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1 de set. de 2026

Voltar Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027

 

Receita Federal alerta: começa hoje o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027


 1 set 2026 - Simples Nacional

Empresas têm até 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos da Reforma Tributária sobre o Consumo

A Receita Federal alerta que tem início nesta terça-feira, 1º de setembro de 2026, o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O prazo se encerra em 30 de setembro de 2026.

A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.

O que deve ser feito em setembro?

Neste mês, existem duas decisões distintas, a depender da situação da empresa:

1. Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027

As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime em 2027, devem formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

É importante que a empresa verifique previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.

2. Empresas já optantes pelo Simples Nacional

As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.

Entenda as opções: Simples Nacional "puro" e "híbrido"

Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional "puro"

Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.

Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

Simples Nacional "híbrido"

A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.

Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027

A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.

A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Possibilidade de desistência

A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

Empresas em início de atividade

Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

Planejamento é fundamental

A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo.

A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa.

MEI

Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Serviço

Prazo para opção: 1º a 30 de setembro de 2026.

Quem deve solicitar opção pelo Simples Nacional?

- Empresas não optantes que desejam ingressar no regime em 2027 e optantes que possuam registro de exclusão futura.

Quem deve avaliar a escolha entre Simples puro e híbrido?

- Empresas já optantes pelo Simples Nacional ou que solicitem a opção agora em setembro.

Início dos efeitos:

- 1º de janeiro de 2027.

Acesse aqui o Roteiro da Opção.

Base legal

 - Lei Complementar nº 214, de 2025.

 - Resolução CGSN nº 186, de 2026.

 - Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.

 Material Complementar:
 Tira Dúvidas - Simples Nacional - TV Receita YouTube

O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação

 O STF decidiu que não incide PIS e COFINS em fretes para exportação, isso aconteceu em Março de 2023. Seriam os casos de fretes nacionais prestados até o porto, e não aqueles fretes internacionais que se iniciam em um país e finalizam em outro (esses já possuem entendimento pacífico sobre a não incidência).

Começaremos a análise da decisão com questões mais técnicas, mas se preferir pode pular para a parte final das nossas considerações, porque faremos uma verdadeira “tradução” de tudo que for complexo para entender.

O caso chegou ao STF através do Recurso Extraordinário de nº: 1.367.071/PR, a decisão está disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349841504&ext=.pdf mas vamos extrair alguns pontos relevantes para a interpretação da extensão desse benefício aos contribuintes.

A parte dispositiva, ou seja, o trecho final da decisão assim dispõe:

(…) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para julgar procedentes os pedidos, declarando o
direito da parte autora de não recolher as contribuições ao PIS e à
COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes
que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados), bem como condenando a União a restituir os pagamentos realizados desde abril de 2009, corrigidos pela Taxa SELIC.

Tal decisão corrobora com o que foi anteriormente decidido pelo STF no RE 627.815/PR, de que a Suprema Corte sempre adotou e sempre adotará o posicionamento de compreensão estendida dos benefícios tributários quando se tratar de matéria destinada a exportação.

No RE 627.815/PR assim dispôs em sua ementa em matéria análoga, no dia 23/05/2013:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…)

Logo é fácil perceber que a Suprema Corte adota um posicionamento garantista e totalitário quanto a aplicação do disposto no Art. 149, §2º, I da CF que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

Tal fato é ainda mais contundente quando analisamos o seguinte trecho da Ementa:

  1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

Isso nos leva a interpretar que o posicionamento do STF não foi tão somente para o caso de trading companies ou comerciais exportadoras, mas para todos aqueles que exportam, seja de maneira direta ou indireta, pois reitera-se: não se trata de quem é imune mas o que é imune, e nesse caso é a exportação e toda a receita de bens auferida por exportação, inclusive o frete.

Conclusão

Da análise do recente posicionamento do STF, de dar aplicação total e extensiva para a previsão de imunidade tributária prevista na Constituição de que as receitas decorrentes de exportação não serão tributadas pelo PIS e COFINS, e que, com isso, assegura também a tudo aquilo que é necessário e impossível separar para que a exportação ocorra como o frete, interpretamos que:

1- É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

2 – É possível não tributar o PIS e COFINS recolhidos nos fretes prestados dentro do território nacional até o porto, desde que com destino a exportação;

3 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que o tomador não seja preponderantemente exportador;

4 – É possível recuperar o PIS e COFINS recolhidos sobre o frete prestados dentro do território nacional até o porto, mesmo que seja por subcontratação;

Toda e qualquer análise de julgado e análise legislativa é interpretativa, por isso pode haver interpretações conflitantes, para isso, recomendamos sempre buscar um profissional de sua confiança antes de aplicar essas conclusões apontadas acima.

