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31 de ago. de 2018

STF libera terceirização irrestrita para atividade-fim Terceirização

30/08/2018
STF libera terceirização irrestrita para atividade-fim
Terceirização

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional nesta quinta-feira, por 7 votos a 4, a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias.

De acordo com Dr. Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, essa foi uma grande vitória para o transporte rodoviário de cargas, que é tanto tomador quanto prestador de serviço. “A decisão do STF está em consonância com a nova realidade da economia brasileira e trará benefícios para todos os setores. Hoje, a terceirização está regulamentada pela Lei 6019/74 com as alterações trazidas pelas Leis 13429/17 e 13467/17”. A decisão valerá, inclusive, para contratos anteriores à publicação da Lei.

O julgamento havia sido interrompido na quarta, quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida. Nesta quinta, os ministros Celso de Mello, o que está há mais tempo no Supremo, e a presidente, Cármen Lúcia, também votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Em seu voto, Celso de Mello destacou que a importância da terceirização irrestrita está no poder de a medida “manter e ampliar postos de trabalho”, listando uma série de vantagens que a autorização implica no mercado de trabalho, como a diminuição de custos ao negócio.

“Se serviços e produtos de empresas brasileiras se tornam custosos demais, a tendência é que o consumidor busque os produtos no mercado estrangeiro, o que, a médio e longo prazo, afeta os índices da economia e os postos de trabalho”, assinalou o decano da Corte. “A Constituição, ao assegurar a livre iniciativa, garante aos agentes econômicos liberdade para escolher e definir estratégias no domínio empresarial”, observou.

A questão é analisada por meio de duas ações apresentadas à Corte antes das alterações legislativas de 2017, que autorizam a terceirização de todas as atividades. Além de Celso, já votaram pela terceirização irrestrita os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Quatro votaram contra: Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.Barroso e Fux, que votaram na semana passada, são os relatores das duas ações analisadas pela Corte. Uma delas, por ter repercussão geral, irá destravar cerca de 4 mil processos trabalhistas ao final do julgamento.

As ações em pauta no STF contestam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. No entanto, mesmo após as inovações de 2017, tribunais continuam decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST.

Fonte: Reuters - SP

30 de ago. de 2018

Como será a versão digital do CRLV

29/08/2018
Como será a versão digital do CRLV
O Distrito Federal será o primeiro a implantar a versão digital do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou nesta segunda-feira (27) a versão digital do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVe), documento obrigatório de porte de veículos. O Distrito Federal será o primeiro a implantar a versão digital do documento. A medida é uma evolução do APP CNH Digital, que agora passa a trazer também o CRLV eletrônico em um mesmo aplicativo. A Carteira Digital de Trânsito proporciona maior praticidade e segurança ao motorista, reunindo todos os documentos de porte obrigatório no trânsito.
O Detran do Distrito Federal passa a oferecer o sistema aos motoristas da capital federal a partir desta segunda-feira (27). De acordo com determinação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os demais Detrans do País têm até o final de dezembro deste ano para aderir à tecnologia e oferecer a comodidade aos motoristas brasileiros.
Para o usuário que já possui a CNH Digital:
Deverá atualizar o aplicativo para a versão da Carteira Digital de Trânsito, caso a opção de atualização automática não esteja acionada no dispositivo.
Em seguida, adicionar o CRLV Digital, informando o número do Renavam e o código de segurança impresso no Certificado de Registro de Veículo – CRV (antigo DUT).

Para o usuário que não possui a CNH Digital:
Baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito na App Store ou Google Play.

Efetuar o cadastro de usuário no próprio aplicativo.

Adicionar o CRLV, informando o número do Renavam e o código de segurança impresso no Certificado de Registro de Veículo – CRV (antigo DUT).

