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23 de nov. de 2017

Duvidas, caducidade e forma de excluão do CCF-Cadastro de Cheques sem Fundos

FAQ - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)

 
  (última atualização: setembro 2014)

1. O que é o CCF?
É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.
2. Como saber se o seu nome está incluído no CCF?
Qualquer pessoa pode saber se está incluída no CCF. Basta se dirigir a um dos endereços do Banco Central portando um documento de identidade com o número do CPF. As instituições financeiras também podem prestar essa informação, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa por esta pesquisa.
As ocorrências do CCF devem ser obrigatoriamente comunicadas pela instituição financeira, por escrito, ao correntista que lhes tenha dado causa.
Na hipótese de contas tituladas por pessoa jurídica, deve ser incluído no CCF o nome e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular da conta contra a qual se verificou a emissão de cheque sem fundos.
Com a consulta, o cidadão, caso esteja incluído, saberá o número-código da instituição e da agência que comandou a inclusão; o número e o valor do cheque; o motivo da devolução; a data de inclusão e a quantidade de ocorrências, por instituição e agência.
3. Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?
Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no CCF:
- motivo 12: cheque sem fundos - 2ª Apresentação;
- motivo 13: conta encerrada;
- motivo 14: prática espúria.
4. Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no CCF?
O Banco Central determinou, em 5 de dezembro de 2006, que será incluído no CCF apenas o nome e o respectivo CPF do titular emitente do cheque. A normatização anterior previa que deveriam ser incluídos os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.
As instituições financeiras tiveram prazo até 2 de julho de 2007 para adequar seus sistemas para incluir apenas o titular emitente. As inclusões feitas com base na normatização anterior deverão ser corrigidas, a pedido do inscrito no CCF, até quinze dias após a formalização do pedido, sem ônus para os inscritos.
5. Encerrei a minha conta há algum tempo e agora apareceu um cheque que não é meu e, por isso, meu nome foi incluído no CCF. O que devo fazer?
O cheque sacado contra conta encerrada somente pode ser devolvido pelo motivo 13 (conta encerrada), bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), caso não seja aplicável a devolução por qualquer outro motivo. Assim, antes de devolver o cheque pelo motivo 13, o banco deve, primeiro, conferir se a assinatura é autêntica, se o cheque não está prescrito, se o cheque não é fraudado, entre outros.
Se o nome do correntista foi incluído indevidamente no CCF, cabe ao banco que fez a inclusão solicitar a exclusão, sem custos para o cliente.
6. Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências do CCF?
A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente ao banco que efetuou a inclusão. Em se tratando de banco em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou submetida a processo de transformação em que não haja indicação de sucessora, a exclusão deve ser solicitada ao Banco do Brasil.
O cliente deve comprovar, junto ao banco que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.
Ao pedir a exclusão, o cliente deve lembrar-se de solicitar ao banco que lhe dê recibo da carta de solicitação, guardando-o até a conclusão do processo.
7. Posso fazer a solicitação de exclusão do CCF em agência diversa da que efetuou a inclusão?
Você deve verificar essa possibilidade com o seu banco. Do ponto de vista da regulamentação, não há exigência de que a exclusão de ocorrências do CCF deva ser solicitada em agência específica.
8. Como o cliente pode comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência?
O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.
Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.
9. Como fazer para localizar o beneficiário do cheque?
É preciso localizar o beneficiário-depositante do cheque, ou seja, aquele que efetivamente apresentou o cheque à instituição financeira para depósito ou saque. Isso porque a pessoa que inicialmente recebeu o cheque pode tê-lo repassado a terceiros.
No seu banco, é possível obter cópia do cheque em que conste o número da instituição financeira, da agência e da conta de quem apresentou o cheque.
De posse dessa informação e mediante apresentação da cópia do cheque, é possível obter, do banco do beneficiário, o nome completo e endereços residencial e comercial de seu cliente, desde que esse repasse tenha sido formalmente autorizado.
10. Qual é o prazo para o banco proceder a exclusão do nome do correntista no CCF?
Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil) terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências do CCF.
Qualquer ocorrência é excluída automaticamente após decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.
11. O que fazer em caso de indeferimento do pedido de exclusão?
Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deve comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso pode ser submetido à administração do próprio banco.
Quando for mantido o indeferimento ou nos casos em que os prazos acima não sejam respeitados, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil.

