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31 de out. de 2013

Transportes Mercadorias destinado a exportação- São Paulo

Ampliada hipóteses de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação


ICMS-SP: Isenção do ICMS
Pelo Decreto nº 59.655/2013 - DOE SP de 26.10.2013, desde 26.10.2013, foi concedida isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) localizado em território paulista, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Decreto nº 59.655, de 25 de Outubro de 2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 551/2013
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I para incluir, entre as hipóteses de isenção previstas no dispositivo, a prestação de serviço de transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX localizado em território paulista, desde que observadas as condições previstas no § 3º do referido artigo, dentre as quais estão o credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria e a efetiva exportação no prazo de 180 dias.
A medida reduz o custo do transporte da mercadoria destinada à exportação, propiciando maior competitividade ao exportador paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Portaria CAT 13, de 21-02-2013
(DOE 22-02-2013)
Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de
transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à
exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em nome do
remetente, conforme previsto no inciso IV do artigo 149 do Anexo I do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria deverá
estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A isenção referida no "caput" aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral
estiverem localizados em território paulista.
Artigo 2º - O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em
território paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância das saídas de mercadorias com a
isenção na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 1º, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias,
dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com:
I - relação dos estabelecimentos situados em território paulista a partir dos quais as mercadorias destinadas à exportação serão
remetidas a armazéns gerais localizados neste Estado, com a isenção do imposto incidente na prestação de serviço de
transporte, conforme previsto no artigo 1º;
II - relação dos armazéns gerais localizados neste Estado para os quais as mercadorias destinadas à exportação serão
remetidas para depósito em nome do remetente.
§ 1º - O contribuinte remetente da mercadoria poderá apresentar um único pedido de credenciamento para todos os
estabelecimentos localizados em território paulista a serem credenciados.
§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via, devolvida ao requerente,
acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá exigir do requerente quaisquer outras informações ou documentos, bem como
determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º - A concessão do credenciamento fica condicionada a que o contribuinte requerente esteja:
1 - em situação regular perante o fisco;
2 - previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que dispõe o Decreto 56.104, de
18-08-2010;
3 - emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
4 - escriturando os seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados.
Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário, após verificar o atendimento das exigências contidas no artigo 2º, decidirá sobre o
pedido de credenciamento.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, podendo, na hipótese de esta ser-lhe desfavorável, interpor recurso ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 4º - O contribuinte ou qualquer um de seus estabelecimentos poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, na
hipótese de se comprovar que deixou de atender as exigências para o credenciamento previstas nesta portaria.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento, preferencialmente por meio do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, ao Diretor Executivo da
Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 5º - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à exportação
para depósito, em nome do remetente, em armazém geral situado neste Estado, nos termos previstos no artigo 1º:
Portaria CAT 13, de 21-02-2013 Page 1 of 2
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1... 26/02/2013
I - o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00";
II - o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, exclusivo para a prestação referida no "caput", indicando no
campo "Observações" ou "Observações Adicionais de Interesse do Fisco", conforme o caso, a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO
de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00".
Parágrafo único - Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à exportação das mercadorias referidas no "caput" deverão ser
relacionados os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa para depósito em armazém geral e os respectivos
conhecimentos de transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte, indicando-se, no campo "Informações
Complementares", a expressão "ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 - NF-e nºs ___, de
___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___".
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: Paulicon Consultoria Jurídica - SP

23 de out. de 2013

CC-e CT-e estará disponível a partir de 01/11/2013)


Carta de Correção

O evento Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para CT-e (estará disponível a partir de 01/11/2013)

Critérios para Correção do CT-e:
O alcance das alterações permitidas no evento Carta de Correção do CT-e é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos a seguir:
Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Observações importantes:

A partir de 01/11/2013 a carta de correção eletrônica estará disponível para os emissores do CT-e.

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas.

O Layout específico da carta de correção eletrônica do CT-e está disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 2.0. Clique aqui para acessá-lo.
Atualizado em 12.09.2013  
 

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