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24 de abr. de 2023

Logistica sem papel Minas Gerais

     

A PEDIDO DA FETCEMG, GOVERNO ESTADUAL DISPENSA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA O SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS

Nesta semana, o governo do estado de Minas Gerais publicou o decreto n° 48.605/23, que dispensou expressamente a

 impressão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

 para acompanhar as viagens. Esses documentos, agora, serão apresentados somente por meio digital à fiscalização, 

eliminando a espera pela impressão do papel e agilizando o transporte, mas com segurança jurídica 

para as empresas.  Esse é um pleito antigo do setor conquistado por meio de intensa articulação da FETCEMG.

A dispensa dos documentos impressos já está valendo. Cada viagem deverá ser acompanhada pela versão digitalizada

 do CT-e e do MDF-e, cujo layout está disponível no portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG)

“Vale lembrar que as empresas deverão acionar seu departamento de T.I. para adotar a geração da imagem eletrônica 

dos documentos”, destaca o assessor jurídico Tributário do SETCEMG e da FETCEMG, Reinaldo Lage.

“Nós somos o primeiro estado do Brasil a regulamentar a logística sem papel”, destaca o assessor. Reinaldo lembra que, 

desde o fim do ano passado, a FETCEMG, representando os Sindicatos do Estado, se reuniu diversas vezes com a SEF-MG,

 além de entidades como NTC e CNT, para debater sobre o tema, que foi uma das principais bandeiras do presidente da

 FETCEMG, Sérgio Pedrosa, ao longo dos últimos anos.

No início de fevereiro, durante o Café com Palestra do SETCEMG que debateu o DT-e e a extinção da DDR

o presidente da FETCEMG, Sérgio Pedrosa, convocou o setor para uma pesquisa sobre a importância da Logística 

sem Papel. O resultado da pesquisa foi entregue à SEF-MG, como uma forma de fundamentar a proposta enviada 

ao governo de Minas Gerais.

3 de abr. de 2023

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais

 

Notícias

31/03/2023 - 13:03

Microempreendedor Individual

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais


MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do CGSN será publicada em edição extra desta sexta-feira (31)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril. 

A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional. 

Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.   

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.   

A Resolução CGSN será publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (31). 

FONTE: Receita Federal.

31 de mar. de 2023

GIA-SP Regras para Dispensa a apartir de 01 de Abril de 2023

 

PORTARIA SRE Nº 2​0, DE 16- 03-2023 

(DOE 17-03-2​023)

Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Ad​ministrativos do Estado.

 O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:

I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as seguintes informações econômico- -fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:” (NR); 

II - o “caput” do artigo 20:

“Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998: 

“§ 4º - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:



a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante; 



b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

​​

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR). 


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​

Wikipedia

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