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16 de jun. de 2025

Principais dúvidas sobre a Permuta de Imóveis na Declaração do Imposto de Renda – Tudo o que você precisa saber

 A cada novo ano, com a proximidade do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda, milhares de brasileiros se deparam com dúvidas sobre como declarar operações específicas realizadas no ano anterior. Uma das questões que mais geram insegurança é a permuta de imóveis. Afinal, trata-se de uma transação relativamente comum no mercado imobiliário, mas que ainda levanta uma série de questionamentos, sobretudo no que diz respeito à tributação e à forma correta de informação à Receita Federal.

Para contribuir com a organização e segurança jurídico-fiscal de quem realizou esse tipo de 

operação, preparamos este guia em formato de Q&A (perguntas e respostas), que reúne os

 principais pontos de atenção sobre a declaração da permuta de imóveis. O conteúdo está

 baseado em interpretação jurídica especializada, considerando a legislação vigente e os

 posicionamentos da Receita Federal. Confira:

O que é considerado como permuta de imóveis?

A permuta de imóveis é uma transação na qual duas partes trocam bens imóveis entre si, 

sem a necessidade de que haja, necessariamente, um pagamento em dinheiro. É diferente 

da compra e venda, pois o que se negocia é a troca de propriedades. Contudo, pode haver

 uma compensação financeira (denominada “torna”) caso um dos imóveis tenha valor maior.

Permuta de imóveis é considerada uma venda para fins de 

tributação?

Depende. Para fins de tributação do imposto de renda, a permuta sem torna não é considerada 

uma venda. Ela é equiparada a uma troca, em que não há apuração de ganho de capital e,

 portanto, não incide imposto. Já a permuta com torna pode caracterizar ganho de capital e,

 nesse caso, o valor recebido como torna deve ser apurado e tributado.

Qual a diferença entre permuta com torna e sem torna?

  • Permuta sem torna: troca de imóveis de valores equivalentes, sem pagamento adicional.
  • Permuta com torna: quando há pagamento em dinheiro para compensar a diferença de 
  • valores entre os bens trocados. Neste caso, a Receita Federal exige o recolhimento do imposto sobre a parte financeira da operação.

Como declarar a permuta sem torna?

Na permuta sem torna, não há tributação de ganho de capital. O contribuinte deve informar o 

novo imóvel recebido na ficha “Bens e Direitos”, usando o mesmo valor de aquisição do imóvel entregue. Não se registra lucro ou prejuízo.

Como declarar a permuta com torna?

A torna recebida deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação 

Exclusiva/Definitiva”, e o ganho de capital sobre essa parcela deve ser apurado no programa GCAP (Ganhos de Capital), com posterior importação para a declaração anual.

Existe isenção do imposto de renda em casos de permuta?

Sim. Em casos de permuta sem torna, o contribuinte é isento de imposto de renda. No entanto,

 quando houver torna, somente a parte correspondente ao valor da torna está sujeita à tributação.

A permuta de imóveis pode ser vantajosa do ponto de vista 

tributário?

Sim. Para quem busca uma forma de negociar imóveis sem gerar incidência de imposto de renda,

 a permuta sem torna é uma estratégia comumente utilizada. No entanto, deve ser avaliada com 

cuidado, especialmente em relação ao valor dos bens e à possibilidade de compensações 

financeiras que descaracterizem a isenção.

A escritura da permuta deve informar os valores dos bens?

Sim. A escritura é um documento essencial que deve refletir os valores dos bens permutados.

 Ela também deve registrar eventuais tornas recebidas ou pagas. A omissão de informações 

pode resultar em problemas futuros com a Receita Federal.

Outras dúvidas frequentes sobre a permuta de imóveis

É possível atualizar o valor do imóvel recebido na permuta?
Não. Na permuta sem torna, o imóvel recebido deve ser registrado com o mesmo valor de

aquisição do imóvel entregue, mantendo o custo original. A legislação não permite a reavaliação 

do bem na troca, salvo em casos específicos (como a venda posterior, onde o ganho de capital

 será apurado).

