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26 de abr. de 2019

POLÍCIA CIVIL DIVULGA PRAZO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS EM 2019-MG

     
Publicado em Segunda, 01 Abril 2019 12:04
                                                     Divulgação PCMGA Polícia Civil de Minas Gerais divulgou, na manhã desta segunda-feira (1º de abril), os prazos para exigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) 2019. O CRLV é um documento anual emitido pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) após  a quitação dos débitos do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas.
Este ano, os veículos registrados em Minas Gerais com final de placas 1, 2, 3,4 e 5 deverão renovar o CRLV até 31 de julho e os veículos de placas finais 6,7,8, 9 e 0 deverão renovar o documento até 31 de agosto. Após essas datas, o licenciamento do ano passado perde a validade.
Entre os meses de janeiro e março, mais de 2,3 milhões de veículos foram licenciados de forma antecipada. Entretanto, dos mais de 9,6 milhões em condições de licenciamento, cerca de 5,6 milhões ainda possuem pendências registradas no sistema do Detran-MG.
Por isso, o diretor do Detran-MG, delegado-geral Kleyverson Rezende, alerta aos proprietários e condutores. “O cidadão que tem seu veículo licenciado evita prejuízos. O Código de Trânsito Brasileiro determina que conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado gera infração gravíssima, cujo valor é R$ 293,47, além de sete pontos na carteira e remoção do veículo. Em caso de dúvidas, o site detran.mg.gov.br possui a ferramenta para consulta da situação do veículo, com informações de débitos e pendências cadastrais”, alerta o diretor do Detran-MG.
Se por acaso houver débitos, o pagamento poderá ser realizado nas redes bancárias ou parcelado por meio do cartão de crédito nos postos credenciados ao Detran-MG. Desde que não apresente débitos ou outros impedimentos, o Departamento enviará, por meio dos Correios, o documento para o  endereço cadastrado, conforme o prazo.
O CRLV é enviado com Aviso de Recebimento (AR), por isso é necessário a assinatura no ato da entrega. Após três tentativas de entrega não realizadas, o documento será devolvido para a Unidade de Atendimento Integrado (UAI), nos municípios onde existem estes postos. Nas demais cidades, o documento devolvido fica disponível nas Delegacias de Trânsito.
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24 de abr. de 2019

Vale Pedágio - Quando não integra a base de cálculo icms(RICMS/SP)

“Vale-Pedágio“ de responsabilidade econômica do embarcador (Medida Provisória nº 2.025/00) e suas conseqüências na apuração da base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Resposta à Consulta nº 734/2000, de 28 de novembro de 2000.
1. A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, “a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde está dito que “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS”.
2. É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüências na apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.”.
3. Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).
4. De outra parte, o valor do “Vale-Pedágio” deverá ser mencionado na rubrica “Pedágio” do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base da cálculo do ICMS.
Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

22 de abr. de 2019

REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL-RICMS MG

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER
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18 de abr. de 2019

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Principais códigos de retornos da sefaz - Rejeição

 


201 Rejeição: O número máximo de numeração de CT-e a inutilizar ultrapassou o limite
202 Rejeição: Falha no reconhecimento da autoria ou integridade do arquivo digital
203 Rejeição: Emissor não habilitado para emissão do CT-e
204 Rejeição: Duplicidade de CT-e [nRec:999999999999999] Conhecimento de Transporte eletrônico
205 Rejeição: CT-e está denegado na base de dados da SEFAZ
206 Rejeição: Número de CT-e já está inutilizado na Base de dados da SEFAZ
207 Rejeição: CNPJ do emitente inválido
208 Rejeição: CNPJ do destinatário inválido
