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2 de abr. de 2026

CT-e Simplificado Minas Gerais

 

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2023_seco/anexov2023_3.html

Seção II
Do CT-e

(25)       Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

.............

§ 10 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:

(289)     – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

(289)     II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

(289)     III – as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:

(289)     a) iniciem na mesma unidade federada;

(469)      b) terminem no mesmo município;

(289)     c) possuam o mesmo CFOP;

(289)     d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.

(289)     § 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

(289)     § 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

30 de mar. de 2026

Prorrogado a extinção do CT-e globalizado Minas gerais junho de 2026

 

DECRETO Nº 49.201, DE 27 DE MARÇO DE 2026


DECRETO Nº 49.201, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(MG de 28/03/2026)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 153-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 153-A – (...)

§ 1º – No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026, o CT-e e o MDF-e poderão ser autorizados em até dez minutos após a emissão da NF-e de que trata o art. 153 desta parte, podendo o veículo ser liberado imediatamente após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, considera-se CT-e e MDF-e autorizados aqueles que foram emitidos, transmitidos e recebidos pela SEF, observado o disposto no art. 112 da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 2º  O art. 5º do Decreto nº 49.181, de 20 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2026, todos os Regimes Especiais que tratem de operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico.

Parágrafo único – Nos casos em que o Regime Especial aborde outras matérias, ficam sem efeito, a partir de 1º de junho de 2026, todas as disposições relativas ao Tíquete de Balança ou ao Tíquete de Balança Eletrônico, preservando-se a vigência dos demais itens do regime, devendo qualquer alteração ser promovida de ofício pela DF responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte.”.

Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 49.181, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de abril de 2026, relativamente aos arts. 2º e 3º;

II – 1º de junho de 2026, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

24 de mar. de 2026

Fim da emsisao CT-e globalizado Minas Gerais

🚚 Transportadores de Minas Gerais: atenção às novas regras fiscais a partir de abril de 2026

Se você atua no transporte em Minas Gerais, prepare-se: a partir de 1º de abril de 2026 entram em vigor mudanças importantes nas regras de emissão de documentos fiscais de transporte.

As alterações foram publicadas no Decreto nº 49.181, de 20 de fevereiro de 2026, e impactam principalmente empresas que realizam transporte de minérios e operações frequentes de subcontratação.

Entre os principais pontos estão:

  • Fim do agrupamento de CT-es (CT-e englobado);
  • Perda da validade fiscal do tíquete de balança;
  • Ajustes nos procedimentos de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

🔹 Fim do agrupamento de CT-es

O decreto proíbe o uso do CT-e englobado, prática comum para reunir várias prestações de serviço em um único documento fiscal.

A partir de abril, cada viagem ou prestação de serviço deverá ter seu CT-e individual, aumentando significativamente o volume de emissões.

🔹 CT-e Simplificado como alternativa

Em algumas situações, pode ser possível utilizar o CT-e Simplificado, desde que sejam atendidas condições como:

  • Pelo menos dois remetentes ou dois destinatários;
  • Um mesmo tomador de serviço;
  • Entregas realizadas no mesmo município;
  • Mesmo CFOP e mesma tributação.

Ainda assim, cada prestação exige um CT-e próprio. A decisão deve ser avaliada junto ao contador.

🔹 Subcontratação de transporte

Nas operações com subcontratação, o transportador subcontratado deverá emitir seu próprio CT-e em nome do subcontratante.

Regras principais:

  • Válido para contribuintes de ICMS em Minas Gerais (CNPJ e IE ativos);
  • Cada CT-e deve referenciar as NF-es das mercadorias transportadas, incluindo a chave de acesso.

🔹 Tíquete de balança perde validade fiscal

No transporte de minério de ferro e outras substâncias minerais, o tíquete de balança deixa de ser considerado documento fiscal.

Será obrigatória a emissão de NF-e pelo remetente no momento da pesagem.
Além disso, todos os CT-es e MDF-es deverão ser emitidos antes da saída da carga.