Preciso preencher o GCAP no caso de permuta?
Sim, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) deve ser utilizado caso haja torna

 ou qualquer tipo de ganho. Nessas situações, o GCAP é o meio correto para calcular e declarar 

o imposto devido. Se não houver ganho, e a permuta for sem torna, o preenchimento do GCAP 

não é obrigatório.

A permuta entre pessoa física e pessoa jurídica tem regras diferentes?
Sim. Quando a permuta envolve uma pessoa jurídica, especialmente empresas do ramo imobiliário,

 a Receita Federal pode interpretar a operação como venda e compra, não reconhecendo a isenção normalmente atribuída à permuta sem torna. Nesses casos, a análise deve ser ainda mais criteriosa, com o suporte de um

 advogado tributarista.

O imóvel recebido na permuta pode ser vendido depois? Como declarar essa venda?
Sim, o imóvel recebido pode ser vendido. Nesse caso, o contribuinte deve utilizar o valor original 

de aquisição do imóvel permutado como base de cálculo, e o eventual lucro na venda será 

considerado ganho de capital, sujeito à tributação. A operação deve ser informada tanto no 

GCAP quanto na declaração de ajuste anual.

Considerações Finais

A permuta de imóveis, embora vantajosa em muitos aspectos, exige atenção redobrada quanto 

à sua correta declaração no Imposto de Renda. Uma interpretação inadequada ou a omissão de

 informações pode acarretar problemas junto à Receita Federal, além de penalidades fiscais.

Contar com o suporte de um advogado especialista em Direito Tributário e planejamento 

patrimonial é essencial para garantir conformidade legal, evitar riscos e, acima de tudo, 

garantir tranquilidade ao contribuinte.


23 de abr. de 2025

ICMS: NOVO PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

 

ICMS: NOVO PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS


 23 abr 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Publicado o Ajuste SINIEF Nº 2 DE 11/04/2025 que padroniza a guarda dos arquivos “XML” - (Extensible Markup Language)

 dos documentos fiscais eletrônicos pelo prazo mínimo de 132 (centro e trinta e dois) meses equivalente a 11 (onze) anos

contados da data de autorização dos documentos, a nova regra entra em vigor a partir de 01.05.2025.

O novo prazo de guarda é voltado aos seguintes documentos eletrônicos:

1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

3 - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

4 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

5 - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e;

6 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;

7 - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;

8 - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;

9 - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e;

10 - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom.

A tecnologia e a mídia de armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos serão definidas por 

cada unidade federada.A nova regra não se confunde com a “prescrição tributária” que permanece 

os 5 (cinco) anos prevista no art. 174 do CTN (Código Tributário Nacional), ou seja, a nova regra 

é somente para fins de guarda dos Documentos Fiscais eletrônicos emitidos que

 passará de 5 (cinco) para 11 (onze) anos.


Fonte: LegisWeb Consultoria

17 de abr. de 2025

Calendário de restrições para caminhões nos feriados de 2025

 Calendário de restrições para caminhões nos feriados de 2025

A Polícia Rodoviária Federal publicou hoje (29/1), através da Portaria DIOP/PRF nº 6/2025, a relação de datas e horários em que irão ocorrer restrições para circulação de caminhões em função dos feriados nacionais e regionais, quando o tráfego de veículos leves aumenta consideravelmente.

As restrições só se aplicam a caminhões que excedam os limites regulamentares impostos pelo Contran. Nesse caso, qualquer caminhão com qualquer medida superior às descritas abaixo enfrentarão as restrições.

I – Largura máxima: 2,60 metros;

II – Altura máxima: 4,40 metros;

III – Comprimento total de 19,80 metros;

IV – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.

