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29 de nov. de 2018

Fazenda de São Paulo altera regras de parcelamentos de ICMS e IPVA

 
27/11/2018 - 11:29
Estado de São Paulo
Fazenda de São Paulo altera regras de parcelamentos de ICMS e IPVA
A Fazenda de São Paulo editou três resoluções que abrem aos contribuintes novas possibilidades de parcelamento de débitos de ICMS e IPVA. Empresas sujeitas à substituição tributária excepcionalmente também poderão ser beneficiadas pela medida. As resoluções de números 1, 2 e 3 foram publicadas na edição de sábado do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, o governo flexibilizou as regras relativas aos parcelamentos ao ampliar número de débitos, prazos e datas de pagamento. "O governo ao promover as mudanças considerou o atual cenário econômico e o fato de a inadimplência estar alta", avalia.

A Resolução Conjunta nº 1 atualiza as regras dos parcelamentos atuais e prevê uma modalidade de 60 meses que deixa de ser especial. O que significa não ser mais necessária aprovação prévia da Fazenda para o contribuinte usufruir do benefício, bastando que a solicitação seja feita pela internet. Segundo Campanini, atualmente, os contribuintes contam com cinco tipos de parcelamentos com prazos diferenciados, que vão de 12 a 60 meses.

Apesar de trazer a possibilidade ordinária de 60 meses, a Fazenda manteve o parcelamento especial com o mesmo prazo. Este dependerá de análise prévia, justificativa e apresentação de garantias pelo contribuinte. Será vantagem buscar essa modalidade se a empresa já utilizou o programa ordinário para pagar outros débitos. "Os parcelamentos são cumulativos. Se o contribuinte está usando o ordinário para quitar outro débito, não poderá usá-lo para outra dívida", diz Campanini.

O valor máximo aceito no parcelamento ordinário foi ampliado, passando de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões. Já a data de pagamento passa a ser o último dia útil do mês – antes poderia ser no dia 10 ou 25 do mês, à escolha do contribuinte. As novas normas passam a valer a partir de 1º de dezembro. A medida não abrange débitos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, quando destinadas à comercialização ou industrialização, dentre outras situações.

Já a Resolução Conjunta nº 3 prevê a possibilidade de parcelamento para débitos de empresas sujeitas à substituição tributária com fatos geradores ocorridos até 30 de setembro. Os pedidos poderão ser feitos até 31 de maio do ano que vem. Se for solicitado via internet, o valor do débito fica limitado a R$ 50 milhões.

No caso do IPVA, a Resolução Conjunta nº 2 abrange os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017. O prazo oferecido é de dez parcelas mensais. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo contribuinte no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

FONTE: Valor Econômico
 

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