ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – IBS E CBS –
Os valores do IBS e da CBS, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de
2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da
operação. No entanto, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor
a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que,
daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo
contribuinte e cobrados do adquirente.
A consulente afirma que, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo,
com a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS
(Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual,
com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento
efetivo.
Alega que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o
IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do
ICMS.
Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em
seu art. 13, § 1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS,
incluindo tributos incidentes sobre a operação.
Reitera que, em 2026, os tributos CBS e IBS não serão
efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota
Técnica Encat nº 2025.002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária,
formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a
exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto
o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a
base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo, conforme
orientação da Nota Técnica Encat nº 2025.002?
RESPOSTA:
A Lei Complementar nº 214/2025, acerca da cobrança do IBS e
da CBS no ano de 2026, estabelece:
Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da
alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
(...)
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2026:
(...)
§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo
aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos
sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na
legislação.
Já a Nota Técnica 2025.002-RTC orienta quanto ao Grupo VB
(Total do item da NF-e) que não se inclua o valor dos novos tributos no valor
total da nota fiscal, como se vê abaixo:
Assim sendo, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao
valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, haja vista a dispensa de
recolhimento efetivo enunciada no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº
214/2025 e a orientação constante da Nota Técnica 2025.002-RTC. Em outras
palavras, o destaque é simbólico e para fins de teste, não gerando ônus para o
adquirente.
Por conseguinte, no que toca aos fatos geradores ocorridos
em 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS, mas não debitados à conta
do adquirente, não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não
se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput
e na alínea “a” do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº
87/1996. Pelos mesmos fundamentos, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS
passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da
operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão
efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar
imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente
tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha
vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no
art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro
de 2026.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: |