Nem toda decisão do STF abarca todos os contribuintes, mesmo que transportadoras e mesmo que dentro das situações que elencamos acima como possíveis, por isso analisamos cada caso com suas peculiaridades sobre a possibilidade de recuperação desses tributos recolhidos indevidamente, se preenchidos os requisitos legais.

26 de ago. de 2026

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 20 DE 10/02/2026(MINAS GERAIS) IBS E CBS INTEGRAM A BASE DE CALCULO DO ICMS A PARTIR DE 2027

ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – IBS E CBS – Os valores do IBS e da CBS, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da operação. No entanto, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo, com a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual, com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento efetivo.

Alega que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, § 1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS, incluindo tributos incidentes sobre a operação.

Reitera que, em 2026, os tributos CBS e IBS não serão efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica Encat nº 2025.002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo, conforme orientação da Nota Técnica Encat nº 2025.002?

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 214/2025, acerca da cobrança do IBS e da CBS no ano de 2026, estabelece:

Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

(...)

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

(...)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Já a Nota Técnica 2025.002-RTC orienta quanto ao Grupo VB (Total do item da NF-e) que não se inclua o valor dos novos tributos no valor total da nota fiscal, como se vê abaixo:

Assim sendo, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, haja vista a dispensa de recolhimento efetivo enunciada no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 e a orientação constante da Nota Técnica 2025.002-RTC. Em outras palavras, o destaque é simbólico e para fins de teste, não gerando ônus para o adquirente.

Por conseguinte, no que toca aos fatos geradores ocorridos em 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS, mas não debitados à conta do adquirente, não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Pelos mesmos fundamentos, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2026.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- alínea a do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- § 1º do art. 348 da Lei Complementar 214/2025


20 de ago. de 2026

ICMS/RS: Emissão do CT-e Simplificado

 

ICMS/RS: Emissão do CT-e Simplificado - Nova Regra a partir de 01/09/2026


 20 ago 2026 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Publicado o Decreto Nº 58922 DE 19/08/2026, que altera o art. 108-A do Livro II do RICMS/RS

referente à emissão do CT-e na modalidade “Simplificado”.

A partir de 01/09/2026 poderá ser emitido um único CT-e denominado como (CT-e Simplificado)

 em todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias,

 envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço

 quando a prestação termine no mesmo Estado (UF).

Na regra atual que será válida até 31/08/2026 essa possibilidade de emissão do CT-e Simplificado

 aplica-se somente quando a prestação de serviço de transporte termine no mesmo município.


Fonte: Legisweb Consultoria

11 de ago. de 2026

Notas Fiscais sem o preenchimento do IBS e da CBS não serão rejeitadas

 

Notícias

05/08/2026 - 13:56

Reforma Tributária

Notas Fiscais sem o preenchimento do IBS e da CBS não serão rejeitadas


Foi publicada, no site da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.51, a qual exclui do detalhamento do cronograma o preenchimento obrigatório dos campos IBS/CBS nas Notas Fiscais Eletrônicas, modelos 55 e 65, ou seja, a indicação do IBS e da CBS será exigida, para efeitos de validação dos documentos, em uma data futura a ser estabelecida em um novo cronograma.

O adiamento já havia sido anunciado pela Receita Federal, de acordo com a noticia veiculada em seu site, em 1-8-2026.

Sendo assim, as regras de validação que exigem informações da CBS e do IBS serão aplicadas em data posterior, para evitar a rejeição dos documentos fiscais eletrônicos.

10 de ago. de 2026

Detran vai bloquear CNH de motoristas com pendências no CPF; entenda a nova regra

 

Detran vai bloquear CNH de motoristas com pendências no CPF; entenda a nova regra

Detran pode bloquear renovação e outros serviços da CNH quando o motorista possui pendências no CPF.
O Detran pode bloquear serviços da CNH por pendências no CPF de motorista. Crédito: Divulgação

Motoristas com pendências no CPF podem descobrir a irregularidade justamente quando precisarem resolver alguma situação relacionada à Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em determinados casos, o Detran pode impedir a continuidade do atendimento até que o cadastro do condutor seja regularizado.

