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8 de mai. de 2018

NF-e 4.0: saiba o que muda com a nova versão da nota fiscal eletrônica


Novo layout começa a valer a partir de 2 de julho e emitir notas fora do padrão não será mais possível. Confira todas as mudanças!

Se você vive o dia a dia do mundo contábil, certamente já deve ter ouvido falar sobre a chegada da NF-e 4.0. Porém, ainda existe muita gente que não sabe o que muda na NF-e 4.0 e por que os profissionais devem ficar atentos às novas regulamentações preconizadas pelo Governo Federal para este ano.
A partir do mês de julho de 2018, por exemplo, o modelo mais antigo será desativado e aqueles que ainda não tiverem se adaptado às novidades não poderão mais emitir as suas notas. É justamente por conta disso que você precisa saber quais são essas mudanças e o que deve ser feito para que a sua empresa as adote hoje mesmo.

Quais são as mudanças da NF-e 4.0?

São várias as mudanças trazidas pelo layout 4.0 das NF-e. Aqui, falaremos das principais, aquelas que vão impactar de forma mais direta o seu dia a dia. Vamos começar pela adoção do protocolo TLS 1.2 ou superior. A partir de agora, o protocolo SSL não será mais o padrão na comunicação, como era até então. O efeito dessa medida proporciona mais segurança para as empresas.
Os campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária também terão novidades. O novo layout permitirá identificar o valor referente ao percentual de ICMS, seguindo o que está disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O campo indicador de pagamento também muda e passa a integrar o Grupo de Informações de Pagamento. Nele, há a previsão do preenchimento de dados com os valores de troco, além de ser preciso informar a forma de pagamento – cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação.

Outras mudanças pontuais da NF-e 4.0

As mudanças acima são as mais impactantes para os profissionais de contabilidade. Entretanto, há outras modificações pontuais que passam a vale com a nova versão do sistema que merecem destaque. Confira quais são elas:
  • Há novidades nas regras da validação de atendimento a novos campos (novos controles)
  • No Grupo de Identificação da NF-e, o campo indicador de presença (indPres) pode ser preenchido com a opção 5
  • O Grupo X (Informações do Transporte da NF-e) foi alterado para a inclusão de novas modalidades de frete (id X02)
  • Há um novo grupo chamado “Rastreabilidade de produto” (Grupo I80) que permitirá rastrear produtos sujeitos a restrições sanitárias
  • No caso de medicamentos, o código da Anvisa deve ser informado sempre em campo específico

Quando começam a valer as mudanças?

Na verdade, as novidades já estão em vigor mais algumas ainda não são obrigatórias. Desde o dia 20 de novembro de 2017, está aberto o ambiente de homologação para testes. Em 4 de dezembro de 2017 começou a funcionar na prática o ambiente 4.0. Porém, por enquanto, tanto as notas na versão 3.10 quanto as notas na versão 4.0 são aceitas.
Essa situação vai mudar a partir do dia 2 de julho de 2018. Nessa data, o Governo Federal não vai mais aceitar as notas na versão 3.10. Portanto, você tem pouco mais de três meses para migrar completamente para o layout 4.0 e evitar qualquer problema decorrente de incompatibilidades quando chegar a data limite.
É importante checar se o sistema emissor de notas que você utiliza já disponibilizou a atualização para ficar de acordo com essas mudanças. Se não vai haver nenhuma alteração nesse sentido, talvez seja um sinal de alerta de que o sistema que você utiliza já está ultrapassado e é preciso migrar para um novo. Esse, inclusive, é o melhor momento para se fazer isso. Você pode baixar aqui o edital com informações sobre: regras de validação, padrões técnicos, autorização de uso, campos DANFE e muito mais.


