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16 de jun. de 2025

Principais dúvidas sobre a Permuta de Imóveis na Declaração do Imposto de Renda – Tudo o que você precisa saber

 A cada novo ano, com a proximidade do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda, milhares de brasileiros se deparam com dúvidas sobre como declarar operações específicas realizadas no ano anterior. Uma das questões que mais geram insegurança é a permuta de imóveis. Afinal, trata-se de uma transação relativamente comum no mercado imobiliário, mas que ainda levanta uma série de questionamentos, sobretudo no que diz respeito à tributação e à forma correta de informação à Receita Federal.

Para contribuir com a organização e segurança jurídico-fiscal de quem realizou esse tipo de 

operação, preparamos este guia em formato de Q&A (perguntas e respostas), que reúne os

 principais pontos de atenção sobre a declaração da permuta de imóveis. O conteúdo está

 baseado em interpretação jurídica especializada, considerando a legislação vigente e os

 posicionamentos da Receita Federal. Confira:

O que é considerado como permuta de imóveis?

A permuta de imóveis é uma transação na qual duas partes trocam bens imóveis entre si, 

sem a necessidade de que haja, necessariamente, um pagamento em dinheiro. É diferente 

da compra e venda, pois o que se negocia é a troca de propriedades. Contudo, pode haver

 uma compensação financeira (denominada “torna”) caso um dos imóveis tenha valor maior.

Permuta de imóveis é considerada uma venda para fins de 

tributação?

Depende. Para fins de tributação do imposto de renda, a permuta sem torna não é considerada 

uma venda. Ela é equiparada a uma troca, em que não há apuração de ganho de capital e,

 portanto, não incide imposto. Já a permuta com torna pode caracterizar ganho de capital e,

 nesse caso, o valor recebido como torna deve ser apurado e tributado.

Qual a diferença entre permuta com torna e sem torna?

  • Permuta sem torna: troca de imóveis de valores equivalentes, sem pagamento adicional.
  • Permuta com torna: quando há pagamento em dinheiro para compensar a diferença de 
  • valores entre os bens trocados. Neste caso, a Receita Federal exige o recolhimento do imposto sobre a parte financeira da operação.

Como declarar a permuta sem torna?

Na permuta sem torna, não há tributação de ganho de capital. O contribuinte deve informar o 

novo imóvel recebido na ficha “Bens e Direitos”, usando o mesmo valor de aquisição do imóvel entregue. Não se registra lucro ou prejuízo.

Como declarar a permuta com torna?

A torna recebida deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação 

Exclusiva/Definitiva”, e o ganho de capital sobre essa parcela deve ser apurado no programa GCAP (Ganhos de Capital), com posterior importação para a declaração anual.

Existe isenção do imposto de renda em casos de permuta?

Sim. Em casos de permuta sem torna, o contribuinte é isento de imposto de renda. No entanto,

 quando houver torna, somente a parte correspondente ao valor da torna está sujeita à tributação.

A permuta de imóveis pode ser vantajosa do ponto de vista 

tributário?

Sim. Para quem busca uma forma de negociar imóveis sem gerar incidência de imposto de renda,

 a permuta sem torna é uma estratégia comumente utilizada. No entanto, deve ser avaliada com 

cuidado, especialmente em relação ao valor dos bens e à possibilidade de compensações 

financeiras que descaracterizem a isenção.

A escritura da permuta deve informar os valores dos bens?

Sim. A escritura é um documento essencial que deve refletir os valores dos bens permutados.

 Ela também deve registrar eventuais tornas recebidas ou pagas. A omissão de informações 

pode resultar em problemas futuros com a Receita Federal.

Outras dúvidas frequentes sobre a permuta de imóveis

É possível atualizar o valor do imóvel recebido na permuta?
Não. Na permuta sem torna, o imóvel recebido deve ser registrado com o mesmo valor de

aquisição do imóvel entregue, mantendo o custo original. A legislação não permite a reavaliação 

do bem na troca, salvo em casos específicos (como a venda posterior, onde o ganho de capital

 será apurado).

Preciso preencher o GCAP no caso de permuta?
Sim, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) deve ser utilizado caso haja torna

 ou qualquer tipo de ganho. Nessas situações, o GCAP é o meio correto para calcular e declarar 

o imposto devido. Se não houver ganho, e a permuta for sem torna, o preenchimento do GCAP 

não é obrigatório.

A permuta entre pessoa física e pessoa jurídica tem regras diferentes?
Sim. Quando a permuta envolve uma pessoa jurídica, especialmente empresas do ramo imobiliário,

 a Receita Federal pode interpretar a operação como venda e compra, não reconhecendo a isenção normalmente atribuída à permuta sem torna. Nesses casos, a análise deve ser ainda mais criteriosa, com o suporte de um

 advogado tributarista.

O imóvel recebido na permuta pode ser vendido depois? Como declarar essa venda?
Sim, o imóvel recebido pode ser vendido. Nesse caso, o contribuinte deve utilizar o valor original 

de aquisição do imóvel permutado como base de cálculo, e o eventual lucro na venda será 

considerado ganho de capital, sujeito à tributação. A operação deve ser informada tanto no 

GCAP quanto na declaração de ajuste anual.