🔹 Documentos obrigatórios durante a viagem

O motorista deverá portar, em formato impresso ou digital (celular/tablet), pelo menos um dos seguintes documentos auxiliares:

  • DANFe (Documento Auxiliar da NF-e);
  • DACTe (Documento Auxiliar do CT-e);
  • DAMDFe (Documento Auxiliar do MDF-e).

👉 Em resumo: as mudanças exigem maior rigor e organização das transportadoras. Adaptar-se desde já é essencial para evitar problemas fiscais e operacionais.


23 de mar. de 2026

CT-e Simplificado X Globalizado

 O CT-e Simplificado e o CT-e Globalizado possuem funções semelhantes, mas diferem em sua aplicação prática: o Simplificado busca agilidade em operações com múltiplos remetentes/destinatários, enquanto o Globalizado concentra várias notas fiscais de um mesmo remetente ou destinatário em um único documento. Em Minas Gerais, há uma tendência de migração para o modelo Simplificado.

 

Pontos-Chave

  • Funções fiscais equivalentes: ambos cumprem a mesma finalidade de acobertar o transporte de mercadorias.
  • Diferença prática: o Simplificado é mais ágil e menos burocrático, enquanto o Globalizado é mais detalhado e usado em operações específicas.
  • Tendência em Minas Gerais: há movimento de migração para o Simplificado, visando eficiência operacional.
  • Regime Especial: o Globalizado ainda pode ser exigido em situações determinadas pela legislação estadual ou por contratos de transporte contínuos.

 

5 de jan. de 2026

Duvida, IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS ?

 São Paulo dispensa inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS de 2026

A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou entendimento segundo o qual o IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, mas não precisam ser incluídos no ano teste de 2026, já que as alíquotas simbólicas desse período não geram impacto econômico. Esse posicionamento, divulgado em resposta à consulta tributária, soma-se às manifestações do Distrito Federal e de Pernambuco e aprofunda o cenário de incerteza jurídica para 2026 e de forte judicialização a partir de 2027. 

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS e a CBS para substituir tributos antigos sob o consumo e pôr fim ao modelo de tributação em cascata, estabelecendo tributos “por fora”, que devem ser destacados no documento fiscal para dar transparência ao contribuinte. 

Apesar dessa lógica, interpretações recentes dos fiscos estaduais levantaram a hipótese de incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição. Essa possibilidade é vista como um retrocesso ao espírito da reforma, que busca simplicidade, neutralidade e eliminação de tributos embutidos uns nos outros. Permitir essa inclusão recria o efeito cascata, aumenta custos para as empresas, eleva preços ao consumidor e repete disputas semelhantes às que marcaram a chamada “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins. 

No caso paulista, a argumentação se baseia na Lei Kandir, segundo a qual o ICMS incide sobre o valor total da operação, incluindo tributos que compõem o preço, razão pela qual o STJ já reconheceu a inclusão de PIS e Cofins na base do ICMS. Como a CBS substituirá esses tributos e o IBS ocupará o lugar do próprio ICMS e de outros tributos estaduais, o estado de São Paulo sustenta que ambos deveriam integrar a base do ICMS quando plenamente vigentes. No entanto, para 2026, como não haverá recolhimento real e as alíquotas são apenas indicativas, não haveria base legal nem impacto econômico que justifique a inclusão. 

O Distrito Federal adota posição semelhante para 2026, mas Pernambuco defendeu que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS independentemente de recolhimento, entendimento que provoca preocupação por contrariar o caráter demonstrativo do ano teste. Essa interpretação não encontra respaldo constitucional. O art. 156-A, §1º, IX, da Constituição Federal proíbe expressamente que o IBS componha a própria base de cálculo e a de outros tributos federais; o art. 195, §17, faz o mesmo em relação à CBS. Embora a Constituição não trate explicitamente da base do ICMS e do ISS, esse silêncio não autoriza a inclusão, sobretudo porque a reforma foi concebida para evitar exatamente esse tipo de cumulatividade. 

