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2 de fev. de 2022

Comunicado Sefaz SP- DIFAL 2022

 

COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 

(DOE 28-01-2022)

Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 

1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 

2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 

3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 

4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 

5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 

6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

30 de dez. de 2021

Emissão de certidões deve ser realizada exclusivamente pelos sites dos órgãos

 

internet

A partir de 2022, a emissão de certidões deve ser realizada exclusivamente pelos sites dos órgãos. Havendo pendências, o pedido de liberação deve ser feito via processo digital.

Foi publicada no DOU desta terça-feira (28), a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

29 de dez. de 2021

Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 29.12.2021

Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -  localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Cláusula segunda O Portal deverá conter:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.

§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.

§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.

Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.

§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.

§ 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.

Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

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