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17 de dez. de 2018

Justiça cassa restrição da receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

13/12/2018

O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.

A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.

No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que “o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo”.

De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Reafirmação

Em nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.

O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Conjur - SP

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