O impedimento pode aparecer durante procedimentos comuns, como renovação da CNH, emissão de segunda via, mudança de categoria ou atualização de informações pessoais. Isso acontece porque os sistemas públicos passaram a utilizar o CPF como um dos principais dados para identificar cada cidadão.

No entanto, a regra não significa que qualquer dívida ou problema financeiro fará o motorista perder imediatamente o direito de dirigir. Uma CNH ainda válida não é automaticamente suspensa apenas porque o titular possui uma conta atrasada, nome negativado ou declaração do Imposto de Renda pendente.

Na prática, o problema costuma surgir quando o Detran precisa confirmar os dados do motorista e encontra um CPF cancelado, nulo, suspenso ou informações incompatíveis entre os cadastros oficiais.

Detran cruza dados da CNH com informações do CPF

O CPF ganhou ainda mais importância nos serviços públicos depois da Lei Federal nº 14.534, que estabeleceu o número como identificador nos registros administrativos.

Por isso, ao solicitar um serviço relacionado à CNH, o motorista pode ter seus dados comparados com informações mantidas em outros sistemas oficiais.

O cruzamento pode envolver:

  • nome completo;
  • CPF;
  • data de nascimento;
  • filiação;
  • situação cadastral;
  • demais dados de identificação.

Se o sistema encontrar uma inconsistência capaz de impedir a identificação correta da pessoa, o Detran pode interromper o procedimento.

Nesse caso, o motorista terá que corrigir a informação antes de concluir o atendimento.

Quais serviços da CNH podem ser bloqueados pelo Detran?

O problema cadastral pode atingir diferentes serviços ligados à habilitação.

Entre eles estão:

  • renovação da CNH;
  • emissão de segunda via;
  • obtenção da CNH definitiva;
  • mudança de categoria;
  • adição de categoria;
  • alteração de dados do motorista;
  • transferência da habilitação entre estados.

Portanto, o condutor pode continuar com uma CNH válida e, ao mesmo tempo, encontrar um bloqueio ao tentar solicitar um novo serviço.

Além disso, cada Detran organiza seus próprios procedimentos administrativos. Dessa forma, documentos exigidos e etapas de atendimento podem variar entre os estados.

Quais pendências no CPF podem causar problemas no Detran?

Nem toda pendência possui o mesmo efeito.

A Receita Federal utiliza diferentes classificações para informar a situação cadastral de um CPF. Algumas delas indicam problemas que podem dificultar a confirmação da identidade do motorista.

Um CPF suspenso, por exemplo, normalmente indica informações incompletas ou incorretas no cadastro. Nesse caso, o cidadão precisa atualizar os dados.

Já um CPF cancelado pode decorrer, entre outras situações, de duplicidade de inscrições ou de determinação administrativa ou judicial.

Existe ainda o CPF considerado nulo, classificação que pode ocorrer quando a Receita identifica fraude durante a inscrição.

Como esses status atingem diretamente a validade cadastral do CPF, o Detran pode exigir a solução do problema antes de liberar determinados serviços.

Dados diferentes também podem impedir a renovação da CNH

O motorista não precisa necessariamente estar com o CPF cancelado para enfrentar dificuldades.

Uma diferença entre os dados apresentados ao Detran e aqueles existentes na Receita Federal também pode impedir a conclusão do procedimento.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando existe divergência em informações como:

  • sobrenome;
  • nome completo;
  • data de nascimento;
  • nome da mãe;
  • nome do pai;
  • número do CPF.

Portanto, uma alteração de nome que não foi atualizada em todos os documentos pode gerar dificuldades durante o atendimento.

Nessas situações, o condutor precisa corrigir os dados para que os sistemas voltem a reconhecer as informações corretamente.

CPF pendente por Imposto de Renda bloqueia a CNH?

Não existe uma regra nacional determinando a suspensão automática da CNH de todos os contribuintes que deixaram de entregar uma declaração do Imposto de Renda.

A Receita Federal utiliza a situação “pendente de regularização” quando identifica a falta de alguma declaração obrigatória dentro do período considerado pelo órgão.

Para resolver a situação, o contribuinte precisa verificar qual declaração está faltando e enviá-la.

Entretanto, estar pendente de regularização não significa, sozinho, que uma CNH válida será imediatamente cancelada.

Mesmo assim, quem precisa renovar ou alterar a habilitação deve regularizar antecipadamente qualquer problema cadastral. Dessa maneira, reduz o risco de enfrentar exigências durante o atendimento.

Dívidas e nome negativado bloqueiam a CNH?

Uma dívida comum também não provoca automaticamente a suspensão da carteira de motorista.