Permitir a inclusão de IBS e CBS na base de ICMS e ISS viola a sistemática da reforma, pois esses novos tributos são calculados “por fora” e não constituem receita do contribuinte, a mesma lógica que levou o STF, no Tema 69, a excluir o ICMS da base do PIS/Cofins. Além disso, qualquer ampliação da base do ICMS depende de lei específica, por força do princípio da legalidade, o que não existe hoje. Para entidades como a FecomercioSP e a ABAT, a interpretação fiscal é incompatível com o modelo aprovado pela reforma, e medidas judiciais poderão ser adotadas caso essa orientação seja confirmada, nos termos do artigo publicado pelas Entidades.

Enquanto isso, os demais estados devem se manifestar em breve, já que as empresas precisam de clareza para operar em 2026. A tendência é que a maior parte dos estados defenda a inclusão dos novos tributos na base do ICMS a partir de 2027, o que deverá desencadear extensa litigiosidade, não apenas em relação ao ICMS, mas também ao ISS, que possui cálculo semelhante. 

No Congresso, o PLP nº 16/2025 surge como tentativa de eliminar a dúvida ao alterar a Lei Kandir para deixar claro que IBS e CBS não podem compor a base do ICMS, do ISS e do IPI. Haviam também emendas no PLP nº 108/2024 que reforçavam essa exclusão, mas que não foram contempladas. Porém, se o PLP for aprovado apenas após 2027, os debates deverão se deslocar para saber se a norma tem natureza interpretativa ou modificativa, o que tende a ampliar ainda mais o contencioso. 

A controvérsia deve se prolongar por mais de uma década, possivelmente ultrapassando o período de transição da reforma, de modo que o Judiciário poderá ainda estar discutindo o tema mesmo depois da extinção do ICMS. A situação evidencia justamente a importância da reforma: substituir o atual mosaico de interpretações estaduais por um sistema único, simples e coerente. Permitir que IBS e CBS componham a base de ICMS e ISS seria caminhar na direção oposta, reacendendo problemas que a reforma buscou solucionar.

2 de jan. de 2026

RPA 2026 Legislacao IR 2026 com retençoes e INSS valor maximo

 https://aqmeira.github.io/RPA2026/















SIMULADOR CALCULO IR 2026 RENDA MENSAL ACIMA DE 7.350,00

Para uma renda bruta de **R
10.500,00**em2026,ocálculotambémnãocontemplaosnovosredutoresdeisenção(restritosaquemganhaatéR10.500 comma 00 * * e m 2026 comma o c á l c u l o t a m b é m n ã o c o n t e m p l a o s n o v o s r e d u t o r e s d e i s e n ç ã o open paren r e s t r i t o s a q u e m g a n h a a t é cap R
7.350), incidindo a alíquota máxima da tabela progressiva. 
Considerando um contribuinte sem dependentes: 
1. Desconto do INSS (Teto 2026) 
Como o salário de R$ 10.500,00 supera o teto previdenciário estimado para 2026, o desconto do INSS fica travado no valor máximo. 
  • Desconto de INSS (Teto estimado): R$ 1.050,00
  • Base de Cálculo para o IR: R
    10.500,00R10.500 comma 00 minus cap R
    1.050,00 = R$ 9.450,00
     
2. Aplicação do IRRF 
Nesta faixa de renda, aplica-se a alíquota de 27,5%. 
  • Cálculo: (R
    9.450,00×27,59.450 comma 00 cross 27 comma 5
    950,00)
  • IRRF Estimado: R$ 1.648,75 

Resumo Financeiro (Estimativa 2026) 
Item Valor
Salário BrutoR$ 10.500,00
(-) INSS (Teto)R$ 1.050,00
(-) IRRFR$ 1.648,75
Salário LíquidoR$ 7.801,25
Notas Adicionais: 
  • Dependentes: Caso possua dependentes, subtraia R$ 189,59 da base de cálculo para cada um antes de aplicar a alíquota.
  • Deduções: Gastos com previdência privada (PGBL) podem reduzir esse imposto se o ajuste for feito na declaração anual. 
Para simular variações com dependentes, utilize o Simulador de Alíquota Efetiva da Receita Federal ou ferramentas como a Calculadora de Salário da iDinheiro. 
Criando um link público…

Wikipedia

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