ENVIO DE XML NFE-TRANSPORTADORA- B2B SAP

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1. Introdução

Ajuste SINIEF #8, de 07/09/2010 introduziu um novo requerimento para as mensagens B2B das NF-es de saída. As empresas que emitem NF-es agora devem enviar os arquivos XML tanto para o destinatário da Nota Fiscal (identificado pela tag <dest> no XML) quanto para a transportadora contratada para realizar o frete das mercadorias (identificada pela tag <transp>/<transporta> no XML).
Em uma análise inicial, pode parecer um pouco complicado suportar este cenário de maneira nativa, já que as interfaces standard NTB2B e CTB2B (B2B de saída) apenas incluem um identificador (CNPJ) para o destinatário, dificultando o envio da mensagem para a transportadora. Contudo, para as empresas que enviam as mensagens B2B de saída através de e-mails e que implementaram a Determinação Dinâmica do endereço de e-mail do destinatário, através das sugestões deste artigo, suportar este cenário se torna bem simples.
As modificações sugeridas na proposta inicial apresentada no artigo são endereçadas abaixo.

2. Considerações

A solução proposta neste wiki considera que a determinação dinâmica dos detalhes de comunicação foi implementada. Os detalhes deste cenário estão discutidas no artigo mencionado acima.
Adicionalmente, esta proposta considera que o adapter utilizado na comunicação B2B é do tipo Mail (i.e., a comunicação para ambos o destinatário e a transportadora se dá através de uma mensagem de e-mail). Isso é necessário pelo fato de que a solução proposta não cria Receivers diferentes para o destinatário e a transportadora. O cenário continua a utilizar apenas um Receiver genérico no PI, o que faz com que apenas um único canal de comunicação seja executado. Ao se utilizar o Mail adapter, é possível enviar uma única mensagem para múltiplos endereços de e-mail, incluindo-se esses endereços no campo "TO" separados por ponto-e-vírgula.
Uma solução mais complexa foi proposta aqui, incluindo o tratamento de Parties separadas para o destinatário e a transportadora, suportando então a possibilidade de se utilizar quaisquer protocolos (adapters) desejados para cada parceiro de comunicação.
Adicionalmente, para executar o envio do XML para a transportadora, de acordo com esta proposta, é necessário que o destinatário da NF-e já esteja configurado como um parceiro B2B válido na tabela /XNFE/TB2B table (i.e. não seria possível executar a interface B2B apenas para a transportadora).
Finalmente, observe que essa proposta funciona apenas para a interface B2B de NF-e de saída (NTB2B), i.e. ela não suporta o envio do XML de cancelamento para a transportadora. Contudo, o Ajuste SINIEF citado acima não menciona o envio dos XMLs de cancelamento para as transportadoras; ainda, como no caso das transportadoras, a comunicação B2B provavelmente não seria integrada como parte de um processo de negócio completo (eles provavelmente querem o XML da NF-e apenas para extrair as informações necessárias para o XML do CT-e), isso não seria um problema crítico neste momento.

3. Implementação

Abaixo, encontram-se as modificações necessárias para a implementação das sugestões adicionais ao artigo citado.

3.1. Atualização dos parâmetros da RFC

Para suportar a leitura dos detalhes de comunicação (endereços de e-mail) de ambos o destinatário e a transportadora, é necessário atualizar a estrutura da RFC proposta no artigo.
Depois de ter modificado a RFC no sistema ABAP, reimporte-a no seu SWCV próprio no Integration Repository / Enterprise Services Repository do PI e ative as modificações.
Observe que se a RFC já estiver sendo usada, provavelmente ela foi adicionada ao cache, e as tentativas subseqüentes de comunicação através da nova interface irão falhar. Para atualizar o cache, vá no Integration Directory / Integration Builder do PI e reative o canal de comunicação RFC que conecta-se ao stack ABAP onde esta RFC está sendo executada.
O desenvolvimento desta RFC não é objeto de dicussão nesta proposta. Contudo, note que diferentemente do caso do destinatário, onde os detalhes de comunicação eram geralmente lidos do Cadastro de Clientes, para a transportadora isso provavelmente será encontrado no Cadastro de Fornecedores.