O CRLVe estará vinculado ao celular informado no cadastro de usuário e, para ser adicionado, exige a confirmação de dados que só o proprietário do veículo possui, sendo possível a exportação do documento em arquivo pdf com QR Code.
Assim como a CNH Digital, existe a funcionalidade de exportação do CRLV Digital em formato pdf, com assinatura digital.

Esse documento em pdf possui todos os requisitos de segurança de validade da original, servindo como uma 
Fonte: Denatran - DF

24 de ago. de 2018

Adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019

EFD ICMS IPI - Publicados Manual de Orientação e Guia Prático
Publicado em 15/08/2018

As atualizações se referem ao leiaute 013 - válido a partir de janeiro/2019.

Foi publicado o Ato Cotepe 44/2018, que torna público o Manual de Orientação do Leiaute (Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001) e a versão atualizada do Guia Prático da EFD, com as especificações do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019.

Dentre as principais alterações, destaca-se a adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secretaria de Fazenda. Enquanto não forem definidas as datas de ínicio de obrigatoriedade, os contribuintes do IPI situados em PE e no DF deverão continuar observando as Instruções Normativas RFB nº 1.371/13 e 1.685/17, respectivamente.

Manual de Orientação - Nota Técnica 2018.001: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2018/nota-tecnica-efd-icms-ipi-2018-001-v-1-00.pdf

Guia Prático EFD ICMS IPI - versão 3.0: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

Contabilidade de Organizações Religiosas

ARTIGO

Contabilidade de Organizações Religiosas
07/04/2011 19:2840.115 acessos 
Nem todas as entidades do terceiro setor, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm
isenção total de tributos, pois a isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de
determinados aspectos específicos da regulamentação.

Muitos acham que a instituição chamada igreja / entidades imunes ou isentas não tem
obrigatoriedades, entendem erroneamente que ela não precisa ser aberta juridicamente e nem se manter
registros contábeis.

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44 estabelece que as organizações religiosas sejam
pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de
Pessoa Jurídica.

A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender
algumas obrigações, como:

· Estatuto: Devidamente registrada em cartório;

· Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a
obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais,
cuja identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido
CNPJ.

· Carimbo do CNPJ: Conforme Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do
carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas congregações

· Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a
igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e
Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a
escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.

· Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em
cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.

· Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem
apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não
possuírem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho).

· Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041 (SUBSEÇÃO II), todas
as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de
cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

· Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve
providenciar sua matrícula no INSS.

· Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e
providenciar seu registro em cartório

· Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos,
como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no
mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.

· Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de
cessão de direito dos imóveis.

· Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obrigatória porque é necessária para a
prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de
Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e”
do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:

1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer
título;
2. Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos
institucionais;
3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

· Declarações: Devem ser enviadas as declarações de pessoa jurídica, tais como DIPJ, DCT,
DACON e DIRF.

1. DACON – Não é obrigada a apresentação às pessoas jurídicas imunes ou isentas que
tiver um valor inferior de 10.000,00 mensais nas contribuições.
2. DIRF: Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto
respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá
ser entregue a DIRF no ano subseqüente da retenção.
Fundamentos Legais: RIR/1999 | IN SRF 695/2006 alterada pela IN SRF 730/2007

· Folha de pagamento: A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento
das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que
possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto.

Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores
aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições
previdenciárias a que fizer jus.

· Pis sobre folha: A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha
de salários do mês.

As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessários para nos convencer
sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as juridicamente nos respectivos órgãos,
como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei
para seu funcionamento.