209 Rejeição: IE do emitente inválida
210 Rejeição: IE do destinatário inválida
211 Rejeição: IE do substituto inválida
212 Rejeição: Data de emissão CT-e posterior a data de recebimento
213 Rejeição: CNPJ-Base do Emitente difere do CNPJ-Base do Certificado Digital
214 Rejeição: Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido
215 Rejeição: Falha no schema XML
216 Rejeição: Chave de Acesso difere da cadastrada
217 Rejeição: CT-e não consta na base de dados da SEFAZ
218 Rejeição: CT-e já está cancelado na base de dados da SEFAZ
219 Rejeição: Circulação do CT-e verificada
220 Rejeição: CT-e autorizado há mais de 7 dias (168 horas)
221 Rejeição: Confirmado a prestação do serviço do CT-e pelo destinatário
222 Rejeição: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado
223 Rejeição: CNPJ do transmissor do lote difere do CNPJ do transmissor da consulta
224 Rejeição: A faixa inicial é maior que a faixa final
225 Rejeição: Falha no Schema XML do CT-e
226 Rejeição: Código da UF do Emitente diverge da UF autorizadora
227 Rejeição: Erro na composição do Campo ID
228 Rejeição: Data de Emissão muito atrasada
229 Rejeição: IE do emitente não informada
230 Rejeição: IE do emitente não cadastrada
231 Rejeição: IE do emitente não vinculada ao CNPJ
232 Rejeição: IE do destinatário não informada
233 Rejeição: IE do destinatário não cadastrada
235 Rejeição: Inscrição SUFRAMA inválida
236 Rejeição: Chave de Acesso com dígito verificador inválido
237 Rejeição: CPF do destinatário inválido
238 Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML superior a Versão vigente
239 Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML não suportada
240 Rejeição: Cancelamento/Inutilização - Irregularidade Fiscal do Emitente
241 Rejeição: Um número da faixa já foi utilizado
242 Rejeição: Elemento cteCabecMsg inexistente no SOAP Header
243 Rejeição: XML Mal Formado
245 Rejeição: CNPJ Emitente não cadastrado
246 Rejeição: CNPJ Destinatário não cadastrado
247 Rejeição: Sigla da UF do Emitente diverge da UF autorizadora
248 Rejeição: UF do Recibo diverge da UF autorizadora
249 Rejeição: UF da Chave de Acesso diverge da UF autorizadora
250 Rejeição: UF diverge da UF autorizadora
251 Rejeição: UF/Município destinatário não pertence a SUFRAMA
252 Rejeição: Ambiente informado diverge do Ambiente de recebimento
253 Rejeição: Dígito Verificador da chave de acesso composta inválido
254 Rejeição: CT-e a ser complementado não informado para CT-e complementar
256 Rejeição: Um número de CT-e da faixa está inutilizado na Base de dados da SEFAZ
257 Rejeição: Solicitante não habilitado para emissão do CT-e
258 Rejeição: CNPJ da consulta inválido
259 Rejeição: CNPJ da consulta não cadastrado como contribuinte na UF Conhecimento de Transporte eletrônico
260 Rejeição: IE da consulta inválida
261 Rejeição: IE da consulta não cadastrada como contribuinte na UF
262 Rejeição: UF não fornece consulta por CPF
263 Rejeição: CPF da consulta inválido
264 Rejeição: CPF da consulta não cadastrado como contribuinte na UF
265 Rejeição: Sigla da UF da consulta difere da UF do Web Service
266 Rejeição: Série utilizada não permitida no Web Service
267 Rejeição: CT-e Complementar referencia um CT-e inexistente
268 Rejeição: CT-e Complementar referencia outro CT-e Complementar
269 Rejeição: CNPJ Emitente do CT-e Complementar difere do CNPJ do CT complementado
270 Rejeição: Código Município do Fato Gerador: dígito inválido
271 Rejeição: Código Município do Fato Gerador: difere da UF do emitente
272 Rejeição: Código Município do Emitente: dígito inválido
273 Rejeição: Código Município do Emitente: difere da UF do emitente
274 Rejeição: Código Município do Destinatário: dígito inválido
275 Rejeição: Código Município do Destinatário: difere da UF do Destinatário
276 Rejeição: Código Município do Local de Retirada: dígito inválido
277 Rejeição: Código Município do Local de Retirada: difere da UF do Local de Retirada
278 Rejeição: Código Município do Local de Entrega: dígito inválido
279 Rejeição: Código Município do Local de Entrega: difere da UF do Local de Entrega
280 Rejeição: Certificado Transmissor inválido
281 Rejeição: Certificado Transmissor Data Validade
282 Rejeição: Certificado Transmissor sem CNPJ
283 Rejeição: Certificado Transmissor - erro Cadeia de Certificação
284 Rejeição: Certificado Transmissor revogado
285 Rejeição: Certificado Transmissor difere ICP-Brasil
286 Rejeição: Certificado Transmissor erro no acesso a LCR
289 Rejeição: Código da UF informada diverge da UF solicitada
290 Rejeição: Certificado Assinatura inválido
291 Rejeição: Certificado Assinatura Data Validade
292 Rejeição: Certificado Assinatura sem CNPJ
293 Rejeição: Certificado Assinatura - erro Cadeia de Certificação
294 Rejeição: Certificado Assinatura revogado
295 Rejeição: Certificado Assinatura difere ICP-Brasil
296 Rejeição: Certificado Assinatura erro no acesso a LCR
297 Rejeição: Assinatura difere do calculado
298 Rejeição: Assinatura difere do padrão do Projeto
299 Rejeição: XML da área de cabeçalho com codificação diferente de UTF-8
301 Uso Denegado : Irregularidade fiscal do emitente
401 Rejeição: CPF do remetente inválido
402 Rejeição: XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8
404 Rejeição: Uso de prefixo de namespace não permitido
405 Rejeição: Código do país do emitente: dígito inválido
406 Rejeição: Código do país do destinatário: dígito inválido
407 Rejeição: O CPF só pode ser informado no campo emitente para o CT-e avulso
408 Rejeição: Lote com CT-e de diferentes UF
409 Rejeição: Campo cUF inexistente no elemento cteCabecMsg do SOAP Header
410 Rejeição: UF informada no campo cUF não é atendida pelo WebService
411 Rejeição: Campo versaoDados inexistente no elemento cteCabecMsg do SOAP Header
413 Rejeição: Código de Município de término da prestação: dígito inválido
414 Rejeição: Código de Município diverge da UF de término da prestação
415 Rejeição: CNPJ do remetente inválido Conhecimento de Transporte eletrônico
416 Rejeição: CPF do remetente inválido
417 Rejeição: Código de Município de localização remetente: dígito inválido
418 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização remetente
419 Rejeição: IE do remetente inválida
420 Rejeição: CNPJ remetente não cadastrado
421 Rejeição: IE do remetente não cadastrada
422 Rejeição: IE do remetente não vinculada ao CNPJ
423 Rejeição: Código de Município de localização destinatário: dígito inválido
424 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização destinatário
425 Rejeição: CNPJ destinatário não cadastrado
426 Rejeição: IE do destinatário não cadastrada
427 Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ
428 Rejeição: CNPJ do expedidor inválido
429 Rejeição: CPF do expedidor inválido
430 Rejeição: Código de Município de localização expedidor: dígito inválido
431 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização expedidor
432 Rejeição: IE do expedidor inválida
433 Rejeição: CNPJ expedidor não cadastrado
434 Rejeição: IE do expedidor não cadastrada
435 Rejeição: IE do expedidor não vinculada ao CNPJ
436 Rejeição: CNPJ do recebedor inválido
437 Rejeição: CPF do recebedor inválido
438 Rejeição: Código de Município de localização do recebedor: dígito inválido
439 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização recebedor
440 Rejeição: IE do recebedor inválida
441 Rejeição: CNPJ recebedor não cadastrado
442 Rejeição: IE do recebedor não cadastrada
443 Rejeição: IE do recebedor não vinculada ao CNPJ
444 Rejeição: CNPJ do tomador inválido
445 Rejeição: CPF do tomador inválido
446 Rejeição: Código de Município de localização tomador: dígito inválido
447 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização tomador
448 Rejeição: IE do tomador inválida
449 Rejeição: CNPJ tomador não cadastrado
451 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (Ano < 2009 ou Ano maior que Ano corrente)
452 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (Mês = 0 ou Mês > 12)
453 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (CNPJ zerado ou digito inválido)
454 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (modelo diferente de 57)
455 Rejeição: Código de Município de início da prestação: dígito inválido
456 Rejeição: Código de Município diverge da UF de início da prestação
457 Rejeição: O lote contém CT-e de mais de um estabelecimento emissor
458 Rejeição: Grupo de CT-e normal não informado para CT-e normal
459 Rejeição: Grupo de CT-e complementar não informado para CT-e complementar