3.2. Message Mapping

No message mapping, algumas modificações são requeridas.
Primeiramente, observe que não é mais possível utilizar o campo <CNPJRec> para extrair o código CNPJ através do qual são obtidos os detalhes de comunicação. Isso se deve ao fato de que este campo apenas inclui o CNPJ do destinatário, mas não o CNPJ da transportadora. Assim, faz-se necessário primeiro extrair os códigos CNPJ da mensagem XML e apenas depois chamar a RFC e realizar a configuração dinâmica.
Para tanto, substitua a chamada da UDF da tag <CNPJRec> tag para a tag <procNFeStr>, como mostrado abaixo.
A UDF (nomeada 'setMail' neste exemplo) requer 3 parâmetros de entrada, similarmente ao proposto no artigo (mas, neste caso, o primeiro parâmetro de entrada é o conteúdo do XML e não o campo CNPJRec).
Os pacotes a serem importados são os mesmos do artigo original.
A assinatura (parâmetros de entrada e saída) da UDF deve ser como mostrado abaixo.
Um exemplo de código para a UDF encontra-se aqui: Exemplo de código para a UDF setMail (B2B da transportadora)
E é isso. Salve e ative suas modificações.

04. Testando

Para testar as modificações, primeiro você precisará criar uma NF-e com os dados da transportadora mapeados para a tag <transp>/<transporta>. Se você estiver usando o SAP ERP, você pode criar uma nova NF-e e, antes de sálva-la, incluir um fornecedor do tipo Carrier como Parceiro na Nota Fiscal.

Quando esta NF-e for aprovada, você poderá encontrar os dados da transportadora no XML.

Depois de criar uma NF-e de exemplo com dados da transportadora, você poderá criar uma nova mensagem de teste na tela Test Message no Component Monitoring do Runtime Workbench, de maneira que você pode executar novamente o teste da interface B2B sem necessariamente ter que criar uma nova NF-e no ERP para cada novo teste que você quer executar.

Depois de executar seu teste, na SXMB_MONI, você poderá encontrar os logs gerados por sua UDF no trace do Mapping, ajudando-o a identificar se seu mapping foi executado com sucesso.
 

E se tudo estiver ok, você poderá observar ambos os endereços no campo "To" do e-mail.

4 de mai. de 2018

Decreto Nº 32489 DE 08/01/2018-RICMS/CE Substituição Tributaria Biscoitos

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estruturar toda a legislação interna relativa à substituição tributária, propiciando a completa configuração do fato gerador do ICMS, em obediência aos critérios estabelecidos em sua regra-matriz de incidência tributária;
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST constantes do Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Parágrafo único. A substituição tributária prevista no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
II - às transferências interestaduais, inclusive aquelas praticadas por estabelecimento comercial;
III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o art. 1º deste Decreto será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, se for o caso, bem como da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais:
I - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;
II - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para efeito de apuração do imposto devido, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente para as operações internas do Estado do adquirente, deduzindo-se o crédito correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de origem.
§ 2º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto deverá ser recolhido:
I - pelo adquirente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no momento da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, quando oriunda de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017;
II - pelo remetente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.
Parágrafo único. A requerimento do contribuinte, nas operações interestaduais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto previsto no inciso I deste artigo seja efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo fato gerador, mediante ato de credenciamento.
Art. 4º Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste Decreto, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS pago por substituição tributária", seguida da identificação deste Decreto;
II - quando das operações interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, o ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo deverão ser destacados nos campos próprios, constando no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido por substituição tributária", seguida da identificação do referido Protocolo;
III - quando das demais operações interestaduais, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para efeito de crédito do adquirente, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio.
Parágrafo único. Nas saídas destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, o imposto retido deverá ser repassado através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.
Art. 5º Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) o respectivo valor.
Art. 6º Tratando-se de operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, produzidas neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do ICMS proporcional à participação da farinha de trigo utilizada no produto comercializado, relativamente às operações subsequentes, com base no valor de referência da tonelada do trigo em grão previsto em Ato COTEPE.
§ 1º O ressarcimento previsto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às indústrias de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, não participantes de grupo empresarial com produção integrada, nos termos da legislação específica.
§ 2º Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata este artigo, obedecer-se-á ao disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7º O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 31.294 , de 25 de setembro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018
CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
17.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
17.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
17.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
17.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
17.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.052.001905.20.10Panetones
17.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
17.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
17.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com cobertura
17.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.060.001905.90.10Outros pães de forma
17.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
17.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
17.062.021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
17.062.031905.90.90Pão francês até 200g
17.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
17.064.001905.90Demais pães industrializados

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