22 de nov. de 2017

Receita cria obrigação de informação de operações liquidadas em espécie

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2017, seção 1, pág. 41)  
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Parágrafo único. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 3º A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
CAPÍTULO II 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 081/2016-SEFAZ
      Altera a Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE 18/07/2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1° da Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000 (DOE 18/07/2000) que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, nos seguintes termos:

"Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
II - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
III - arroz em casca e arroz beneficiado;
IV - café cru, em coco ou em grão;
V - couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
VI - feijão;
VII - gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
VIII - girassol;
IX - látex natural e cernambi;
X - madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
XI - milho, milheto e sorgo, todos em grão;
XII - soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja.
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento:
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2016.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

14 de nov. de 2017

Contribuintes do ICMS ganham mais prazo para aderir ao Novo Regularize

Contribuintes do ICMS ganham mais prazo para aderir ao Novo Regularize
Adesão ao plano de regularização de débitos, relativa a este imposto, pode ser formalizada até 15 de dezembro


O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), reabriu o prazo para que contribuintes com débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) possam aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários - Novo Regularize. Conforme o Decreto 47.287, publicado no Diário Oficial de sábado (11/11), os requerimentos para ingresso no programa podem ser formalizados até 15 de dezembro de 2017, pela internet, no site da SEF (clique aqui), ou presencialmente, em uma unidade fazendária. Nessa nova oportunidade, o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento deve ser realizado até 20 de dezembro.

As condições oferecidas para a regularização dos débitos - parcelamento em até 120 meses e descontos progressivos nas multas e nos juros - permanecem os mesmos estabelecidos na Lei 22.549/2017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários.

O prazo para habilitação no Plano relativo aos demais tributos estaduais já foi encerrado e não houve prorrogação.

Oportunidade de autorregularização
A adesão ao Novo Regularize é muito simples e pode ser feita pelo contribuinte – pessoa física ou jurídica – por meio da internet. Basta fazer a simulação das melhores condições para a sua situação específica no site da SEF, preencher o Requerimento de Habilitação e efetuar o pagamento integral ou da primeira parcela até a data-limite (20 de dezembro de 2017).

O Plano é uma excelente oportunidade para os contribuintes que querem regularizar sua situação com o Fisco. Os benefícios também alcançam os débitos de irregularidades denunciadas espontaneamente pelos contribuintes, desde que referente a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2016.

Benefícios ao "bom pagador"
A reabertura do prazo para os devedores do ICMS ingressarem no Novo Regularize garante aos contribuintes a possibilidade de se beneficiarem dos descontos sobre o imposto que serão dados àqueles que se mantiverem adimplentes daqui para frente.

O benefício ao "bom pagador" foi estabelecido pelo Decreto 47.226 (publicado em 3 de agosto) e tem como objetivo incentivar a adimplência, inibir a sonegação fiscal e "premiar" quem paga os impostos em dia, com descontos no imposto que poderão chegar a R$ 120 mil por ano.

7 de nov. de 2017

Receita abre consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda 2017


Aloisio Mauricio - 10.nov.2015/Fotoarena
Receita abre consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda 2017
Receita abre consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda 2017
A Receita Federal libera, a partir de 9h desta quarta-feira (8), a consulta ao sexto lote de restituição do Imposto de Renda.
Segundo a Receita, cerca de 2,36 milhões de contribuintes serão contemplados no lote, que totaliza mais de R$ 2,8 bilhões.
O órgão também pagará restituições de anos anteriores que ficaram retidas na malha fina. Somando o lote de 2017 e os passados, cerca de 2,43 milhões de contribuintes receberão R$ 3 bilhões. O pagamento será realizado no dia 16.
A consulta pode ser feita na página da Receita na internet ou por meio do aplicativo para tablets e smartphones ou pelo telefone 146. Quem ainda não teve a restituição liberada também pode verificar se há alguma pendência, por meio do serviço e-CAC.
Se o valor não for creditado no banco informado na declaração, o contribuinte deve procurar uma agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para reagendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco, segundo a Receita.