460 Rejeição: Não informado os dados do remetente indicado como tomador do serviço
461 Rejeição: Não informado os dados do expedidor indicado como tomador do serviço
462 Rejeição: Não informado os dados do recebedor indicado como tomador do serviço
463 Rejeição: Não informado os dados do destinatário indicado como tomador do serviço
469 Rejeição: Remetente deve ser informado para tipo de serviço diferente de redespacho intermediário ou Serviço vinculado a multimodal
470 Rejeição: Destinatário deve ser informado para tipo de serviço diferente de redespacho intermediário ou serviço vinculado a multimodal
471 Rejeição: Ano de inutilização não pode ser superior ao Ano atual
472 Rejeição: Ano de inutilização não pode ser inferior a 2008
473 Rejeição: Tipo Autorizador do Recibo diverge do Órgão Autorizador
474 Rejeição: Expedidor deve ser informado para tipo de serviço de redespacho intermediário e serviço vinculado a multimodal
475 Rejeição: Recebedor deve ser informado para tipo de serviço de redespacho intermediário e serviço vinculado a multimodal Conhecimento de Transporte eletrônico
478 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (numero CT = 0)
479 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (Tipo de emissão inválido)
480 Rejeição: Chave de Acesso de CT-e anterior inválida (Tipo de emissão inválido)
489 Rejeição: IE do tomador não cadastrada
490 Rejeição: IE do tomador não vinculada ao CNPJ
491 Rejeição: CT-e referenciado é CT-e complementar
492 Rejeição: Código de Município de envio: dígito inválido
493 Rejeição: Código de Município diverge da UF de envio
494 Rejeição: Processo de emissão informado inválido
495 Rejeição: Solicitante não autorizado para consulta
496 Rejeição: Grupo CT-e de Anulação não informado para o CT-e de Anulação
497 Rejeição: CT-e objeto da anulação inexistente
498 Rejeição: CT-e objeto da anulação deve estar com a situação autorizada (não pode estar cancelado ou denegado)
499 Rejeição: CT-e de anulação deve ter tipo de emissão = normal
500 Rejeição: CT-e objeto da anulação deve ter Tipo = 0 (normal) ou 3 (Substituição)
501 Rejeição: Data de emissão do CT-e de Anulação deve ocorrer em até 60 dias
502 Rejeição: CT-e de anulação deve ter o valor do ICMS e de prestação iguais ao CT-e original
503 Rejeição: CT-e substituto deve ter tipo de emissão = normal
504 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (UF inválida)
505 Rejeição: Grupo CT-e de Substituição não informado para o CT-e de Substituição
507 Rejeição: Chave de Acesso inválida (Tipo de emissão inválido)
508 Rejeição: Chave de Acesso de NF-e inválida (Tipo de emissão inválido)
510 Rejeição: CNPJ do emitente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
511 Rejeição: CNPJ/CPF do remetente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
512 Rejeição: CNPJ/CPF do destinatário do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
513 Rejeicao: UF nao atendida pela SVC-[SP/RS]
514 Rejeição: versão da mensagem não suportada na SVC
515 Rejeição: O tpEmis informado só é válido na contingência SVC
516 Rejeição: O tpEmis informado é incompatível com SVC-[SP/RS]
517 Rejeição: CT-e informado em SVC deve ser Normal
518 Rejeição: Serviço indisponível na SVC
519 Rejeição: CFOP inválido para operação
520 Rejeição: CT-e não pode receber mais do que 10 CT-e Complementares
521 Rejeição: Os documentos de transporte anterior devem ser informados para os tipos de serviço Subcontratação, Redespacho e Redespacho Intermediário
522 Rejeição: Nro Item Alterado inválido. Preencher com valor numérico (01 – 99)
523 Rejeição: Vedado o cancelamento quando existir evento de Carta de Correção
524 Rejeição: CFOP inválido, informar 5932 ou 6932
525 Rejeição: Carta de correção inválida (campo/grupo “xxxx” informado não existe no schema do CT-e ou não existe no grupo informado)
526 Rejeição: Preencher informações dos containers somente para redespacho intermediário e serviço vinculado a multimodal
527 Rejeição: NF-e duplicada no CT-e [chNFe: 99999999999999999999999999999999999999999999]
528 Rejeição: Vedado cancelamento se exitir MDF-e autorizado para o CT-e
529 Rejeição: Vedado cancelamento do CT-e Multimodal se existir CT-e de serviço vinculado autorizado referenciando o Multimodal.