A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

De acordo com o texto, as restrições são exclusivas para rodovias federais de pista simples, e também os trechos de pista dupla. O descumprimento constitui infração de trânsito de natureza média e multa de R$ 130,16, sendo que o motorista só poderá voltar a circular após o término do horário da restrição.

A primeira restrição em todo o território nacional ocorrerá no feriado prolongado do Carnaval, entre 28 de fevereiro e 05 de março. Confira as datas e horários na tabela abaixo.

 
OPERAÇÃODATADIAHORÁRIO DA RESTRIÇÃO
CARNAVAL28/02/2025sexta-feira16:00 às 22:00
 01/03/2025sábado06:00 às 12:00
 04/03/2025terça-feira16:00 às 22:00
 05/03/2025quarta-feira06:00 às 12:00
 
SEMANA SANTA17/04/2025quinta-feira16:00 às 22:00
 18/04/2025sexta-feira06:00 às 12:00
 21/04/2025segunda-feira16:00 às 22:00
 
DIA DO TRABALHO30/04/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 01/05/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 04/05/2025domingo16:00 às 22:00
 
CORPUS CHRISTI18/06/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 19/06/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 22/06/2025domingo16:00 às 22:00
 
DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA19/11/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 20/11/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 23/11/2025domingo16:00 às 22:00
    
FIM DE ANO24/12/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 25/12/2025quinta-feira16:00 às 22:00
 31/12/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 01/01/2026quinta-feira16:00 às 22:00
 
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ESTADO DE SÃO PAULO 
NOSSA SENHORA APARECIDADATABRKMRESTRIÇÃO
 03/10/2025 a 09/10/20251160 a 195Acima de 3,20m de largura
 10/10/2025 a 12/10/20251160 a 195Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 06/10/2025 a 09/10/2025116196 a 231Acima de 3,20m de largura
 10/10/2025 a 12/10/2025116196 a 231Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 10/10/2025 a 12/10/20254590 a 32Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 03/10/2025 a 12/10/20254880 a 5Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
A restrição para o feriado de Nossa Senhora de Aparecida se aplica apenas ao trânsito de veículos que possuam Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
 
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE
FESTEJOS JUNINOS20/06/2025sexta-feira16:00 às 22:00
 21/06/2025sábado06:00 às 12:00
 24/06/2025terça-feira16:00 às 22:00

19 de mar. de 2025

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA GERAL DE ICMS PARA 2025



 30 dez 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros


Até o presente momento 3 (três) estados majoraram a alíquota interna geral de ICMS para o ano de 2025, sendo:

Rio Grande do Norte:

De 18% para 20% a partir de 20.03.2025, conforme a Lei 11.999/2024 (DOE de 20.12.2024).

Maranhão:

De 22% para 23% a partir de 23.02.2025, conforme a Lei 12.426/2024 (DOE de 25.11.2024).

Piauí:

De 21% para 22,5% a partir de 01.04.2025, conforme a Lei 8.558/2024 (DOE de 24.12.2024).

5 de mar. de 2025

Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2025?

 

Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2025?

CondiçãoDescrição
Rendimentos TributáveisSalários, aposentadoria, aluguéis etc., acima de R$ 30.639,90.
Rendimentos Isentos, Não Tributáveis ou Tributados Exclusivamente na FonteFGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia etc., acima de R$ 200 mil.
Atividade RuralReceita bruta acima de R$ 153.199,50 ou intenção de compensar prejuízos de 2024 ou anos anteriores.
Ganho de CapitalRecebido na venda de bens ou direitos, com incidência de imposto em qualquer mês.
Operações em BolsaVendas (com ou sem imposto) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; operações day trade com apuração de ganho líquido; vendas de ações com ganho líquido mensal superior a R$ 20 mil.
Bens e DireitosPosse ou propriedade com valor total acima de R$ 800 mil.