Evasão de balança


Evasão de balança pode resultar em multa de R$ 5.000,00 e cancelamento do RNTRC
É o que prevê o inciso VII do Artigo 34 da Resolução ANTT Nº 3056/09, de 12 de março de 2009 para casos de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de dificultar a fiscalização do excesso de peso dos veículos rodoviários de transporte de cargas e passageiros nos postos de pesagem em rodovias federais concessionadas e controladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Confira abaixo a relação de Postos de Pesagem Veicular administrados pela ANTT, conforme Portaria nº 079/2013:
a) UNIDADE REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL – URRS.
Posto de Pesagem Veicular da BR-290 km 65,0 sentido Porto Alegre/Osório (Gravataí);
Posto de Pesagem Veicular da BR-290 km 65,0 sentido Osório/Porto Alegre (Gravataí);
Posto de Pesagem Veicular da BR-290 km 110,0 sentido Porto Alegre/Guaíba (Eldorado);
Posto de Pesagem Veicular da BR-392 km 48 sentido Pelotas/Rio Grande; (Rio Grande – Capão Seco)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 509,3 sentido Pelotas/Camaquã. (Retiro)
Posto de Pesagem Veicular da BR-101 km 14,5 sentido Florianópolis/Curitiba; (Garuva)
Posto de Pesagem Veicular da BR-101 km 152,5, sentido Curitiba/Florianópolis; (Itapema)
Posto de Pesagem Veicular da BR-101, bases em Santa Catarina.
b) UNIDADE REGIONAL DE SÃO PAULO – URSP
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 1,0 sentido São Paulo/Rio de Janeiro; (Queluz)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 179,0 sentido Rio de Janeiro/São Paulo; (Guararema)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 207,5 sentido São Paulo/Rio de Janeiro; (Guarulhos/Bonsucesso)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 208,0 sentido Rio de Janeiro/São Paulo. (Itapecerica da Serra)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 387,0 sentido Curitiba/São Paulo; (Miracatu)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116, bases em São Paulo;
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 130,0, sentido Curitiba/Porto Alegre; (Fazenda Rios Grande)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 193,0 sentido Porto Alegre/Curitiba; (Rio Negro – Campo do Tenente)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116, bases no Paraná.
c) UNIDADE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO – URRJ
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 217,95 sentido Rio de Janeiro/São Paulo; (Paracambi)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 301,9 sentido Rio de Janeiro/São Paulo; (Resende)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 217,0 sentido São Paulo/Rio de Janeiro; (Paracambi)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 250,0 sentido São Paulo/Rio de Janeiro; (Piraí)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 7,7 sentido Além Paraíba/Teresópolis; (Além Paraíba)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 127,0 sentido Rio de Janeiro/Teresópolis; (Três Rios)
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 131,0 sentido Teresópolis/Rio de Janeiro; (Magé – Guapimirim)
Posto de Pesagem Veicular da BR-040 km 98,0 sentido Juiz de Fora/Rio de Janeiro; (Xerém – Duque de Caxias)
Posto de Pesagem Veicular da BR-040 km 802,0 sentido Juiz de Fora/Rio de Janeiro. (Matias Barbosa)
Posto de Pesagem Veicular da BR-393 km 137,0 sentido Volta Redonda/Além Paraíba; (Sapucaia)
Posto de Pesagem Veicular da BR-393 km 275,0 sentido Volta Redonda/Além Paraíba; (Barra do Piraí)
Posto de Pesagem Veicular da BR-393;
Posto de pesagem veicular da BR-101, bases no Rio de Janeiro;
Posto de Pesagem Veicular da BR-116 km 71 sentido Além Paraíba/Rio de Janeiro (Teresópolis).

d) UNIDADE REGIONAL DE MINAS GERAIS – URMG
Posto de Pesagem Veicular da BR-381 km 690,5 sentido Belo Horizonte/São Paulo; (Lavras)
Posto de Pesagem Veicular da BR-381, bases em Minas Gerais;
Posto de Pesagem Veicular da BR-381 km 844,5 sentido São Paulo/Belo Horizonte. (São Sebastião da Bela Vista)
Fonte: Redação do Guia do TRC - SP

6 de nov. de 2017

Feirão da Serasa

Feirão da Serasa para limpar nome começa nesta segunda

Feirão online é oportunidade para negociar dívidas atrasadas com condições especiais

São Paulo – Começa nesta segunda (6) mais uma edição do Feirão Limpa Nome da Serasa, que permite que consumidores de todo o Brasil negociem dívidasatrasadas com condições especiais, pela internet. O evento acontece até dia 30 de novembro.

Bancos e financeiras, cartões de crédito, operadoras de telefonia e lojas, entre outras empresas, oferecem prazos de pagamento diferenciados e descontos para quitar contas em atraso.Para renegociar a dívida no feirão, é preciso acessar o site SerasaConsumidor. O consumidor deve fazer um cadastro para ser direcionado a uma página onde estão listadas as suas dívidas que constam na base de dados da Serasa.O site mostra os canais de atendimento disponibilizados por cada credor para negociar a dívida diretamente com a empresa. Em alguns casos, também apresenta ofertas pré-estabelecidas e permite simular a melhor condição de pagamento e gerar o boleto online.
Na última edição do feirão, 320 mil consumidores limparam o nome. Este ano, o evento será realizado somente online. A Serasa estima que 60,5 milhões de brasileiros estão inadimplentes e que 30% dos débitos em aberto são com bancos e cartões de crédito.

