4. NA SAÍDA DA SUCATA OU DOS LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS
4.1 Saída Interna
Lei n° 15.730/2016, art. 11, § 2º; Decreto n 44.650/2017, art. 295
Na saída interna de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, por ser diferido o recolhimento
do imposto, não haverá destaque do ICMS, exceto quando se tratar de venda para consumidor final. Neste
caso, a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do imposto no percentual de 18% (até 31/12/2019) e
17% (a partir de 01/01/2020) sobre o valor da operação ou de pauta fiscal, o que for maior, devendo seu
recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.
4.2 Saída para Outra Unidade da Federação
Lei n° 15.730/2016 art. 11, § 2º.
A saída interestadual de sucata ou de lingotes e tarugos de metais não ferrosos é sempre tributada,
devendo ser calculado o imposto com base no valor da operação ou no valor da pauta fiscal, o que for
maior. O imposto será recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 297
Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados
como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento
localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra
até 180 dias contados da data da respectiva remessa (Protocolo ICMS 17/2003)
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/SUCATA%20E%20LINGOTES%20E%20TARUGOS%20DE%20METAIS%20N%C3%83O%20FERROSOS.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário