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29 de dez. de 2025
1 de dez. de 2025
Diferenças entre emissão MDF-e Frota Própria e Terceiros
No MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), a diferença entre “frota própria” e “terceiro” está ligada à forma como o transporte da carga é realizado e quem é o responsável pelo veículo.
🚚 Frota própria
- Definição: quando a empresa remetente ou destinatária utiliza veículos próprios para transportar a mercadoria.
- Características:
- O CNPJ do transportador é o mesmo da empresa que emite a NF-e.
- Não há contratação de transportadora externa.
- O custo do transporte é interno, não há frete pago a terceiros.
- Exemplo: uma rede de supermercados que usa seus próprios caminhões para levar mercadorias do centro de distribuição até as lojas.
🚛 Transporte por terceiros
- Definição: quando a empresa contrata uma transportadora ou motorista autônomo para realizar o transporte.
- Características:
- O CNPJ do transportador informado no MDF-e é diferente do da empresa remetente/destinatária.
- É necessário informar os dados de pagamento do frete (forma, valor, responsável).
- O custo do transporte é registrado como despesa de frete.
- Exemplo: uma indústria que contrata uma transportadora especializada para entregar seus produtos em outro estado.
⚖️ Diferença prática no MDF-e
👉 Em resumo: frota própria significa que a empresa usa seus próprios veículos e não precisa detalhar frete no MDF-e, enquanto terceiro envolve contratação de transportadora/autônomo e exige informações completas de pagamento.
302 Rej. Rejeição: As informações de pagamento devem ser informadas para carga lotação
- Confirme que o tipo de emitente está correto (Transportador Próprio), conforme a regra da SEFAZ.
- Acesse a tela de "Informações do Modal Rodoviário".
- Na aba ou seção de "Informações de Pagamento" (ou similar), preencha todos os dados obrigatórios.
- Dados do responsável pelo pagamento: CNPJ/CPF, nome e tipo de pessoa (física, jurídica ou estrangeiro).
- Forma de pagamento: "À vista" ou "A prazo". Se for "A prazo", preencha as parcelas e informações bancárias.
- Informações bancárias: número do banco e agência, CNPJ da instituição de pagamento eletrônico do frete ou chave PIX.
- Após corrigir as informações, reenvie o MDF-e para processamento.
28 de nov. de 2025
26 de nov. de 2025
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS DESTINO ZFM NA REFORMA TRIBUTARIA
Caso específico: frete CIF (tomador na Bahia → destinatário ZFM)
- Serviço de transporte de cargas (CT-e):
- No regime do IBS/CBS, o local de incidência é o destino do serviço.
- Como o destinatário está na Zona Franca de Manaus, aplica-se a isenção prevista para operações destinadas à ZFM.
- Resultado prático:
- O frete CIF contratado por empresa da Bahia, com destino à ZFM, é isento de IBS e CBS, desde que devidamente registrado com benefício SUFRAMA.
- A transportadora deve emitir o CT-e com destaque da isenção, vinculando ao código de benefício fiscal da SUFRAMA.
⚠️ Pontos de atenção
- A isenção só se aplica se o destinatário estiver credenciado na SUFRAMA e a operação for registrada no sistema da autarquia.
- O transportador precisa manter a documentação comprobatória (CT-e + registro SUFRAMA) para não perder o benefício.
- Se o transporte for fora da ZFM, o IBS/CBS incide normalmente.
23 de out. de 2025
As principais novidades da reforma tributária (EC nº 132/2023) para o transporte rodoviário de cargas
As principais novidades da reforma tributária (EC nº 132/2023) para o transporte rodoviário de cargas incluem a substituição de diversos impostos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a criação de um período de transição e a desoneração na aquisição de veículos para transportadores autônomos.
Unificação de tributos (IVA Dual)
- A reforma unifica cinco tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto por:
- IBS: Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
- CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá o PIS e a COFINS.
- O transporte rodoviário de cargas, diferentemente de outros setores que terão regimes diferenciados, deve ser enquadrado na alíquota-padrão do IBS e da CBS, que está prevista para ser a cheia, potencialmente aumentando a carga tributária do setor.
- A transição para o novo modelo será gradual, ocorrendo entre 2026 e 2032, para evitar impactos bruscos na economia.
- A partir de 2026: Inicia-se a fase de testes com alíquotas simbólicas (CBS a 0,9% e IBS a 0,1%).
- A partir de 2028: As alíquotas do IBS e da CBS aumentarão progressivamente, enquanto os tributos antigos serão gradualmente reduzidos.
- 2033: O sistema antigo será totalmente extinto.
- Uma das medidas benéficas para o setor é a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS na compra de veículos novos destinados a transportadores autônomos de cargas (pessoa física), o que deve ajudar a renovar a frota.
- A Confederação Nacional do Transporte (CNT) aponta que o aumento da carga tributária pode resultar em uma elevação de até 10% no custo do frete, impactando diretamente os preços de produtos e serviços para o consumidor final.
- O setor de transporte de cargas não foi incluído em regimes tributários diferenciados, o que tem gerado incertezas e debates sobre o aumento efetivo de impostos.
- A simplificação geral do sistema tributário, com o fim da complexidade do ICMS, é vista como um ponto positivo. No entanto, o desafio será absorver o potencial aumento de custos e repassar o efeito dos créditos para o preço do serviço.
- Empresas de transporte precisarão se planejar e analisar o impacto das novas alíquotas para manter a competitividade.
- Valor do serviço: R$ 5.000,00
- Alíquota do IBS: 0,1%
- Cálculo: 5.000,00 x 0,1% = R$ 5,00
- Valor do serviço: R$ 5.000,00
- Alíquota da CBS: 0,9%
- Cálculo: 5.000,00 x 0,9% = R$ 45,00
- Valor do serviço: R$ 5.000,00
- Valor do IBS: R$ 5,00
- Valor da CBS: R$ 45,00
- Total da Nota: 5.000,00 + 5,00 + 45,00 = R$ 5.050,00
- Fase de teste: Os valores calculados com as alíquotas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) servem para simulação e ajuste de sistemas, sem impactar financeiramente as empresas.
- Neutralidade: No início da transição, a intenção é manter a carga tributária neutra, com a CBS podendo ser compensada com os valores devidos de PIS e COFINS.
- Coexistência: Durante esse período, os impostos atuais (ISS, ICMS, PIS e COFINS) continuarão a ser cobrados.
- Ajuste gradual: A partir de 2027, as alíquotas do IBS e da CBS começarão a subir gradualmente, enquanto os tributos atuais serão reduzidos progressivamente, até que o sistema antigo seja totalmente extinto em 2033.
- CBS (0,9%): Este valor será compensado integralmente com o que a empresa já paga de PIS e COFINS.
- IBS (0,1%): Este valor será compensado com os impostos que ele irá substituir: ICMS (estadual) e ISS (municipal).