Ter parcelas atrasadas, dívidas bancárias, contas não pagas ou o nome incluído em cadastros de inadimplentes não autoriza o Detran, por si só, a cancelar uma CNH.

As regras para suspensão e cassação da habilitação estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Entre as situações que podem provocar suspensão estão o acúmulo de pontos e determinadas infrações que possuem essa penalidade específica.

Além disso, o motorista possui direito de defesa dentro do processo administrativo.

Existe ainda outra situação completamente diferente: a Justiça pode determinar restrições à habilitação em um processo específico. Nesse caso, porém, o Detran apenas executa uma ordem judicial.

Portanto, dívida financeira, CPF irregular e suspensão da CNH são situações distintas.

CNH válida será cancelada se o CPF estiver irregular?

A existência de uma irregularidade cadastral no CPF não significa que uma CNH dentro do prazo de validade deixará automaticamente de valer.

O maior risco aparece quando o motorista precisa solicitar algum procedimento.

Imagine, por exemplo, que a CNH esteja perto do vencimento e o condutor descubra uma divergência no CPF somente durante a renovação. Ele poderá precisar resolver primeiro o problema cadastral para depois concluir o serviço no Detran.

Isso pode causar atraso e fazer a carteira vencer antes da conclusão do processo.

Depois de vencida, a legislação permite que o motorista continue dirigindo durante até 30 dias.

Após esse período, conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias configura infração gravíssima.

A penalidade inclui sete pontos na carteira e multa de R$ 293,47. Além disso, o veículo pode ficar retido até a apresentação de outro motorista devidamente habilitado.

Como consultar o CPF antes de procurar o Detran?

A consulta da situação cadastral pode ser feita gratuitamente pelos canais oficiais da Receita Federal.

O motorista informa os dados solicitados e recebe um comprovante indicando a situação do CPF.

Entre as classificações que podem aparecer estão:

  • regular;
  • pendente de regularização;
  • suspenso;
  • cancelado;
  • nulo;
  • titular falecido.

É importante entender que essa consulta trata da situação cadastral.

Portanto, ela não serve para mostrar dívidas bancárias, contas atrasadas ou registros em órgãos de proteção ao crédito.

Quando aparece a informação “regular”, significa que a Receita não identificou problema cadastral naquele momento.

Como regularizar o CPF para liberar serviços da CNH?

A solução depende do tipo de pendência encontrada.

Quem possui CPF suspenso geralmente precisa atualizar ou completar os dados pessoais. Parte desses procedimentos pode ser iniciada pelos canais digitais da Receita Federal.

Já o contribuinte que aparece como pendente de regularização deve verificar quais declarações obrigatórias não foram entregues e resolver a situação.

Casos de CPF cancelado ou nulo exigem uma análise específica, já que podem envolver situações diferentes.

Depois da regularização, o motorista poderá tentar novamente o serviço solicitado no Detran.

Caso o sistema continue apresentando algum impedimento, o condutor poderá utilizar o comprovante atualizado da situação cadastral para pedir uma nova análise.

Motoristas devem consultar o CPF antes de renovar a CNH

Quem está próximo da data de renovação pode evitar problemas fazendo uma conferência antecipada.

Primeiro, o motorista deve verificar a situação cadastral do CPF. Em seguida, vale conferir se nome, data de nascimento e filiação aparecem da mesma forma nos diferentes documentos.

Além disso, o condutor deve consultar as exigências do Detran do estado onde sua habilitação está registrada.

Esse cuidado pode evitar que uma simples divergência cadastral impeça a conclusão da renovação.

Apesar dos alertas que circulam nas redes sociais, o Detran não cancela automaticamente a CNH de todo motorista que possui qualquer pendência no CPF.

O impedimento pode ocorrer principalmente quando a irregularidade torna impossível confirmar corretamente a identidade do condutor ou concluir um novo serviço relacionado à habilitação.

Assim, motoristas com CPF suspenso, cancelado, nulo ou com informações divergentes devem regularizar o cadastro antes de solicitar procedimentos como renovação, segunda via ou alteração da CNH.

7 de ago. de 2026

CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço

 


Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais.

ASecretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:

1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e

Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):

Em 01/12/2026:

1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto);

2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto);

3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto);

4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto);

5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e

6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto).

Em 01/10/2026:

7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto).

Em 01/12/2026:

8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto).

Em 01/01/2027:

9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui).

2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores

Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades.

3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações

Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre.

4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009

Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Wikipedia

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