23 de ago. de 2018

ICMS RICMS/MG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Transporte DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO E SEGURO

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 070/2018
PTA Nº: 45.000015380-63
CONSULENTE: H I Transportes Ltda.
ORIGEM: Lavras - MG
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Transporte DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO E
SEGURO - A base de cálculo na prestação de serviço de Transporte é o preço do serviço, nele incluídas
todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto
concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do
§ 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime “débito/crédito” estabelecido em regime especial, tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que no estado do Paraná existe um parecer que autoriza a exclusão do valor do pedágio no cômputo da base de cálculo do ICMS
incidente sobre o serviço de Transporte de CARGAS.
Indica em mapas que no trajeto entre as cidades de Lagamar/MG e Paulínia/SP existem diversas cobranças de pedágios.
Cita exemplo de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) em que os valores dos pedágios estão incluídos na base de cálculo do
ICMS, porém entende que nestas prestações de serviços de Transporte o correto seria aplicar a respectiva alíquota somente sobre o valor
correspondente ao frete excluídos os valores dos pedágios.
Alega, também, que a parcela correspondente ao seguro é destacada no CT-e para cumprimento de obrigatoriedade determinada na
Resolução ANTT nº 4.799/2015.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correta a cobrança do ICMS sobre o valor do pedágio, uma vez que os mesmos são de passagem obrigatória e são pagos na forma
de vale pedágio, sendo seu destaque no CT-e obrigatório devido às regras da ANTT?
2 - É correta a cobrança de ICMS sobre seguro de CARGAS destacado no CT-e por determinação contida na Resolução ANTT nº
4.799/2015?
3 - O valor do seguro, com citação obrigatória no CT-e, cujo pagamento é realizado pelo transportador, não seria isento da base de cálculo
do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim, para ambos questionamentos. Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria por ocasião das respostas dadas, dentre outras,
às Consultas de Contribuintes nº 174/2013, 088/2011, 233/2011 e nº 271/2009, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG, no sentido
de que a base de cálculo na prestação de serviço de Transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas
todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço
de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Referido comando legal foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante inciso IX do art. 43 c/c inciso II do art.
50, ambos do RICMS/2002.
Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o
§ 15 do art. 13 da Lei 6.763/1975.
Destarte, os valores relativos a seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos
serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.
Vale acrescentar que as normas expedidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que indica obrigação de inserir
informações específicas em documentos fiscais pelos prestadores de serviços de Transportes, não são competentes para alterar a
composição da base de cálculo do ICMS.
3 - Não. Conforme legislação anteriormente citada, o valor do seguro deve ser incorporado ao preço do serviço, cujo montante irá compor a
base de cálculo do ICMS.
Conforme disposto no art. 6º do RICMS/2002 são isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I deste
regulamento. A hipótese indicada pela Consulente não se enquadra em nenhuma situação prevista do citado Anexo I, logo, a parcela de
seguro deve ser incorporada à base de cálculo do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão d e Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tribu tação em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.

Transporte Internacional -Solução de Consulta RICMS/SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6449/2015, de 22 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57 – Obrigatoriedade.

I.  Nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

II. Considerando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, o prestador poderá emitir o CT-e, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas.

III.Nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional.


Relato

1.A Consulente, cuja atividade consiste em transporte marítimo de longo curso – carga (CNAE 50.12-2/01), informa que, em seu entendimento e com base no artigo 155 do RICMS/2000 deve emitir CT-e nas prestações de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, não havendo, contudo, previsão para emissão de CT-e nas prestações de serviço de transporte internacional.

2.Assim, questiona acerca da obrigatoriedade de emissão de CT-e nas prestações de serviço de transporte internacional.


Interpretação

3. Primeiramente, esclarecemos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente, para prestar o serviço de transporte aquaviário internacional de carga em face do tomador, não utiliza outro modal de transporte (por si ou por terceiro), além do especificamente aquaviário. Portanto, diante do exposto, entendemos que não ocorre prestação de serviço de transporte multimodal de cargas.

4. Lembramos, ainda, que a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) passou a ser obrigatória em substituição ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, a partir de 01-03-2013, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Portaria CAT - 55/2009.

5. Observa-se que, para a legislação paulista, tanto no que se refere à norma contida no artigo 155 do RICMS/2000, referente ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, como a prevista para o CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, inciso IV, §9º, item 1, alínea “a”, do RICMS/2000), não preveem a emissão de documento fiscal referente ao ICMS nas prestações de serviço de transporte internacional.