531 Rejeição: Valor a receber deve ser menor ou igual Valor da Prestação
532 Rejeição: Município do Rementente inexistente
533 Rejeição: Município do Destinatário inexistente
534 Rejeição: Município do Expedidor inexistente
535 Rejeição: Município do Recebedor inexistente
536 Rejeição: Município do Tomador inexistente
537 Rejeição: Município de Envio inexistente
538 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida (UF inválida)
539 Rejeicao: Duplicidade de CT-e, com diferença na Chave de Acesso [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nRec:999999999999999]
540 Rejeição: Grupo de documentos informado inválido para remetente que emite NF-e
541 Rejeição: Município de início da prestação inexistente
542 Rejeição: Município de término da prestação inexistente
543 Rejeição: Chave de CT-e duplicada em documentos anteriores
544 Rejeição: Dígito Verificador inválido na Chave de acesso de CT-e anterior
545 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida
546 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida (Mês = 0 ou Mês > 12)
547 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida (CNPJ zerado ou digito inválido)
548 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida (modelo diferente de 57)
549 Rejeição: Chave de acesso de CT-e anterior inválida (numero CT = 0)
550 Rejeição: O CNPJ/CPF do expedidor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
551 Rejeição: O CNPJ/CPF do recebedor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
552 Rejeição: O CNPJ/CPF do tomador do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
553 Rejeição: A IE do emitente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
554 Rejeição: A IE do remetente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
555 Rejeição: A IE do destinatário do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
556 Rejeição: A IE do expedidor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
557 Rejeição: A IE do recebedor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
558 Rejeição: A IE do tomador do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
559 Rejeição: A UF de início da prestação deve ser igual ao informado no CT-e substituído
560 Rejeição: A UF de fim da prestação deve ser igual ao informado no CT-e substituído
561 Rejeição: O valor da prestação do serviço deve ser menor ou igual ao informado no CT-e substituído
562 Rejeição: O valor do ICMS do CT-e substituto deve ser menor ou igual ao informado no CT-e substituído Conhecimento de Transporte eletrônico
563 Rejeição: A substituição de um CT-e deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias contados da data de emissão do CT-e objeto de Substituição
