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20 de mai. de 2014

Nota fiscal avulsa - emissão para Microempreendedor Individual (MEI) Minas Gerais


Descrição:
O Microempreendedor Individual (MEI), que possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de Minas Gerais, para realização de suas operações internas, interestaduais e internacionais de mercadorias, deverá obter na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) uma nota fiscal avulsa específica.
A nota fiscal avulsa poderá ser obtida no sítio da SEF-MG, na internet, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no link abaixo. Quanto à documentação, esta poderá ser exigida ou não, dependendo da análise do requerimento. Se for exigida, estará listada nas telas de acompanhamento da solicitação que poderão ser acessadas pelo SIARE. Essa mesma documentação deverá ser entregue na unidade de atendimento da SEF-MG listada abaixo - AF ou SIAT - que registrou a pendência.
 

Documentos necessários
A exigência ou não de documentos depende da análise do requerimento e, quando exigidos, estarão listados nas telas de acompanhamento de sua solicitação, o que será feito acessando o SIARE com protocolo, CPF e senha.
Valor
Via Internet: Gratuito
Unidades da SEF-MG: R$ 15,01 (até 31/12/2013)
Links
Clique aqui para acessar o SIARE
Clique aqui para mais informações sobre a nota fiscal avulsa - microempreendedor individual (MEI)
Clique aqui para acessar o passo a passo - Nota fiscal avulsa - Microempreendedor Individual (MEI)
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Órgão responsável
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF
Unidades onde o serviço é prestado
As unidades abaixo estão ordenadas por municípios.

12 de mai. de 2014

Alteração Substituição Tributaria ICMS Transporte MInas Gerais- Em vista



       

Incidência do ICMS ST na subcontratação do transporte

O Estado irá dispensar a tributação deste frete, desde que o prestador subcontratado seja mineiro.

O Estado também irá extinguir da ST incidente sobre o frete cujo tomador for contribuinte mineiro, alterando a responsabilidade pelo recolhimento do tomador para a empresa de transporte contratada pelo embarcador.

Esta alteração encontra-se na Advocacia Geral do Estado para elaboração do texto que altera o RICMS e posterior publicação no Minas Gerais.

23 de abr. de 2014

Parcelamento Especial Sao paulo


Alckmin sanciona lei para facilitar regularização de débitos tributários de contribuintes

SÃO PAULO - A Lei 15.387, publicada no Diário oficial desta quinta-feira (17), permite aos contribuintes paulistas regularizar o pagamento de débitos tributários e não-tributário

       
SÃO PAULO -  O governador Geraldo Alckmin sancionou medida que estabelece um Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado. A Lei 15.387, publicada no Diário oficial desta quinta-feira (17), permite aos contribuintes paulistas regularizar o pagamento de débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa de maneira similar ao que foi realizado por meio Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) no ano passado.
O PPD prevê a redução dos valores dos juros e das multas para a quitação de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e  ressarcimentos ou restituições.
Poderão ser inscritos no âmbito do PPD débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e débitos não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2013. O contribuinte que aderir ao programa poderá recolher seus débitos com redução das multas e juros em uma única vez, à vista, ou em até 24 parcelas, com acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. A nova lei permite ao contribuinte incluir no programa o saldo de parcelamento anterior rompido ou o saldo de parcelamento em andamento.
A lei sancionada pelo governador Alckmin prevê que, no caso do pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. No caso do pagamento de débitos de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica sobre a transferência dos valores arrecadados para as administrações municipais, uma vez que a receita desse imposto é repartida 50% para o Estado e 50% para o município de registro do veículo.
O PPD ainda depende de regulamentação que será realizada por meio da edição de decreto, que definirá a forma e os prazos para adesão ao programa.

Wikipedia

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