6. Portanto, em relação ao serviço de transporte aquaviário internacional de cargas com início no Estado de São Paulo, não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo CT-e.

7. Contudo, o Ajuste SINIEF Nº 09/2007 (que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), por sua cláusula vigésima segunda, prevê a aplicação das normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal, no que couber, ao CT-e.

8. Nesse sentido, o Convênio SINIEF 06/1989 (que instituiu o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, dentre outros documentos fiscais), prevê que será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte internacional de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.

9. Dessa forma, considerando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, há que se entender que nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, poderá ser exigido do prestador a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), ainda que o documento não seja obrigatório pela legislação paulista.

10.Nesse contexto, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas, caso seja exigido do transportador, poderá ser emitido CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, com o CFOP 7.358, previsto na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, referente a “prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior”. Informamos que estão abrangidas por tal CFOP apenas as prestações de serviços de transporte internacional, assim consideradas aquelas cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes quando executado pelo mesmo transportador, ainda que parte do percurso seja realizada em território nacional.

11.Por outro lado, nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Documentos Obrigatórios para Transporte Internacional de Cargas

3 documentos essenciais para o transporte rodoviário internacional

A principal reguladora dessa atividade no Brasil é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). É ela a responsável por emitir os atos legais e regulamentares do setor, bem como por determinar os procedimentos operacionais a serem seguidos nesse tipo de situação.
Neste post, você vai saber mais sobre as determinações legais do transporte rodoviário internacional de cargas, os documentos necessários para que ele possa ocorrer sem imprevistos e as consequências de não ter esses documentos. Quer saber mais? Continue a leitura!

Principais determinações legais do transporte rodoviário internacional de cargas

Decisões relacionadas a transporte têm grande impacto estratégico nas empresas. No Brasil, o transporte de cargas é majoritariamente rodoviário — já que as estradas são o meio predominante no país. Por isso, foram definidas regras que devem ser cumpridas para tornar o processo mais adequado a todos os envolvidos.
Empresas nacionais precisam da licença originária (que é a autorização que permite que a companhia faça transporte rodoviário internacional de cargas) e da autorização de viagem de caráter ocasional (concedida para a realização de viagem não permanente). O processo é regulamentado pela Resolução nº 1474/2006.
Para obter a licença originária, a companhia deve:
  • Ser constituída nos termos da legislação brasileira;
  • Ter uma frota com capacidade dinâmica de transporte mínima total de 80 toneladas, composta de veículos do tipo trator com semi-reboque, caminhão com reboque ou caminhão simples;
  • Ter escritório e meios de comunicação adequados;
  • Ter os veículos da frota devidamente habilitados.
Se a empresa for estrangeira, é necessária uma licença complementar. Trata-se de um documento expedido pela ANTT que autoriza empresas com sede em outro país a prestar e operar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas. Essas exigências podem ter impactos importantes nos custos de fretes.

3 documentos indispensáveis no transporte rodoviário internacional

Alguns documentos são essenciais para acompanhar mercadorias no transporte rodoviário internacional de cargas. Esses itens ficam com os produtos desde a saída do fornecedor até a chegada ao consumidor final. Antes, esses papéis eram emitidos de forma física, mas hoje são eletrônicos. Veja a seguir, quais são eles!

1. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Trata-se de um documento emitido e armazenado apenas eletronicamente que equivale a uma nota fiscal de prestação de serviço de transporte de carga. É usado para qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, hidroviário e dutoviário).
Quando há necessidade de conferência em postos de fiscalização, são exigidos as DANFE’s, os CT-es (porte obrigatório no transito nacional)  das mercadorias para que seja feita a consulta dos registros diretamente na Secretaria da Fazenda (Sefaz). O CT-e é válido em todos os estados brasileiros e pode substituir:
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) – quando utilizada em transporte de cargas;
  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas- CRT (modelo 8); (*)
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9);
  • Conhecimento Aéreo (modelo 10);
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 27).
O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é uma versão simplificada do CT-e impressa em papel. Não é reconhecido como conhecimento de transporte e não o substitui, mas acompanha a mercadoria em trânsito com informações que permitem a consulta do CT-e no site da Sefaz.
(*) Conhecimento de Transporte Internacional- CRT
O Conhecimento de Transporte Internacional por rodovia (Carta de Porte Internacional por Carreteira ou Carta de Porte Internacional por Carretera ) – tem a função de contrato de transporte terrestre, recibo de entrega e título de crédito. Ele é emitido em três vias originais, sendo uma do transportador, uma do embarcador e uma que acompanha a carga.

2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

O MDF-e, cuja finalidade é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada, também é emitido e armazenado eletronicamente. É gerado após o registro do CT-e e tem validade em todos os estados brasileiros.
É o registro reconhecido para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em todo o território nacional. Já o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) é usado para acompanhar o transporte e informar o trânsito dos documentos da carga. Segundo a legislação atual, o MDF-e pode ser usado em substituição ao Manifesto de Carga (modelo 25).

3. Manifesto internacional de cargas/ Declaração de trânsito aduaneiro (MIC/DTA)

É o documento de autorização alfandegária utilizado no transporte rodoviário para que produtos sujeitos a controle aduaneiro possam ser transportados. É um formulário único que pode ser combinado o manifesto de carga com o transito aduaneiro quando da lotação de um veículo usado durante o trânsito aduaneiro na fronteira, onde apenas são conferidos a documentação e o lacre da carga, sem a necessidade da vistoria da carga em fronteira.
MIC/DTA permite a redução de custos com armazenagem e tempo na liberação em Estações Aduaneiras do Interior (EADIs). Alem de permitir que o desembaraço aduaneiros e o pagamento dos tributos da importação, sejam realizados no destino final e não no local do cruzamento na fronteira.

Principais consequências de não portar a documentação necessária

Quando o transportador não tem a posse dos documentos para o transporte rodoviário internacional de cargas, as consequências podem trazer prejuízos. Afinal, nessa situação, a carga pode ficar parada na fronteira até que os registros sejam regularizados.
Isso significa a geração de custos com a estadia do caminhão parado no local, o armazenamento dos itens e até uma multa contratual. Tudo isso depende do acordo comercial entre as partes envolvidas. Outros prejuízos envolvem as cargas perecíveis, que podem ser perdidas se ficarem paradas por muito tempo.
Uma das melhores formas de reduzir os riscos fiscais das operações de transporte rodoviário internacional de cargas é usar um sistema integrado de gestão de transporte (Transportation Management System – TMS). Esse tipo de ferramenta é específico para a gestão de transporte.
Com ele, garante-se a agilidade na emissão de documentos e mantêm-se os cuidados necessários para que sejam emitidos sempre em conformidade com a lei. Essas soluções tecnológicas são fundamentais para dar auxílio à gestão de documentos fiscais.
De modo geral, o transporte rodoviário internacional de cargas requer muita atenção especialmente à documentação necessária durante o processo. Ter os registros necessários em ordem é a melhor forma de reduzir as chances de penalidades e prejuízos — que podem decorrer de informações não declaradas ou do pagamento incorreto de impostos, por exemplo.
Como você tem feito esse controle na sua transportadora? Quer se manter sempre atualizado sobre informações desse mercado? Então, assine a nossa newsletter e receba informações e novidades sempre em primeira mão e dir

20 de ago. de 2018

DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto

NOTÍCIAS

DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto

Declarações e Demonstrativos

A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e o prazo de entrega é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração
Publicado09/08/2018 11h50Última modificação09/08/2018 11h57
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.
Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.
No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.
Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

Receita Federal lança APP e-Processo

NOTÍCIAS

Receita Federal lança APP e-Processo

Facilidade

O aplicativo permite que usuários de smartphone ou de tablet tenham acesso a informações básicas e a movimentações de processos digitais, além do recebimento de alertas em tempo real do fluxo dos processos que considerar favoritos
Publicado16/08/2018 16h15Última modificação17/08/2018 11h18
A Receita Federal lançou nesta terça feira, dia 14, o APP e-Processo, aplicativo que amplia a transparência e facilita o acesso a informações básicas e movimentações, em tempo real, de processos que se encontram na Receita Federal/, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O aplicativo permite a qualquer usuário de smartphone ou de tablet realizar consultas baseado no número do processo ou no CPF/CNPJ, além de receber alertas em tempo real do fluxo de processos que considerar favoritos.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), o aplicativo é compatível com os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) e está disponível nas respectivas lojas virtuais PlayStore e App Store gratuitamente.
Em versões futuras do aplicativo, a Receita Federal pretende disponibilizar o acesso do contribuinte/interessado aos documentos do seu processo, além de viabilizar a realização de juntada de documentos ao mesmo.

17 de ago. de 2018

Valor do pedágio será reduzido na BR-040 a partir desta sexta-feira

Valor do pedágio será reduzido na BR-040 a partir desta sexta-feira

Os valores do pedágio para carros, caminhonetes, e furgões, ficarão R$ 0,20 centavos mais baratos. A redução aconteceu devido a falta de execuções de obras de duplicação na estrada previstas em contrato



postado em 16/08/2018 19:32 / atualizado em 16/08/2018 19:38
Em Minas Gerais, os valores serão reduzidos em 10 pedágios da rodovia(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)
Em Minas Gerais, os valores serão reduzidos em 10 pedágios da rodovia(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press)


Motoristas que passam pela BR-040 terão um alívio no bolso a partir dos primeiros minutos desta sexta-feira. Os valores do pedágio para carros, caminhonetes, e furgões, ficarão R$ 0,20 centavos mais baratos. A redução aconteceu devido a falta de execuções de obras de duplicação na estrada previstas em contrato. A Via 040, responsável pela administração da rodovia, informou que vai cumprir a determinação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A redução na tarifa foi determinada pela ANTT por meio de uma deliberação publicada na última terça-feira. Porém, vai entrar em vigor a partir de zero hora de sexta-feira. A diminuição no valor vai valer para os veículos que fazem parte da categoria 1, que são carros, caminhonetes, e furgões. Os valores vão passar de R$ 5,30 para R$ 5,10.

Os novos preços serão cobrados em 10 praças de pedágios dentro do território mineiros. Elas estão localizadas em Paracatu, Lagoa Grande, Canoeiros, João Pinheiro, na Região Noroeste, Felixlândia,  Curvelo, Sete Lagoas, Itabirito e Conselheiro Lafaiete, na Região Central, e Juiz de Fora, na Zona da Mata. O valor também será cobrado com preço reduzido em Cristalina, em Goiás.



Segundo a Antt, a redução aconteceu devido a falta de investimentos em obras de duplicação. “A redução da tarifa se deveu, principalmente, ao desconto de reequilíbrio feito por não execução das obras de duplicação previstas em contrato”, informou. O órgão explicou que as revisões tarifárias podem acontecer por descumprimento ou  postergação de cláusulas contratuais, caso existam.

“Neste caso, pode haver, inclusive, decréscimo na tarifa básica, caso a fiscalização da ANTT verifique que a concessionária deixou de cumprir alguma obrigação prevista para aquele ano. Assim como o reajuste, a revisão ordinária acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio. As revisões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo e abrigam os fatores de desequilíbrios derivados da inclusão de novas obrigações, não previstas inicialmente no contrato, a exemplo de inclusão de novas obras ou como foi o caso da Lei dos Caminhoneiros”, ressaltou.

