STJ – 27.06.2012
O
 transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado 
entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura 
transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção 
da Cofins
 e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base 
nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional
 para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
 
    
    
O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.
O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.
Não
 satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta 
de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse 
efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a 
interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o 
trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao 
exterior. 
    
    
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
Como
 precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
 que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a 
imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte
 interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora 
aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para 
esclarecer o alcance da MP.
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