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28 de dez. de 2018

LOCAÇÃO MINAS GERAIS-RICMS

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF12897 - LEST





Consulta nº     :   192/2007

PTA nº            :   16.000165647-11

Origem             :   Contagem - MG



E M E N T A



                ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE MÁQUINA - CONSERTO OU REPARO. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento.



                Exposição

                A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, além de atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, a locação de máquinas e equipamentos.

                Aduz celebrar contratos de locação com empresas mineradoras, nos quais está previsto como uma das suas responsabilidades, na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação, sem qualquer ônus para o cliente.

                Acrescenta que, em determinadas situações, remete parte ou peça até o estabelecimento da mineradora, onde se encontra a máquina objeto de locação, para conserto ou reparo, sob sua responsabilidade, dessa máquina. Acoberta tal movimentação com nota fiscal, na qual informa ser a destinatária da peça ou parte, consignando como natureza da operação “aplicação de peças nos bens do ativo” e o CFOP 5.949. Nesse documento faz destaque do ICMS, quando não houve retenção anterior do mesmo a título de substituição tributária.

                Isso posto, consulta:

                1. Está correto o procedimento adotado para acobertar a movimentação da peça ou parte até o local onde se encontra a máquina objeto da locação?

                2. Como deverá proceder para acobertar o trânsito da peça ou parte que foi substituída do local onde se encontra a máquina até o estabelecimento da Consulente?



                Solução

                1 e 2. Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o estabelecimento da Consulente.

                Entretanto, o procedimento adotado não está correto. A máquina locada, ainda que de propriedade da Consulente, encontra-se na posse de seu cliente, o locatário. Caberá à Consulente a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando a mineradora como destinatária e o CFOP 5.949 para efetuar o acobertamento da parte ou peça nova até o local onde se encontra a máquina a ser reparada.

                Para acobertar a movimentação da parte ou peça defeituosa, após o reparo, caberá à mineradora emitir nota fiscal constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, nela informando o CFOP 5.949.

                Caso a Consulente utilize para o reparo produto constante de seu estoque comercial, deverá efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, observado o disposto no inciso II, art. 71, e art. 72, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

                Cabe ressaltar que a saída de qualquer material de uso ou consumo em operação interestadual, promovida por contribuinte de ICMS, submete-se à incidência deste imposto, à luz da interpretação extraída do inciso XIX, art 5º, Parte Geral do mesmo RICMS/2002.



                Legislação

                RICMS/2002: Parte Geral, art. 5º, incisos XIII e XIX, art. 71, inciso II e art. 72.





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20 de dez. de 2018

HIPÓTESES EM QUE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA


Existem operações que NÃO ESTÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, umas por determinação da legislação, outras por conclusão, em face da inaplicabilidade do regime. Cabe ao substituto tributário, aquele que retém o ICMS nas saídas das mercadorias ou aquele que as recebe e faz a antecipação do imposto pela entrada, verificar se na operação o regime será aplicável ou não. Os envolvidos nestas operações devem fazer o procedimento de forma correta a fim de evitar futuras correções complexas.

Ao observarmos a nova regra, determinada pelo Convênio ICMS 52/2017 identificamos que alguns itens foram ampliados e outros limitados. Outro ponto a ser destacado é a obrigatoriedade de informar no documento fiscal (campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica) que acobertar a operação o dispositivo legal que trata da inaplicabilidade do regime.

Informamos que a cláusula nona que trata da inaplicabilidade do regime de ST,  teve seus efeitos suspensos de acordo com  medida cautelar na ADIN 5866-DF, publicada em 29-12-2017 e o Despacho  ICMS 2/2017, publicado em 9-1-2018.

 Analisamos, nos subitens a seguir as hipóteses em que não se aplica a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Atenção o ConvênioICMS 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, material em atualização.

 1. EMPRESAS INTERDEPENDENTES

Os Estados estão autorizados a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações destinadas aos seus territórios, quando realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

 1.1. Conceito de Interdependência

É importante destacar que as empresas são caracterizadas como interdependentes quando se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território do Estado de destino, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas para a Estado de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinado Estado, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições.



2. OUTRAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE

Além das mercadorias fabricadas por optantes pelos Simples Nacional em escala industrial não relevante e da possibilidade de dispensa da aplicação do regime para as empresas interdependentes, a critério dos Estados, serão dispensadas da aplicação do regime de substituição tributária as seguintes operações:

a) operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo Cest, observada a regra especial prevista no subitem 20.3.

 b) transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, observada a regra diferenciada prevista para as transferências destinadas aos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, Distrito Federal, conforme análise feita no subitem 20.4 deste comentário.

É importante observar que transferência somente pode ser realizada considerando estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz, ou seja, é uma operação praticada entre estabelecimentos da mesma empresa.

  c) operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

d) operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em Estado que atribua ao destinatário a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. Nesta situação, a Secretaria de Fazenda do Estado envolvido na operação deverá divulgar na internet uma relação contendo os contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

Com isso, somente os contribuintes relacionados estariam amparados por esta dispensa.

É importante destacar que, para os efeitos de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, de que trata este subitem, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

e) as operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do convênio 52/2017.

Nos casos de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, com exceção das indústrias do Simples Nacional enquadradas como produção em escala não relevante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST caberá ao estabelecimento destinatário, salvo determinação em contrário na legislação do Estado de destino da mercadoria ou bem.



3. REMESSAS PARA SÃO PAULO

Com relação ao Estado de São Paulo, o regime de substituição tributária não deverá ser aplicado nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento e também nos casos em que as operações interestaduais sejam promovidas por varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado.



 4. REMESSAS PARA AC, AL, BA, MG, PB, PI, RJ, RN, DF

Não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas transferências interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante quando destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, exceto se o recebedor da mercadoria em transferência for estabelecimento varejista, hipótese em que o remetente industrial deverá efetuar a retenção e recolhimento do ICMS a favor do Estado de destino.

Em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, para que a transferência possa ocorrer sem o destaque do ICMS ST, estes deverão operar exclusivamente com os produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade (mesmo CNPJ raiz que o seu). Sendo assim, uma central de distribuição que recebe produtos em transferência de sua filial industrial e também de outros fornecedores, não poderá receber os produtos em transferência sem aplicação do regime de substituição tributária.

 As hipóteses citadas nos itens anteriores não são exaustivas. Em diversos protocolos e convênios que tratam do assunto, existem outras situações em que o regime também não será aplicado, a saber :

 Protocolo 105/2009:

a) nas operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

b) na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.

Protocolo 106/2011:

a) nas transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

 Protocolo 36/2009

 a) nas operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

17 de dez. de 2018

Justiça cassa restrição da receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

13/12/2018

O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.

A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.

No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que “o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo”.

De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Reafirmação

Em nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.

O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Conjur - SP

Wikipedia

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