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15 de set. de 2026

Receita Federal publica nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS

 

Notícias

14/09/2026 - 18:10

Reforma Tributária

Receita Federal publica nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS


Nova versão permitirá consultas incrementais, reduzindo o tempo de processamento e o volume de dados trafegados.

Atendendo a sugestões apresentadas por profissionais da área contábil, empresas de software e contribuintes com elevado volume de transações, a Receita Federal disponibilizará, a partir de outubro de 2026, novas APIs gratuitas para consulta de informações relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A documentação técnica já está disponível no endereço:  https://docs.receitafederal.gov.br/apuracao-cbs/

Entre as novidades estão serviços para consulta de:

- Débitos

- Créditos;

- Pagamentos;

- Recolhimentos realizados pelo adquirente;

Além disso, estarão disponíveis serviços para:

- Emissão de DARF para Recolhimento pelo Adquirente (RAD);

- Emissão de DARF para Pagamento do Contribuinte (PCONT).

O que muda com a nova versão?

Diferentemente da versão anterior, as novas APIs passarão a operar com consultas incrementais. Isso significa que cada requisição retornará apenas as alterações ocorridas desde a última consulta realizada pelo usuário.

Na prática, serão disponibilizados:

- Novos débitos, créditos e pagamentos registrados no período;

- Atualizações de transações já previamente consultadas.

Essa abordagem reduz significativamente o volume de dados retornados em cada consulta, proporcionando:

- Menor tempo de processamento;

- Menor consumo de recursos computacionais;

- Arquivos mais leves para download e armazenamento;

Cronograma de disponibilização

As novas APIs serão disponibilizadas gradualmente nos ambientes de Produção Restrita (Piloto da CBS) e Produção Beta, conforme o cronograma abaixo:

Início de outubro de 2026

Serviços de consulta

- Consulta de débitos;

- Consulta de créditos.

Início de novembro de 2026

Novos serviços de consulta

- Consulta de pagamentos;

- Consulta de recolhimentos realizados pelo adquirente.

Final de novembro de 2026

Serviços de emissão de DARF

- Emitir DARF para Recolhimento pelo Adquirente (RAD);

- Emitir DARF para Pagamento do Contribuinte (PCONT).

Recomenda-se atenção das equipes de desenvolvimento

As empresas desenvolvedoras de software e os contribuintes que utilizam integração sistêmica devem consultar a documentação técnica e iniciar o planejamento das adequações necessárias, observando o cronograma de disponibilização dos serviços para garantir a correta integração às novas APIs.

Fonte: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Alterados procedimentos para recusa de mercadorias

 

ICMS/Nacional: Ajuste SINIEF Nº 34/2026 - Alterados procedimentos para 



recusa de mercadorias


 15 set 2026 - ICMS, IPI, ISS e Outros

A tratativa para emissão das Notas Fiscais de Débito e Crédito é novamente alterada, com impactos nas operações de recusa total ou 

parcial e de não localização do destinatário durante a tentativa de entrega.

A nova alteração reestrutura o texto do Ajuste SINIEF Nº 49 DE 05/12/2025 e promove uma modificação específica nas operações 

de recusa parcial, quando o adquirente é contribuinte do ICMS.

Nessa hipótese, o destinatário passa a ser responsável pela emissão da NF-e de saída, como Nota de Débito, para anular a 

operação anterior, em substituição ao procedimento em que a emissão era realizada pelo remetente da mercadoria.

As alterações promovidas pelo novo Ajuste SINIEF entram em vigor na data de sua publicação, em 14/09/2026.

26 de ago. de 2026

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 20 DE 10/02/2026(MINAS GERAIS) IBS E CBS INTEGRAM A BASE DE CALCULO DO ICMS A PARTIR DE 2027

ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – IBS E CBS – Os valores do IBS e da CBS, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da operação. No entanto, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo, com a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual, com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento efetivo.

Alega que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, § 1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS, incluindo tributos incidentes sobre a operação.

Reitera que, em 2026, os tributos CBS e IBS não serão efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica Encat nº 2025.002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo, conforme orientação da Nota Técnica Encat nº 2025.002?

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 214/2025, acerca da cobrança do IBS e da CBS no ano de 2026, estabelece:

Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

(...)

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

(...)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Já a Nota Técnica 2025.002-RTC orienta quanto ao Grupo VB (Total do item da NF-e) que não se inclua o valor dos novos tributos no valor total da nota fiscal, como se vê abaixo:

Assim sendo, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, haja vista a dispensa de recolhimento efetivo enunciada no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 e a orientação constante da Nota Técnica 2025.002-RTC. Em outras palavras, o destaque é simbólico e para fins de teste, não gerando ônus para o adquirente.

Por conseguinte, no que toca aos fatos geradores ocorridos em 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS, mas não debitados à conta do adquirente, não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Pelos mesmos fundamentos, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2026.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- alínea a do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- § 1º do art. 348 da Lei Complementar 214/2025


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