Fonte: Manual do Transporte Rodoviário de Cargas – SEFAZ Pernambuco. Clique aqui.
O prestador de serviço de transporte de cargas, exceto o optante pelo Simples Nacional, tem duas opções de sistemáticas de apuração do imposto: através da apuração normal (débitos e créditos), ou através da utilização do crédito presumido de 20% do valor do ICMS.
O prestador de serviço de transporte de cargas optante pelo Simples Nacional não poderá fazer uso do crédito resumido previsto no item 6.2 deste informativo, devendo recolher o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte através do PGDAS-D, com base na receita bruta mensal.
Para o estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e derivados, na prestação de serviço de transporte interestadual de cargas, há ainda a possibilidade de utilização de crédito presumido de 60% do valor do ICMS, como veremos a seguir.
1. Apuração Normal
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, XII, ”b”, § 2°, § 16
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, XII, ”b”, § 2°, § 16
É o resultado do confronto entre o ICMS relativo às entradas (créditos) e o ICMS relativo às saídas (débitos).
Constitui crédito fiscal do prestador de serviço de transporte o valor do imposto nas seguintes situações:
- relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na prestação do serviço de transporte, destacado em documento fiscal idôneo;
- correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (observar a apropriação proporcional do crédito prevista no § 24 do art. 28 do Decreto n° 14.876/1991);
- relativo à energia elétrica e outras fontes de energia utilizadas na prestação de serviço de transporte, desde que constituam condição essencial à prestação subsequente;
- retido e recolhido ao Estado pela empresa transportadora na qualidade de contribuinte-substituto quando esta contratar transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação não inscrita no CACEPE, ou quando o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação;
- constante do Conhecimento de Transporte emitido e recolhido ao Estado pelo redespachado, nos casos de redespacho.
IMPORTANTE:
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, §§ 4° e 5°, e Portaria SF n° 172/1989, IV
Decreto n° 14.876/1991, art. 28, VIII, §§ 4° e 5°, e Portaria SF n° 172/1989, IV
1. Nas aquisições internas de combustíveis e lubrificantes pela empresa prestadora de serviço de transporte, o fornecedor da mercadoria não destaca o ICMS, em atendimento ao disposto no Decreto n° 19.528/1996, por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária com liberação do imposto.
Neste caso, o crédito fiscal relativo a essas mercadorias é admitido mesmo não tendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal, tendo em vista que o não destaque decorre de disposição normativa, desde que a prestação do serviço de transporte realizada pelo adquirente do combustível seja debitada pelo imposto.
No SEF, o adquirente deverá lançar em “Ajustes de Apuração – Outros Créditos” o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor da aquisição.
2. Apenas os combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados durante a prestação do serviço de transporte iniciado em Pernambuco podem ser utilizados como crédito fiscal. Assim, o abastecimento efetuado no veículo após a entrega da carga, bem como o abastecimento para prestação de serviço de transporte em outra UF não gerarão crédito fiscal.
2. Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20%
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XI, § 15
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XI, § 15
Em substituição ao sistema normal de apuração, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, bem como o transportador autônomo, poderá optar pela utilização do crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, com a vedação de quaisquer outros créditos fiscais.
A opção por essa sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, de cada estabelecimento.
No caso do estabelecimento prestador de serviço estar sujeito à substituição tributária e optar pelo uso do crédito presumido, poderá informar tal circunstância no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido.
A utilização, pela transportadora, da sistemática de apuração com crédito presumido de 20% deve ser efetuada como demonstrado a seguir:
- Livro de Registro de Entradas: os lançamentos das Notas Fiscais são para mero conhecimento e controle da SEFAZ, não devendo ser informados os valores referentes ao ICMS destacado nos referidos documentos;
- Livro de Registro de Saídas: lançamento dos Conhecimentos de Transporte da mesma forma que são lançadas as Notas Fiscais quando da apuração normal;
- Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS: lançamento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido pelas prestações de serviços dentro do período fiscal de apuração. No SEF, lançar em Ajustes da Apuração – Outros Créditos.
IMPORTANTE:
1. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal deverá se apropriar do crédito presumido no respectivo documento de arrecadação (Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XI, “e”).