Declarações no Exterior

Fonte: Receita Federal

Declaração de bens, direitos e obrigações de entidade controlada no exterior; titularidade de trust em 31 de dezembro; atualização do valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Tabela Progressiva do IR 2025

A expectativa é de que a Receita Federal inicie o prazo para envio dos informes na segunda quinzena de março. Confira a tabela progressiva prevista:

Base de CálculoAlíquotaParcela a Deduzir do IR
Até R$ 2.259,20ZeroZero
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,657,5%R$ 169,44
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 381,44
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 662,77
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 896,00

21 de fev. de 2025

Minas Gerais reabre o programa para regularização de débitos do ICMS

 21/02/2025 - 09:14


ICMS - MG

Minas Gerais reabre o programa para regularização de débitos do ICMS


Período de adesão ao Refis vai de 20 de fevereiro a 31 de maio de 2025

Empresas com dívidas do ICMS que perderam o Programa de Regularização de Débitos - Refis ICMS 2024 terão uma nova oportunidade de negociar os débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) em condições especiais. Está aberto um novo prazo de adesão, que vai até 31 de maio.

Decreto 48.997/2025, que regulamenta a reabertura do programa, foi publicado nesta quinta-feira (20/2), no Diário Oficial do Estado.

Os fatos geradores e as condições para os contribuintes são as mesmas do programa lançado no ano passado.

O Refis prevê o pagamento das dívidas com reduções de multas e juros que variam de 30% para pagamento em 120 parcelas a 90%, no caso de quitação à vista.

2025.02.20_refis_arte

"Aqueles contribuintes que perderam o prazo de adesão no ano passado, agora têm uma excelente possibilidade. A reabertura do programa representa mais uma oportunidade de as empresas se reorganizarem financeiramente e honrarem seus compromissos com o Fisco”, avalia o secretário Estadual de Fazenda, Luiz Claudio Gomes.

Podem ser alcançados pelo Refis os débitos do ICMS declarados ou não, em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores (como vencimentos, operações realizadas ou notas fiscais emitidas) ocorridos até 31 de março de 2023.

Para ingresso no programa, o contribuinte deverá consolidar todos os débitos em aberto. Mesmo as empresas que perderam parcelamentos anteriores poderão aderir novamente. Contudo, débitos que já passaram ou já estão habilitados no próprio Refis não são elegíveis para reparcelamento dentro do próprio programa. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500.

“O Refis é uma oportunidade para os cidadãos regularizarem suas dívidas com condições especiais, como descontos significativos em juros e multas. Além de alívio financeiro, contribui para a recuperação econômica e fortalece a cidadania fiscal”, pontua o advogado-geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro.

Forma de adesão

Para aderir ao Refis, o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), proceder as simulações e concluir a habilitação no próprio sistema.

Alternativamente, o contribuinte poderá preencher o documento de habilitação disponível no site da Secretaria de Fazenda e encaminhá-lo à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou nos Núcleos de Contribuintes Externos (NConext) localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou Brasília.

FONTE: Notícias da SEF-MG.

2 de jan. de 2025

Transporte Rodoviário de Cargas- Crédito Presumido 2025 RICMS/MG

 ALTERAÇÕES NO ICMS PARA TRANSPORTADORES DE CARGAS EM MINAS GERAIS

JÁ A PARTIR DE JANEIRO DE 2025!

 

A partir de 1º de janeiro de 2025, entra em vigor uma mudança na apuração do ICMS para empresas de transporte rodoviário de cargas em Minas Gerais. Atualmente, esse setor é tributado pelo “Crédito Presumido”, com a opção pelo sistema de “Débito e Crédito” mediante solicitação de Regime Especial.

 

Com o Decreto nº 48.957/2024 (publicado em 14/12/2024), a regra geral passa a ser o sistema de Débito e Crédito, eliminando a necessidade de Regime Especial. O regime de Crédito Presumido se torna opcional e requer formalização da escolha.







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