Para contribuir com a organização e segurança jurídico-fiscal de quem realizou esse tipo de
operação, preparamos este guia em formato de Q&A (perguntas e respostas), que reúne os
principais pontos de atenção sobre a declaração da permuta de imóveis. O conteúdo está
baseado em interpretação jurídica especializada, considerando a legislação vigente e os
posicionamentos da Receita Federal. Confira:
O que é considerado como permuta de imóveis?
A permuta de imóveis é uma transação na qual duas partes trocam bens imóveis entre si,
sem a necessidade de que haja, necessariamente, um pagamento em dinheiro. É diferente
da compra e venda, pois o que se negocia é a troca de propriedades. Contudo, pode haver
uma compensação financeira (denominada “torna”) caso um dos imóveis tenha valor maior.
Permuta de imóveis é considerada uma venda para fins de
tributação?
Depende. Para fins de tributação do imposto de renda, a permuta sem torna não é considerada
uma venda. Ela é equiparada a uma troca, em que não há apuração de ganho de capital e,
portanto, não incide imposto. Já a permuta com torna pode caracterizar ganho de capital e,
nesse caso, o valor recebido como torna deve ser apurado e tributado.
Qual a diferença entre permuta com torna e sem torna?
- Permuta sem torna: troca de imóveis de valores equivalentes, sem pagamento adicional.
- Permuta com torna: quando há pagamento em dinheiro para compensar a diferença de
- valores entre os bens trocados. Neste caso, a Receita Federal exige o recolhimento do imposto sobre a parte financeira da operação.
Como declarar a permuta sem torna?
Na permuta sem torna, não há tributação de ganho de capital. O contribuinte deve informar o
novo imóvel recebido na ficha “Bens e Direitos”, usando o mesmo valor de aquisição do imóvel entregue. Não se registra lucro ou prejuízo.
Como declarar a permuta com torna?
A torna recebida deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva/Definitiva”, e o ganho de capital sobre essa parcela deve ser apurado no programa GCAP (Ganhos de Capital), com posterior importação para a declaração anual.
Existe isenção do imposto de renda em casos de permuta?
Sim. Em casos de permuta sem torna, o contribuinte é isento de imposto de renda. No entanto,
quando houver torna, somente a parte correspondente ao valor da torna está sujeita à tributação.
A permuta de imóveis pode ser vantajosa do ponto de vista
tributário?
Sim. Para quem busca uma forma de negociar imóveis sem gerar incidência de imposto de renda,
a permuta sem torna é uma estratégia comumente utilizada. No entanto, deve ser avaliada com
cuidado, especialmente em relação ao valor dos bens e à possibilidade de compensações
financeiras que descaracterizem a isenção.
A escritura da permuta deve informar os valores dos bens?
Sim. A escritura é um documento essencial que deve refletir os valores dos bens permutados.
Ela também deve registrar eventuais tornas recebidas ou pagas. A omissão de informações
pode resultar em problemas futuros com a Receita Federal.
Outras dúvidas frequentes sobre a permuta de imóveis
É possível atualizar o valor do imóvel recebido na permuta?
Não. Na permuta sem torna, o imóvel recebido deve ser registrado com o mesmo valor de
aquisição do imóvel entregue, mantendo o custo original. A legislação não permite a reavaliação
do bem na troca, salvo em casos específicos (como a venda posterior, onde o ganho de capital
será apurado).
Preciso preencher o GCAP no caso de permuta?
Sim, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) deve ser utilizado caso haja torna
ou qualquer tipo de ganho. Nessas situações, o GCAP é o meio correto para calcular e declarar
o imposto devido. Se não houver ganho, e a permuta for sem torna, o preenchimento do GCAP
não é obrigatório.
A permuta entre pessoa física e pessoa jurídica tem regras diferentes?
Sim. Quando a permuta envolve uma pessoa jurídica, especialmente empresas do ramo imobiliário,
a Receita Federal pode interpretar a operação como venda e compra, não reconhecendo a isenção normalmente atribuída à permuta sem torna. Nesses casos, a análise deve ser ainda mais criteriosa, com o suporte de um
advogado tributarista.
O imóvel recebido na permuta pode ser vendido depois? Como declarar essa venda?
Sim, o imóvel recebido pode ser vendido. Nesse caso, o contribuinte deve utilizar o valor original
de aquisição do imóvel permutado como base de cálculo, e o eventual lucro na venda será
considerado ganho de capital, sujeito à tributação. A operação deve ser informada tanto no
GCAP quanto na declaração de ajuste anual.
Considerações Finais
A permuta de imóveis, embora vantajosa em muitos aspectos, exige atenção redobrada quanto
à sua correta declaração no Imposto de Renda. Uma interpretação inadequada ou a omissão de
informações pode acarretar problemas junto à Receita Federal, além de penalidades fiscais.
Contar com o suporte de um advogado especialista em Direito Tributário e planejamento
patrimonial é essencial para garantir conformidade legal, evitar riscos e, acima de tudo,
garantir tranquilidade ao contribuinte.