Considerações Finais

A permuta de imóveis, embora vantajosa em muitos aspectos, exige atenção redobrada quanto 

à sua correta declaração no Imposto de Renda. Uma interpretação inadequada ou a omissão de

 informações pode acarretar problemas junto à Receita Federal, além de penalidades fiscais.

Contar com o suporte de um advogado especialista em Direito Tributário e planejamento 

patrimonial é essencial para garantir conformidade legal, evitar riscos e, acima de tudo, 

garantir tranquilidade ao contribuinte.


23 de abr. de 2025

ICMS: NOVO PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

 

ICMS: NOVO PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS


 23 abr 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Publicado o Ajuste SINIEF Nº 2 DE 11/04/2025 que padroniza a guarda dos arquivos “XML” - (Extensible Markup Language)

 dos documentos fiscais eletrônicos pelo prazo mínimo de 132 (centro e trinta e dois) meses equivalente a 11 (onze) anos

contados da data de autorização dos documentos, a nova regra entra em vigor a partir de 01.05.2025.

O novo prazo de guarda é voltado aos seguintes documentos eletrônicos:

1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

3 - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

4 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

5 - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e;

6 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;

7 - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;

8 - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;

9 - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e;

10 - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom.

A tecnologia e a mídia de armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos serão definidas por 

cada unidade federada.A nova regra não se confunde com a “prescrição tributária” que permanece 

os 5 (cinco) anos prevista no art. 174 do CTN (Código Tributário Nacional), ou seja, a nova regra 

é somente para fins de guarda dos Documentos Fiscais eletrônicos emitidos que

 passará de 5 (cinco) para 11 (onze) anos.


Fonte: LegisWeb Consultoria

17 de abr. de 2025

Calendário de restrições para caminhões nos feriados de 2025

 Calendário de restrições para caminhões nos feriados de 2025

A Polícia Rodoviária Federal publicou hoje (29/1), através da Portaria DIOP/PRF nº 6/2025, a relação de datas e horários em que irão ocorrer restrições para circulação de caminhões em função dos feriados nacionais e regionais, quando o tráfego de veículos leves aumenta consideravelmente.

As restrições só se aplicam a caminhões que excedam os limites regulamentares impostos pelo Contran. Nesse caso, qualquer caminhão com qualquer medida superior às descritas abaixo enfrentarão as restrições.

I – Largura máxima: 2,60 metros;

II – Altura máxima: 4,40 metros;

III – Comprimento total de 19,80 metros;

IV – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.

A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

De acordo com o texto, as restrições são exclusivas para rodovias federais de pista simples, e também os trechos de pista dupla. O descumprimento constitui infração de trânsito de natureza média e multa de R$ 130,16, sendo que o motorista só poderá voltar a circular após o término do horário da restrição.

A primeira restrição em todo o território nacional ocorrerá no feriado prolongado do Carnaval, entre 28 de fevereiro e 05 de março. Confira as datas e horários na tabela abaixo.

 
OPERAÇÃODATADIAHORÁRIO DA RESTRIÇÃO
CARNAVAL28/02/2025sexta-feira16:00 às 22:00
 01/03/2025sábado06:00 às 12:00
 04/03/2025terça-feira16:00 às 22:00
 05/03/2025quarta-feira06:00 às 12:00
 
SEMANA SANTA17/04/2025quinta-feira16:00 às 22:00
 18/04/2025sexta-feira06:00 às 12:00
 21/04/2025segunda-feira16:00 às 22:00
 
DIA DO TRABALHO30/04/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 01/05/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 04/05/2025domingo16:00 às 22:00
 
CORPUS CHRISTI18/06/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 19/06/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 22/06/2025domingo16:00 às 22:00
 
DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA19/11/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 20/11/2025quinta-feira06:00 às 12:00
 23/11/2025domingo16:00 às 22:00
    
FIM DE ANO24/12/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 25/12/2025quinta-feira16:00 às 22:00
 31/12/2025quarta-feira16:00 às 22:00
 01/01/2026quinta-feira16:00 às 22:00
 
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ESTADO DE SÃO PAULO 
NOSSA SENHORA APARECIDADATABRKMRESTRIÇÃO
 03/10/2025 a 09/10/20251160 a 195Acima de 3,20m de largura
 10/10/2025 a 12/10/20251160 a 195Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 06/10/2025 a 09/10/2025116196 a 231Acima de 3,20m de largura
 10/10/2025 a 12/10/2025116196 a 231Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 10/10/2025 a 12/10/20254590 a 32Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
 03/10/2025 a 12/10/20254880 a 5Todas as restrições do Art. 1º da Portaria
A restrição para o feriado de Nossa Senhora de Aparecida se aplica apenas ao trânsito de veículos que possuam Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
 
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE
FESTEJOS JUNINOS20/06/2025sexta-feira16:00 às 22:00
 21/06/2025sábado06:00 às 12:00
 24/06/2025terça-feira16:00 às 22:00

Wikipedia

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