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7 de nov. de 2018

NA SAÍDA DA SUCATA OU DOS LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS -RICMS/PE

4. NA SAÍDA DA SUCATA OU DOS LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS 4.1 Saída Interna
 Lei n° 15.730/2016, art. 11, § 2º; Decreto n 44.650/2017, art. 295
Na saída interna de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, por ser diferido o recolhimento do imposto, não haverá destaque do ICMS, exceto quando se tratar de venda para consumidor final. Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do imposto no percentual de 18% (até 31/12/2019) e 17% (a partir de 01/01/2020) sobre o valor da operação ou de pauta fiscal, o que for maior, devendo seu recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

 4.2 Saída para Outra Unidade da Federação
 Lei n° 15.730/2016 art. 11, § 2º.
A saída interestadual de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos é sempre tributada, devendo ser calculado o imposto com base no valor da operação ou no valor da pauta fiscal, o que for maior. O imposto será recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 297
Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 dias contados da data da respectiva remessa (Protocolo ICMS 17/2003)

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/SUCATA%20E%20LINGOTES%20E%20TARUGOS%20DE%20METAIS%20N%C3%83O%20FERROSOS.pdf

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