Transporte de Cargas Autonomo ou Empresa optante pelo Simples Nacional SP
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Indústria
frigorífica e contrata fretes de terceiros para transporte
interestadual. Para esse serviço incide ICMS - Transporte. Gostaria de
saber QUEM É O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-TRANSPORTE nos
casos abaixo, o TRANSPORTADOR ou o REMETENTE (Ind. Frigorífica)?
Prestação de Serviço interestadual, início em SP e fim em MS
(ou outra UF) realizada por: Transportadora INSCRITA no Estado de SP;
Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP; Transportadora optante pelo
SIMPLES; e Transportador AUTONOMO
Informamos que para a:
Transportadora INSCRITA no Estado de SP;
Considerando o inicio da prestação no Estado de São Paulo e
término em outro Estado, o responsável pelo pagamento do ICMS ao serviço
de transporte será a transportadora, pois o artigo que previa
substituição tributária foi revogado (art. 317 do RICMS/00);
Transportadora NÃO INSCRITA no Estado de SP;
Transportador AUTONOMO;
Em conformidade com o art. 316 do RICMS/00, na prestação de
serviço de transporte de carga, com início em território paulista,
realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio,
ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista,
inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do
imposto neste Estado.
O pagamento do imposto será feito observando-se as regras
contidas no art. 116 do RICMS-SP, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA) da seguinte
forma:
a)o tomador do serviço, denominado contribuinte substituto em
relação ao transportador lançará o valor do ICMS devido por substituição
tributária diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS,
utilizando o quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, apondo a
expressão “Utilização de Serviços com Imposto a Pagar”;
b)caso a prestação confira ao tomador direito a crédito do
ICMS, o respectivo valor será lançado a crédito no momento da
escrituração da Nota Fiscal de Entrada no próprio Livro Registro de
Entradas
Para fins de lançamento do imposto que será pago na forma
mencionada acima, o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal,
identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos,
os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a)o preço;
b)a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c)a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d)a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados
nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a nota fiscal
deverá ser emitida em relação a cada prestação de serviço (Item 2 do §
1º do art. 316 do RICMS-SP);
Transportadora optante pelo SIMPLES;
Conforme o art. 318-A do RICMS/00, na prestação de serviço de
transporte de rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por
empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte
sujeito às normas do “Simples Nacional”, serão observadas as regras
previstas na legislação específica, ou seja o imposto será recolhido por
meio do DAS e nesse caso o tomador não ficará responsável pelo
pagamento do ICMS.
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