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6 de jun. de 2017

Remessa Para Industrialização

2.22 INDUSTRIALIZAÇÃO – REMESSA
Remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários
ou material de embalagem), real ou simbolicamente (remessa direta pelo fornecedor dos insumos), para outro estabelecimento para que este
execute a operação de industrialização. O estabelecimento que promove a mencionada remessa é denominado autor da encomenda,
ou encomendante. A remessa para industrialização está contemplada pela suspensão do ICMS, ou seja o pagamento do imposto será
postergado quando for vendido pelo autor da encomenda. A suspensão abrange, também, o IPI, inexistindo neste caso prazo determinado
 pelo fisco para retorno, porém condicionada ao efetivo retorno dos produtos ao estabelecimento do encomendante.
Como preencher a nota fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP : 5.901 (Operações Internas)
6.901 (Operações Interestaduais)
FUNDAMENTOS LEGAIS:
ICMS : "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)".
IPI : "Suspensão IPI nos termos do artigo 43, incisos VI, VII ou VIII do Decreto n.º 7.212/10 (RIPI)".

5 de jun. de 2017

Como transformar o MEI em Microempresa (ME)


A transformação do MEI - Microempreendedor Individual em microempresa pode ser feita a qualquer momento, por opção própria do empreendedor, ou por comunicação obrigatória, nos seguintes casos:
  • Faturamento bruto acima do limite anual (R$ 60 mil)
  • Contratação de mais de um funcionário
  • Entrada de um sócio na empresa
  • Abertura de filial ou outra empresa em nome do empresário
  • Exercer novas atividades vedadas ao MEI
Se você se desenquadrar por opção própria, ou porque seu faturamento ultrapassou em até 20% o limite anual, seu pedido terá efeito a partir de 1º de janeiro do seguinte, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro. Neste caso os efeitos se darão no mesmo ano.

No desenquadramento por comunicação obrigatória, há duas situações:

Se o seu faturamento ultrapassou em mais de 20% o limite previsto, o desequadramento terá efeito retroativo a janeiro do mesmo ano, o que não é nada bom, pois implicará no pagamento dos impostos devidos como se você já estivesse desenquadrado desde o início do ano, acrescidos de juros e correção.

Se você está se desenquadrando porque contratou mais de um funcionário, incluiu um novo sócio na empresa, abriu uma filial ou passou a exercer atividade vedada ao MEI, seu pedido terá efeito a partir do primeiro mês subsequente.

DICA
Se você tem pressa e não quer esperar até o ano que vem para virar ME, solicite o descredenciamento por comunicação obrigatória, motivada pela inclusão de sócio (natureza jurídica vedada) ou por inclusão de atividade econômica vedada. Assim a transformação em ME se dará já no mês seguinte ao deferimento do pedido.
Solicitando o descredenciamento
O primeiro passo é entrar na página de serviços do SIMEI, no portal do Simples Nacional, e comunicar o desenquadramento. Para isso, será preciso um certificado digital ou código de acesso.

ATENÇÃO: Recomendamos que providencie um certificado digital E-CNPJ antes de solicitar o desenquadramento. você precisará dele para fazer a adequação cadastral na Junta e o certificado será necessário também para gerar as guias de seus impostos como ME. Assinantes do Contador Amigo podem adquiri-lo pela Valid Certificadora com um super desconto: apenas R$ 189,75, em 3 x sem juros. Solicite agora mesmo o seu.
Registro do desenquadramento na Junta
Assim que seu desenquadramento tiver efeito, você precisará ainda registrar o ato na Junta Comercial de seu Estado. Para tal, é necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Comunicação de Desenquadramento do SIMEI - você pode obtê-la em Consulta de Optantes (somente depois que o pedido de desenquadramento tiver sido aprovado), no portal do Simples Nacional.
  • Formulário de desenquadramento - o modelo varia de acordo com o Estado. Procure obtê-lo no site da Junta Comercial. Se a sua empresa está sediada no Estado de São Paulo, baixe este formulário. Em nome empresarial, preencha o nome de sua MEI, que é composto pelo seu nome e CPF, e acrescente - ME. No item "opção de alteração" escolha "Outros" e em "Atos" escreva "desenquadramento de SIMEI"