Planejamento financeiro

A Serasa recomenda que os consumidores utilizem o 13º salário prioritariamente para pagar dívidas. Para quitá-las, é preciso se planejar e colocar na ponta do lápis todas as despesas fixas e as dívidas previstas. Assim, é possível saber quanto deve sobrar para pagar a nova dívida que será negociada e escolher as condições de pagamento que melhor se encaixam no orçamento.
O SerasaConsumidor disponibiliza gratuitamente o e-book Como se preparar para a negociação de dívidas, que reúne dicas para fazer uma boa negociação e limpar o nome.

Serviço

Feirão Limpa Nome da Serasa
Data: De 6 a 30 de novembro
Horário: 24 horas por dia
http://www.serasaconsumidor.com.br/feirao

3 de nov. de 2017

FIQUE POR DENTRO! SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS


Fonte: Manual do Transporte Rodoviário de Cargas – SEFAZ Pernambuco. Clique aqui.
O prestador de serviço de transporte de cargas, exceto o optante pelo Simples Nacional, tem duas opções de sistemáticas de apuração do imposto: através da apuração normal (débitos e créditos), ou através da utilização do crédito presumido de 20% do valor do ICMS.
O prestador de serviço de transporte de cargas optante pelo Simples Nacional não poderá fazer uso do crédito resumido previsto no item 6.2 deste informativo, devendo recolher o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte através do PGDAS-D, com base na receita bruta mensal.
Para o estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e derivados, na prestação de serviço de transporte interestadual de cargas, há ainda a possibilidade de utilização de crédito presumido de 60% do valor do ICMS, como veremos a seguir.
1. Apuração Normal
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, XII, ”b”, § 2°, § 16
É o resultado do confronto entre o ICMS relativo às entradas (créditos) e o ICMS relativo às saídas (débitos).
Constitui crédito fiscal do prestador de serviço de transporte o valor do imposto nas seguintes situações:
  • relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na prestação do serviço de transporte, destacado em documento fiscal idôneo;
  • correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (observar a apropriação proporcional do crédito prevista no § 24 do art. 28 do Decreto n° 14.876/1991);
  • relativo à energia elétrica e outras fontes de energia utilizadas na prestação de serviço de transporte, desde que constituam condição essencial à prestação subsequente;
  • retido e recolhido ao Estado pela empresa transportadora na qualidade de contribuinte-substituto quando esta contratar transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação não inscrita no CACEPE, ou quando o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação;
  • constante do Conhecimento de Transporte emitido e recolhido ao Estado pelo redespachado, nos casos de redespacho.
IMPORTANTE:
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, §§ 4° e 5°, e Portaria SF n° 172/1989, IV
1. Nas aquisições internas de combustíveis e lubrificantes pela empresa prestadora de serviço de transporte, o fornecedor da mercadoria não destaca o ICMS, em atendimento ao disposto no Decreto n° 19.528/1996, por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária com liberação do imposto.
Neste caso, o crédito fiscal relativo a essas mercadorias é admitido mesmo não tendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal, tendo em vista que o não destaque decorre de disposição normativa, desde que a prestação do serviço de transporte realizada pelo adquirente do combustível seja debitada pelo imposto.
No SEF, o adquirente deverá lançar em “Ajustes de Apuração – Outros Créditos” o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor da aquisição.
2. Apenas os combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados durante a prestação do serviço de transporte iniciado em Pernambuco podem ser utilizados como crédito fiscal. Assim, o abastecimento efetuado no veículo após a entrega da carga, bem como o abastecimento para prestação de serviço de transporte em outra UF não gerarão crédito fiscal.
2. Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20%
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XI, § 15
Em substituição ao sistema normal de apuração, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, bem como o transportador autônomo, poderá optar pela utilização do crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, com a vedação de quaisquer outros créditos fiscais.
A opção por essa sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, de cada estabelecimento.
No caso do estabelecimento prestador de serviço estar sujeito à substituição tributária e optar pelo uso do crédito presumido, poderá informar tal circunstância no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido.
A utilização, pela transportadora, da sistemática de apuração com crédito presumido de 20% deve ser efetuada como demonstrado a seguir:
  • Livro de Registro de Entradas: os lançamentos das Notas Fiscais são para mero conhecimento e controle da SEFAZ, não devendo ser informados os valores referentes ao ICMS destacado nos referidos documentos;
  • Livro de Registro de Saídas: lançamento dos Conhecimentos de Transporte da mesma forma que são lançadas as Notas Fiscais quando da apuração normal;
  • Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS: lançamento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido pelas prestações de serviços dentro do período fiscal de apuração. No SEF, lançar em Ajustes da Apuração – Outros Créditos.
IMPORTANTE:
1. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal deverá se apropriar do crédito presumido no respectivo documento de arrecadação (Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XI, “e”).
2. O prestador de serviço de transporte que também exerça a atividade de armazém-geral e opte pela utilização do crédito presumido de 20%, deverá manter controles específicos, de modo que o referido crédito presumido seja usado apenas em relação à prestação de serviço de transporte, e que os créditos concernentes às operações interestaduais relativas à atividade de armazém-geral sejam usados apenas em relação aos respectivos débitos (Portaria SF n° 073/2003, XIX, “b”, 1).
3. Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 60%
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XXXIV; Portaria SF n° 154/2008, III
3.1 Regras Gerais
O estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, poderá utilizar crédito presumido no percentual de 60% do valor do imposto devido na contratação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, observadas as seguintes condições:
  • credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos da Portaria SF n° 154/2008;
  • recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico;
  • não utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive o crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, previsto no inciso XI do artigo 36 do Decreto n° 14.876/1991 (item 6.2 deste informativo);
  • sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.
O contribuinte credenciado deverá recolher em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10 específico, antes do início de cada prestação, os seguintes valores:
  • o montante correspondente ao valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deduzido o referido crédito presumido, com o código 107-3;
  • na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais constituídos até 30.06.2008, o valor equivalente ao do mencionado crédito presumido, para efeito de amortização do referido débito, com o código 998-0.
O contribuinte credenciado deve ainda:
  • registrar no campo “Observações” do DAE, o número e a série da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada;
  • anexar os DAEs à correspondente Nota Fiscal, para serem vistados na passagem pela primeira unidade fiscal do percurso;
  • indicar na Nota Fiscal relativa à mercadoria, além dos requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos ao frete contratado na modalidade “CIF”, inclusive quando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC for emitido por transportador inscrito no CACEPE: preço, base de cálculo do ICMS, alíquota aplicável e valor do imposto.
3.2 Credenciamento da Portaria SF n° 154/2008
Para obtenção do credenciamento, o contribuinte deverá formalizar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
  • ser inscrito no CACEPE sob o regime normal, na condição de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, correspondendo às CNAEs 2392-3/00, 2330-3/99 ou 0810-0/05;
  • estar com a situação regular no CACEPE;
  • não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
  • estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
  • não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
  • não possuir débitos constituídos após 01.07.2008, em situação irregular.
IMPORTANTE:
Na hipótese de possuir débitos fiscais constituídos até 30.06.2008, inscritos ou não na dívida ativa, o contribuinte deve instruir o pedido de credenciamento com declaração de amortização do mencionado débito, em até 60 meses, contados a partir do mês da publicação do respectivo edital de credenciamento, e utilizar, obrigatoriamente, o benefício concedido para pagamento do débito, até a respectiva liquidação.
O estabelecimento credenciado poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento.
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
4. Tomador do Serviço – Crédito Fiscal
4.1 Direito ao Crédito Fiscal
Decreto n° 14.876/1991, art. 27, § 1°; art. 28, X; art. 156
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviço de transporte interestadual utilizado no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte.
Quem tem o direito ao crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte é sempre o tomador do serviço. Assim, nas operações sob cláusula CIF, o direito ao crédito é do remetente; naquelas sob cláusula FOB, o direito ao crédito será do destinatário. A primeira via do documento fiscal relativo ao transporte é o documento hábil para apropriação do imposto e deverá ser entregue ao tomador do serviço.
4.2 Vedação à Utilização do Crédito Fiscal
Decreto n° 14.876/1991, art. 32, II, VII, § 6°, art. 34, VII
Não constituirá crédito fiscal do contribuinte, embora tomador do serviço de transporte:
  • quando os serviços tomados vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  • quando os serviços de transporte não forem utilizados pelo estabelecimento tomador na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia;
  • sendo destinatário da mercadoria, esta não seja objeto de saída subsequente ou sendo objeto de saída subsequente, não seja tributada pelo imposto.

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