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1 de set. de 2026

Voltar Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027

 

Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027


 1 set 2026 - Simples Nacional

Empresas têm até 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos da Reforma Tributária sobre o Consumo

A Receita Federal alerta que tem início nesta terça-feira, 1º de setembro de 2026, o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O prazo se encerra em 30 de setembro de 2026.

A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.

O que deve ser feito em setembro?

Neste mês, existem duas decisões distintas, a depender da situação da empresa:

1. Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027

As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime em 2027, devem formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

É importante que a empresa verifique previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.

2. Empresas já optantes pelo Simples Nacional

As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.

Entenda as opções: Simples Nacional "puro" e "híbrido"

Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional "puro"

Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.

Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

Simples Nacional "híbrido"

A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.

Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027

A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.

A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Possibilidade de desistência

A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

Empresas em início de atividade

Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

Planejamento é fundamental

A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo.

A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa.

MEI

Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Serviço

Prazo para opção: 1º a 30 de setembro de 2026.

Quem deve solicitar opção pelo Simples Nacional?

- Empresas não optantes que desejam ingressar no regime em 2027 e optantes que possuam registro de exclusão futura.

Quem deve avaliar a escolha entre Simples puro e híbrido?

- Empresas já optantes pelo Simples Nacional ou que solicitem a opção agora em setembro.

Início dos efeitos:

- 1º de janeiro de 2027.

Acesse aqui o Roteiro da Opção.

Base legal

 - Lei Complementar nº 214, de 2025.

 - Resolução CGSN nº 186, de 2026.

 - Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.

 Material Complementar:
 Tira Dúvidas - Simples Nacional - TV Receita YouTube

O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação

 O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação, isso aconteceu em Março de 2023. Seriam os casos de fretes nacionais prestados até o porto, e não aqueles fretes internacionais que se iniciam em um país e finalizam em outro (esses já possuem entendimento pacífico sobre a não incidência).

Começaremos a análise da decisão com questões mais técnicas, mas se preferir pode pular para a parte final das nossas considerações, porque faremos uma verdadeira “tradução” de tudo que for complexo para entender.

O caso chegou ao STF através do Recurso Extraordinário de nº: 1.367.071/PR, a decisão está disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349841504&ext=.pdf mas vamos extrair alguns pontos relevantes para a interpretação da extensão desse benefício aos contribuintes.

A parte dispositiva, ou seja, o trecho final da decisão assim dispõe:

(…) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar procedentes os pedidos, declarando o
direito da parte autora de não recolher as contribuições ao PIS e à
COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes
que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados), bem como condenando a União a restituir os pagamentos realizados desde abril de 2009, corrigidos pela Taxa SELIC.

Tal decisão corrobora com o que foi anteriormente decidido pelo STF no RE 627.815/PR, de que a Suprema Corte sempre adotou e sempre adotará o posicionamento de compreensão estendida dos benefícios tributários quando se tratar de matéria destinada a exportação.

No RE 627.815/PR assim dispôs em sua ementa em matéria análoga, no dia 23/05/2013:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…)

Logo é fácil perceber que a Suprema Corte adota um posicionamento garantista e totalitário quanto a aplicação do disposto no Art. 149, §2º, I da CF que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

Tal fato é ainda mais contundente quando analisamos o seguinte trecho da Ementa:

  1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Isso nos leva a interpretar que o posicionamento do STF não foi tão somente para o caso de trading companies ou comerciais exportadoras, mas para todos aqueles que exportam, seja de maneira direta ou indireta, pois reitera-se: não se trata de quem é imune mas o que é imune, e nesse caso é a exportação e toda a receita de bens auferida por exportação, inclusive o frete.

Conclusão

Da análise do recente posicionamento do STF, de dar aplicação total e extensiva para a previsão de imunidade tributária prevista na Constituição de que as receitas decorrentes de exportação não serão tributadas pelo PIS e COFINS, e que, com isso, assegura também a tudo aquilo que é necessário e impossível separar para que a exportação ocorra como o frete, interpretamos que:

1- É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

2 – É possível não tributar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

3 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que o tomador não seja preponderantemente exportador;

4 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que seja por subcontratação;

Toda e qualquer análise de julgado e análise legislativa é interpretativa, por isso pode haver interpretações conflitantes, para isso, recomendamos sempre buscar um profissional de sua confiança antes de aplicar essas conclusões apontadas acima.

Nem toda decisão do STF abarca todos os contribuintes, mesmo que transportadoras e mesmo que dentro das situações que elencamos acima como possíveis, por isso analisamos cada caso com suas peculiaridades sobre a possibilidade de recuperação desses tributos recolhidos indevidamente, se preenchidos os requisitos legais.

26 de ago. de 2026

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 20 DE 10/02/2026(MINAS GERAIS) IBS E CBS INTEGRAM A BASE DE CALCULO DO ICMS A PARTIR DE 2027

ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – IBS E CBS – Os valores do IBS e da CBS, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da operação. No entanto, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo, com a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual, com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento efetivo.

Alega que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, § 1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS, incluindo tributos incidentes sobre a operação.

Reitera que, em 2026, os tributos CBS e IBS não serão efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica Encat nº 2025.002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo, conforme orientação da Nota Técnica Encat nº 2025.002?

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 214/2025, acerca da cobrança do IBS e da CBS no ano de 2026, estabelece:

Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

(...)

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

(...)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Já a Nota Técnica 2025.002-RTC orienta quanto ao Grupo VB (Total do item da NF-e) que não se inclua o valor dos novos tributos no valor total da nota fiscal, como se vê abaixo:

Assim sendo, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, haja vista a dispensa de recolhimento efetivo enunciada no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 e a orientação constante da Nota Técnica 2025.002-RTC. Em outras palavras, o destaque é simbólico e para fins de teste, não gerando ônus para o adquirente.

Por conseguinte, no que toca aos fatos geradores ocorridos em 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS, mas não debitados à conta do adquirente, não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Pelos mesmos fundamentos, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2026.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- alínea a do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- § 1º do art. 348 da Lei Complementar 214/2025


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