  • Requerimento do empresário, solicitando ao presidente da Junta Comercial o desenquadramento de sua empresa (três vias). Se a sua empresa está sediada no Estado de São Paulo, baixe este modelo de requerimento.
Registrado o desenquadramento na Junta, você estará oficialmente cadastrado como Empresário Individual. Sua empresa ficou maior e merece os parabéns! Mas com o novo status surgem também novas responsabilidades. As obrigações fiscais ficaram um pouco maiores, a forma de pagar os impostos mudou e você precisará entregar algumas declarações, anteriormente dispensadas.
A boa notícia é que daqui para frente poderá contar com o Contador Amigo!

Adequação cadastral na Junta
Ao fazer sua assinatura em nosso portal, uma de suas primeiras ações deverá ser a adequação dos dados cadastrais de sua empresa perante a Junta Comercial, contemplando o novo status. Sim você já acabou de fazer o registro na Junta, mas deve agora entrar com a alteração. Não há como fazer as duas coisas juntas. Para isso, você poderá utilizar nosso Tutorial de Alteração de Empresa.

As adequações necessárias são:
Alteração da Razão Social e criação de um nome fantasia
Enquanto MEI, o nome da empresa tem que ser o seu próprio, seguido do CPF, o que, convenhamos, não é muito bonito. Agora sua razão social deverá ficar assim: SEU NOME - ME.

Alteração do Capital Social 
Normalmente o capital social registrado pelo MEI é baixo. Ao transformar-se em Empresário Individual, você deve alterá-lo. O valor pode ser fixado livremente e deve ser compatível às atividades que serão desenvolvidas pela empresa. Geralmente o capital social é levado em conta pelo banco na aprovação de linhas de crédito.
Aproveite também a oportunidade para atualizar demais dados cadastrais, tais como endereço, telefone e a lista de atividades desempenhada por sua empresa, se necessário.


Pagamento dos Tributos
Você passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. Faça o teste gratuito por 30 dias do Contador Amigo e familiarize-se com os novos procedimentos, para cumprir com suas obrigações fiscais.


1 de jun. de 2017

Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior-RICMSMG/02

(458)   Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior
(459)   SEÇÃO I
(459)   Das Disposições Comuns
(459)      Art. 242-A - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
(459)      I - empresas comerciais exportadoras:
(459)      a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(459)      b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
(459)      II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
(459)      III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;
(459)      IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;
(459)      V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;
(459)      VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.
(459)   SEÇÃO II
(459)   Da Exportação
(459)      Art. 242-B - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta Seção.
(459)      Art. 242-C - A não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:
(1151)    I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;
(459)      II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
(459)      Parágrafo único - Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput deste artigo desde que:
(459)      I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;
(459)      II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
(459)      III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.
(459)      Art. 242-D- O estabelecimento exportador manterá arquivados para exibição ao Fisco os seguintes documentos:
(459)      I - Declaração de Exportação (DE) averbada;
(459)      II - Registro de Exportação (RE) com as telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
(459)      III - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
(459)      IV - contrato de câmbio;
(459)      V - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;
(1281)    VI - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
(633)      Art. 242-E - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no art. 253-D desta Parte.
(886)      Art. 242-F - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(886)      I - no campo “Natureza da Operação”: “Exportação”;
(970)      II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(886)      III - no campo “Informações Complementares”:
(972)      a -
(886)      b - o local de embarque ou transposição de fronteira;
(886)      c - o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:
(886)      1 - do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou
(886)      2 - da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.
(886)      Art. 242-G - Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, o disposto no art. 249 desta Parte.
(886)      Art. 242-H - O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:
(886)      I - Declaração de Exportação (DE) averbada;
(886)      II - Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX consignando as seguintes informações:
(886)      a - no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;
(886)      b - no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;
(886)      c - o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte.
(1281)    III - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

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