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13 de nov. de 2018

Insumo consumido na prestação. Crédito Pis-Cofins

Insumo consumido na prestação. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 136, de 5 de maio de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.

DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Excluem-se do conceito de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com representantes e serviços bancários.

DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
Pode ser descontado o crédito da Cofins calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica.
No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o desconto de créditos da Cofins, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da Cofins por falta de previsão legal.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e V; RIR, art. 346 e IN SRF nº 404, de 2004, art.8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/Pasep NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÕES E CORREIOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração do PIS/Pasep não cumulativo, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.

DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
Excluem-se do conceito de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com representantes e serviços bancários.

DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
Pode ser descontado o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica.
No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o desconto de créditos do PIS/Pasep, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e V; RIR, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66, e IN SRF nº 358, de 2003.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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