Procurada pela reportagem, a Via 040 informou que vai cumprir a determinação da Agência Reguladora.


9 de ago. de 2018

Erro emissor NF-e 4.0 sebrae -Correção

Emissores NF-e e CT-e

CASO ESTEJA COM DIFICULDADE COM O EMISSOR DE NOTA FISCAL, EXECUTE O ARQUIVO DE CORREÇÃO A SEGUIR:CLIQUE AQUI PARA BAIXARNA SEQUÊNCIA, FAÇA NOVAMENTE O DOWNLOAD ABAIXO DO EMISSOR.  
 Verifique se o seu antivírus não irá bloquear a execução do aplicativo acima.

Ainda com problemas com o Emissor? Siga as recomendações abaixo.
  • Recomendamos que seja utilizado preferencialmente os sistemas operacionais Windows 7, 8 ou 10.  
  • Antes de iniciar o procedimento de abertura e instalação do aplicativo do Emissor versão 4.0.1, o seu Java deve estar atualizado e com o endereço: http://emissores.sebrae.com.br inserido na lista de exceções do Java (Abra o Painel de Controle do Java > clique na aba “segurança” > clique em “editar lista de sites” > adicione o endereço > clique em adicionar > continuar e em “ok”.) Mais detalhes do passo a passo, clique aqui.
  • Não está disponível no momento a opção de recebimento de arquivos importados para preenchimento da Nota Fiscal. Desta forma, a única opção disponível é o preenchimento manual dos campos.  
  • O manual de importação e exportação do TXT desta versão do Emissor de NF-e ainda não está disponível.  

8 de ago. de 2018

Entenda as diferenças entre o cancelamento e anulação de CT-e

07/08/2018
Entenda as diferenças entre o cancelamento e anulação de CT-e
Certamente você já enfrentou alguma situação que comprometesse um CT-e (conhecimento de transporte eletrônico) já emitido. Então, nesse momento, pode surgir a dúvida de qual processo escolher entre cancelamento e anulação de CT-e. Essas duas ações têm ou não o mesmo objetivo? Elas podem ser utilizadas nos mesmos tipos de situações? Quais as medidas a serem tomadas após o procedimento?
cancelamento e anulação de CT-e
Alguns desses questionamentos são comuns devido ao fato de que, na maioria dos dicionários nacionais, os dois termos são tratados como sinônimos, porém, quando estamos falando de documentos fiscais que são usados nas transportadoras, as duas palavras têm significados bem diferentes.
Por isso, o objetivo deste artigo é explicar para você as diferenças entre o cancelamento e a anulação de CT-e. Para isso, vamos explicar cada um desses processos, abordando também o CT-e de substituição, explicando quando esse documento é usado e como é realizado esse processo.
Interessado em saber mais sobre o assunto? Então, continue com a gente até o final!

Cancelamento de CT-e

cancelamento de um CT-e é feito antes do início da prestação do serviço de transporte e é indicado quando ocorre algum erro na origem, que é identificado no local, em seguida da sua emissão. Dessa forma, esse processo somente pode ser realizado antes de iniciar uma viagem ou, então, quando ainda não houve nenhum tipo de impedimento, como passagens por barreiras ou postos de fiscalização.
É muito importante salientar que é preciso ter atenção aos possíveis erros antes do início da operação, pois, com a melhora e com o aumento das ferramentas utilizadas na fiscalização, o tempo disponível para correção e até mesmo cancelamento de documentos fiscais está cada vez mais curto.
Assim, o prazo atual para fazer o cancelamento de um CT-e é de até sete dias, com exceção do estado do Mato Grosso, que tem um prazo de duas horas apenas, que começa a ser contado a partir da data e da hora em que o CT-e teve sua autorização de uso emitida.
É importante, ainda, saber que, para cancelar um CT-e que já está associado a um MDF-e (manifesto eletrônico de documentos fiscais), os obstáculos aumentam. Nesse caso, é necessário cancelar primeiramente o manifesto, o qual tem, como prazo máximo de cancelamento, 24 horas após a sua emissão.
Devem ser observadas, por fim, algumas condições que interferem no cancelamento de um CT-e. Dentre as mais comuns, estão:
  • a existência de registro de circulação de mercadorias, devido ao fato de o transporte já ter sido iniciado;
  • o evento de emissão de manifesto. Como vimos, para o cancelamento, nesse caso, o manifesto também deve ser cancelado;
  • o CT-e não pode ter sido substituído ou anulado antes de um cancelamento;
  • O CT-e complementado pode ser cancelado desde que ainda esteja no prazo para isso e o complementar for cancelado primeiro.
Portanto, é fundamental conhecer algumas situações que não podem ser corrigidas por meio de uma carta de correção. Veja:
  • retificação de coeficientes que influenciam no valor do imposto, como alíquota, base de cálculo, diferença de preço, valor da prestação e quantidade;
  • correção na data de emissão ou de saída do CTe;
  • inserção ou correção de dados, informações sobre o emitente, remetente, tomador ou destinatário.

Anulação de CT-e

Caso a viagem já tenha sido iniciada e, na conferência e verificação, sejam identificados erros nos valores de um documento, que não podem ser corrigidos com a utilização de um complemento de CT-e, existe ainda a possibilidade de anulação dos valores.
Diferentemente do cancelamento, a anulação de um CT-e pode ser realizada durante o processo do frete ou até 60 dias depois da emissão do CT-e na qual se deseja anular. Um ponto importante a ser tocado é que o processo de anulação é diferente para os requisitantes que contribuem e os que não contribuem com o ICMS.
Quando o requisitante não contribui com o ICMS, ele deve emitir uma declaração na qual conste a data de emissão documento que deve ser anulado, explicitando o erro que levou à sua anulação. Tendo essa declaração, em mãos a transportadora poderá emitir um CT-e de anulação, com os mesmos valores dos serviços e dos tributos, apontando a natureza: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”. Com isso, um CT-e de substituição será emitido destacando os erros do antigo CT-e com a seguinte informação no campo de observação: “Este documento substitui o CT-e [número e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]”.
Na segunda situação, quando o requerente é contribuinte do ICMS, o processo passa por pequenas mudanças devido ao CT-e 3.0. Conforme o antigo formato, existe a emissão de uma NF-e de anulação, mas também existe uma opção de acionar o desacordo em um evento, fato que exige que a transportadora emita um CT-e de anulação.

Substituição de CT-e

O CT-e de substituição ou substituto é aplicado em ambos os casos, isto é, seja o tomador do serviço contribuinte ou não do ICMS. Para a geração de um CT-e substituto quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS é necessário solicitar ao mesmo uma nota fiscal de anulação de valores, pois na emissão do Conhecimento de substituição essa nota deverá ser mencionada. Já para os casos em que o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, será preciso adotar o procedimento informado anteriormente.
Esse procedimento é utilizado para corrigir valores e até mesmo o tomador do serviço (pagador do frete), sendo que para essa última alteração é necessária a geração do evento “Prestação do serviço em desacordo”. O prazo para emissão desse documento é de 90 dias contados a partir da data de emissão do CT-e original, que será substituído.
Substituição, cancelamento e anulação de CT-e são três alternativas disponibilizadas para fazer correções nesse documento. A principal dica é, esteja sempre em alerta a cada tipo de ação e a quando cada uma deve ser utilizada, assim, sempre que se deparar com algum erro, você saiba tomar a decisão mais correta em um menor tempo.
E aí, gostou do nosso post? Conseguiu entender melhor o assunto? Então, não deixe de compartilhar este artigo em suas redes sociais. Quem sabe assim você também não ajuda alguém que tenha dúvidas sobre esse tema?
Fonte: * Fábio Cunha da Datamex

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