CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
Alterado pelo Conv. ICMS 152/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas 
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final 
não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
 na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 
17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII
 do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
 bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e 
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não 
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser 
observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o
 imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma 
da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o
 imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma 
da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput
 é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, 
observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13
 de setembro de 1996.
Redação original, sem efeitos.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput
 é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 
1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de 
origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das 
seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais 
na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos 
previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao
 financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é 
considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” 
dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da 
respectiva unidade federada de destino.
Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade 
federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto
 correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre
 a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Cláusula terceira O crédito relativo às 
operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito 
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado
 o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula terceira-A As operações de que 
trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - 
NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a
 que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve 
ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos 
Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a 
legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem 
ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou 
prestação.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o 
número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a
 prestação do serviço.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o 
inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de 
arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou 
do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo 
que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da
 cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no §
 2º da cláusula quinta.
Cláusula quinta A critério da unidade 
federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, 
pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade 
federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta 
cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade 
federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de 
arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta 
cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e 
II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à 
saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em 
relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da 
cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou 
distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto 
seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual 
ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto 
tributário na unidade federada de destino.
Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte 
deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da 
cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo 
que dispõe sobre a substituição tributária.
Cláusula sexta O contribuinte do imposto 
de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, 
situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da 
unidade federada de destino do bem ou serviço.
Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino
 podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a 
emissão de documento fiscal.
Cláusula sétima A fiscalização do 
estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode 
ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas 
envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da 
unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da 
Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada 
do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na 
hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da 
autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das 
operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o
 cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser 
disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se as disposições 
deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado
 de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
 Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto 
devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 
2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou 
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade
 federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
 e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de 
origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. 
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
Cláusula décima primeira Este convênio 
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 
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