links Uteis

16 de jun. de 2025

Principais dúvidas sobre a Permuta de Imóveis na Declaração do Imposto de Renda – Tudo o que você precisa saber

 A cada novo ano, com a proximidade do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda, milhares de brasileiros se deparam com dúvidas sobre como declarar operações específicas realizadas no ano anterior. Uma das questões que mais geram insegurança é a permuta de imóveis. Afinal, trata-se de uma transação relativamente comum no mercado imobiliário, mas que ainda levanta uma série de questionamentos, sobretudo no que diz respeito à tributação e à forma correta de informação à Receita Federal.

Para contribuir com a organização e segurança jurídico-fiscal de quem realizou esse tipo de 

operação, preparamos este guia em formato de Q&A (perguntas e respostas), que reúne os

 principais pontos de atenção sobre a declaração da permuta de imóveis. O conteúdo está

 baseado em interpretação jurídica especializada, considerando a legislação vigente e os

 posicionamentos da Receita Federal. Confira:

O que é considerado como permuta de imóveis?

A permuta de imóveis é uma transação na qual duas partes trocam bens imóveis entre si, 

sem a necessidade de que haja, necessariamente, um pagamento em dinheiro. É diferente 

da compra e venda, pois o que se negocia é a troca de propriedades. Contudo, pode haver

 uma compensação financeira (denominada “torna”) caso um dos imóveis tenha valor maior.

Permuta de imóveis é considerada uma venda para fins de 

tributação?

Depende. Para fins de tributação do imposto de renda, a permuta sem torna não é considerada 

uma venda. Ela é equiparada a uma troca, em que não há apuração de ganho de capital e,

 portanto, não incide imposto. Já a permuta com torna pode caracterizar ganho de capital e,

 nesse caso, o valor recebido como torna deve ser apurado e tributado.

Qual a diferença entre permuta com torna e sem torna?

  • Permuta sem torna: troca de imóveis de valores equivalentes, sem pagamento adicional.
  • Permuta com torna: quando há pagamento em dinheiro para compensar a diferença de 
  • valores entre os bens trocados. Neste caso, a Receita Federal exige o recolhimento do imposto sobre a parte financeira da operação.

Como declarar a permuta sem torna?

Na permuta sem torna, não há tributação de ganho de capital. O contribuinte deve informar o 

novo imóvel recebido na ficha “Bens e Direitos”, usando o mesmo valor de aquisição do imóvel entregue. Não se registra lucro ou prejuízo.

Como declarar a permuta com torna?

A torna recebida deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação 

Exclusiva/Definitiva”, e o ganho de capital sobre essa parcela deve ser apurado no programa GCAP (Ganhos de Capital), com posterior importação para a declaração anual.

Existe isenção do imposto de renda em casos de permuta?

Sim. Em casos de permuta sem torna, o contribuinte é isento de imposto de renda. No entanto,

 quando houver torna, somente a parte correspondente ao valor da torna está sujeita à tributação.

A permuta de imóveis pode ser vantajosa do ponto de vista 

tributário?

Sim. Para quem busca uma forma de negociar imóveis sem gerar incidência de imposto de renda,

 a permuta sem torna é uma estratégia comumente utilizada. No entanto, deve ser avaliada com 

cuidado, especialmente em relação ao valor dos bens e à possibilidade de compensações 

financeiras que descaracterizem a isenção.

A escritura da permuta deve informar os valores dos bens?

Sim. A escritura é um documento essencial que deve refletir os valores dos bens permutados.

 Ela também deve registrar eventuais tornas recebidas ou pagas. A omissão de informações 

pode resultar em problemas futuros com a Receita Federal.

Outras dúvidas frequentes sobre a permuta de imóveis

É possível atualizar o valor do imóvel recebido na permuta?
Não. Na permuta sem torna, o imóvel recebido deve ser registrado com o mesmo valor de

aquisição do imóvel entregue, mantendo o custo original. A legislação não permite a reavaliação 

do bem na troca, salvo em casos específicos (como a venda posterior, onde o ganho de capital

 será apurado).

Preciso preencher o GCAP no caso de permuta?
Sim, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) deve ser utilizado caso haja torna

 ou qualquer tipo de ganho. Nessas situações, o GCAP é o meio correto para calcular e declarar 

o imposto devido. Se não houver ganho, e a permuta for sem torna, o preenchimento do GCAP 

não é obrigatório.

A permuta entre pessoa física e pessoa jurídica tem regras diferentes?
Sim. Quando a permuta envolve uma pessoa jurídica, especialmente empresas do ramo imobiliário,

 a Receita Federal pode interpretar a operação como venda e compra, não reconhecendo a isenção normalmente atribuída à permuta sem torna. Nesses casos, a análise deve ser ainda mais criteriosa, com o suporte de um

 advogado tributarista.

O imóvel recebido na permuta pode ser vendido depois? Como declarar essa venda?
Sim, o imóvel recebido pode ser vendido. Nesse caso, o contribuinte deve utilizar o valor original 

de aquisição do imóvel permutado como base de cálculo, e o eventual lucro na venda será 

considerado ganho de capital, sujeito à tributação. A operação deve ser informada tanto no 

GCAP quanto na declaração de ajuste anual.

Considerações Finais

A permuta de imóveis, embora vantajosa em muitos aspectos, exige atenção redobrada quanto 

à sua correta declaração no Imposto de Renda. Uma interpretação inadequada ou a omissão de

 informações pode acarretar problemas junto à Receita Federal, além de penalidades fiscais.

Contar com o suporte de um advogado especialista em Direito Tributário e planejamento 

patrimonial é essencial para garantir conformidade legal, evitar riscos e, acima de tudo, 

garantir tranquilidade ao contribuinte.


Nenhum comentário:

Postar um comentário