2. O prestador de serviço de transporte que também exerça a atividade de armazém-geral e opte pela utilização do crédito presumido de 20%, deverá manter controles específicos, de modo que o referido crédito presumido seja usado apenas em relação à prestação de serviço de transporte, e que os créditos concernentes às operações interestaduais relativas à atividade de armazém-geral sejam usados apenas em relação aos respectivos débitos (Portaria SF n° 073/2003, XIX, “b”, 1).
3. Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 60%
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XXXIV; Portaria SF n° 154/2008, III
Decreto n° 14.876/1991, art. 36, XXXIV; Portaria SF n° 154/2008, III
3.1 Regras Gerais
O estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, poderá utilizar crédito presumido no percentual de 60% do valor do imposto devido na contratação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, observadas as seguintes condições:
- credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos da Portaria SF n° 154/2008;
- recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico;
- não utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive o crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, previsto no inciso XI do artigo 36 do Decreto n° 14.876/1991 (item 6.2 deste informativo);
- sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada.
O contribuinte credenciado deverá recolher em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10 específico, antes do início de cada prestação, os seguintes valores:
- o montante correspondente ao valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deduzido o referido crédito presumido, com o código 107-3;
- na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais constituídos até 30.06.2008, o valor equivalente ao do mencionado crédito presumido, para efeito de amortização do referido débito, com o código 998-0.
O contribuinte credenciado deve ainda:
- registrar no campo “Observações” do DAE, o número e a série da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada;
- anexar os DAEs à correspondente Nota Fiscal, para serem vistados na passagem pela primeira unidade fiscal do percurso;
- indicar na Nota Fiscal relativa à mercadoria, além dos requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos ao frete contratado na modalidade “CIF”, inclusive quando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC for emitido por transportador inscrito no CACEPE: preço, base de cálculo do ICMS, alíquota aplicável e valor do imposto.
3.2 Credenciamento da Portaria SF n° 154/2008
Para obtenção do credenciamento, o contribuinte deverá formalizar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
- ser inscrito no CACEPE sob o regime normal, na condição de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, correspondendo às CNAEs 2392-3/00, 2330-3/99 ou 0810-0/05;
- estar com a situação regular no CACEPE;
- não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
- estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
- não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
- não possuir débitos constituídos após 01.07.2008, em situação irregular.
IMPORTANTE:
Na hipótese de possuir débitos fiscais constituídos até 30.06.2008, inscritos ou não na dívida ativa, o contribuinte deve instruir o pedido de credenciamento com declaração de amortização do mencionado débito, em até 60 meses, contados a partir do mês da publicação do respectivo edital de credenciamento, e utilizar, obrigatoriamente, o benefício concedido para pagamento do débito, até a respectiva liquidação.
O estabelecimento credenciado poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento.
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
4. Tomador do Serviço – Crédito Fiscal
4.1 Direito ao Crédito Fiscal
Decreto n° 14.876/1991, art. 27, § 1°; art. 28, X; art. 156
Decreto n° 14.876/1991, art. 27, § 1°; art. 28, X; art. 156
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviço de transporte interestadual utilizado no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte.
Quem tem o direito ao crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte é sempre o tomador do serviço. Assim, nas operações sob cláusula CIF, o direito ao crédito é do remetente; naquelas sob cláusula FOB, o direito ao crédito será do destinatário. A primeira via do documento fiscal relativo ao transporte é o documento hábil para apropriação do imposto e deverá ser entregue ao tomador do serviço.
4.2 Vedação à Utilização do Crédito Fiscal
Decreto n° 14.876/1991, art. 32, II, VII, § 6°, art. 34, VII
Decreto n° 14.876/1991, art. 32, II, VII, § 6°, art. 34, VII
Não constituirá crédito fiscal do contribuinte, embora tomador do serviço de transporte:
- quando os serviços tomados vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;
- quando os serviços de transporte não forem utilizados pelo estabelecimento tomador na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia;
- sendo destinatário da mercadoria, esta não seja objeto de saída subsequente ou sendo objeto de saída subsequente, não seja tributada pelo imposto.
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