564 Rejeição: O CT-e de anulação não pode ser cancelado
565 Rejeição: O CT-e só pode ser anulado pelo emitente
566 Rejeição: CT-e objeto da anulação não pode ter sido anulado anteriormente
567 Rejeição: CT-e objeto da anulação não pode ter sido substituído anteriormente
568 Rejeição: CT-e a ser substituído inexistente
569 Rejeição: CT-e a ser substituído deve estar com a situação autorizada (não pode estar cancelado ou denegado)
570 Rejeição: CT-e a ser substituído não pode ter sido substituído anteriormente
571 Rejeição: CT-e a ser substituído deve ter Tipo = 0 (normal) ou 3 (Substituição)
572 Rejeição: CT-e de anulação informado no grupo “Tomador não é contribuinte do ICMS” inexistente
573 Rejeição: CT-e de anulação informado no grupo “Tomador não é contribuinte do ICMS” deve ter Tipo=2(Anulação)
574 Rejeição: Vedado o cancelamento de CT-e do tipo substituto (tipo=3)
575 Rejeição: Vedado o cancelamento se possuir CT-e de Anulação associado
576 Rejeição: Vedado o cancelamento se possuir CT-e de Substituição associado
577 Rejeição: CT-e a ser substituído não pode ter sido anulado anteriormente
578 Rejeição: Chave de acesso do CT-e anulado deve ser igual ao substituído
579 Rejeição: Versão informada para o modal não suportada
580 Rejeição: Falha no Schema XML específico para o modal
581 Rejeição: Campo Valor da Carga deve ser informado para o modal
582 Rejeição: Grupo Tráfego Mútuo deve ser informado
583 Rejeição: Ferrovia emitente deve ser a de origem quando respFat=1
584 Rejeição: Referenciar o CT-e que foi emitido pela ferrovia de origem
585 Rejeição: IE Emitente não autorizada a emitir CT-e para o modal informado
586 Rejeição: Data e Justificativa de entrada em contingência não devem ser informadas para tipo de emissão normal.
587 Rejeição: Data e Justificativa de entrada em contingência devem ser informadas
588 Rejeição: Data de entrada em contingência posterior a data de emissão.
589 Rejeição: O lote contém CT-e de mais de um modal
590 Rejeição: O lote contém CT-e de mais de uma versão de modal
591 Rejeição: Dígito Verificador inválido na Chave de acesso de NF-e transportada
592 Rejeição: Chave de acesso inválida (Ano < 2009 ou Ano maior que Ano corrente)
593 Rejeição: Chave de acesso inválida (Mês = 0 ou Mês > 12)
594 Rejeição: Chave de acesso inválida (CNPJ zerado ou digito inválido)
595 Rejeição: Chave de acesso inválida (modelo diferente de 57)
596 Rejeição: Chave de acesso inválida (numero CT = 0)
598 Rejeicao: Usar somente o namespace padrao do CT-e
599 Rejeicao: Nao eh permitida a presenca de caracteres de edicao no inicio/fim da mensagem ou entre as tags da mensagem
600 Rejeicao: Chave de Acesso difere da existente em BD
601 Rejeição: Quantidade de documentos informados no remetente excede limite de 2000
602 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (Ano < 2005 ou Ano maior que Ano corrente)
603 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (Mês = 0 ou Mês > 12)
604 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (CNPJ zerado ou digito inválido)
605 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (modelo diferente de 55)
606 Rejeição: Chave de acesso de NF-e inválida (numero NF = 0)
627 Rejeição: CNPJ do autor do evento inválido
608 Rejeição: Chave de acesso de CT-e referenciado inválida (UF inválida)
610 Rejeição: Chave de acesso inválida (UF inválida)
628 Rejeição: Erro Atributo ID do evento não corresponde a concatenação dos campos (“ID” + tpEvento + chCTe + nSeqEvento)
629 Rejeição: O tpEvento informado inválido
630 Rejeição: Falha no Schema XML específico para o evento Conhecimento de Transporte eletrônico
631 Rejeição: Duplicidade de evento
632 Rejeição: O autor do evento diverge do emissor do CT-e
633 Rejeição: O autor do evento não é um órgão autorizado a gerar o evento
634 Rejeição: A data do evento não pode ser menor que a data de emissão do CT-e
635 Rejeição: A data do evento não pode ser maior que a data do processamento
636 Rejeição: O numero sequencial do evento é maior que o permitido
637 Rejeição: A data do evento não pode ser menor que a data de autorização do CT-e
638 Rejeição: Já existe CT-e autorizado com esta numeração
639 Rejeição: Existe EPEC emitido há mais de 7 dias (168h) sem a emissão do CT-e no ambiente normal de autorização
640 Rejeição: Tipo de emissão do CT-e difere de EPEC com EPEC autorizado na SVC-XX para este documento.
641 Rejeição: O evento prévio deste CT-e não foi autorizado na SVC ou ainda não foi sincronizado.
642 Rejeição: Os valores de ICMS, Prestação e Total da Carga do CT-e devem ser iguais aos informados no EPEC.
643 Rejeição: As informações do tomador de serviço do CT-e devem ser iguais as informadas no EPEC
644 Rejeição: A informação do modal do CT-e deve ser igual a informada no EPEC
645 Rejeição: A UF de inicio e fim de prestação do CT-e devem ser iguais as informadas no EPEC.
646 Rejeição: CT-e emitido em ambiente de homologação com Razão Social do remetente diferente de CT-E EMITIDO EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL
647 Rejeição: CT-e emitido em ambiente de homologação com Razão Social do expedidor diferente de CT-E EMITIDO EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL
648 Rejeição: CT-e emitido em ambiente de homologação com Razão Social do recebedor diferente de CT-E EMITIDO EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL
649 Rejeição: CT-e emitido em ambiente de homologação com Razão Social do destinatário diferente de CT-E EMITIDO EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL
650 Rejeição: Valor total do serviço superior ao limite permitido (R$ 9.999.999,99)
651 Rejeição: Referenciar o CT-e Multimodal que foi emitido pelo OTM
652 Rejeição: NF-e não pode estar cancelada ou denegada
653 Rejeição: Tipo de evento não é permitido em ambiente de autorização Normal
654 Rejeição: Tipo de evento não é permitido em ambiente de autorização SVC
655 Rejeição: CT-e complementado deve estar com a situação autorizada (não pode estar cancelado ou denegado)
656 Rejeição: CT-e complementado não pode ter sido anulado
657 Rejeição: CT-e complementado não pode ter sido substituído
658 Rejeição: CT-e objeto da anulação não pode ter sido complementado
659 Rejeição: CT-e substituído não pode ter sido complementado
660 Rejeição: Vedado o cancelamento se possuir CT-e Complementar associado
661 Rejeição: NF-e inexistente na base de dados da SEFAZ
662 Rejeição: NF-e com diferença de Chave de Acesso
663 Rejeição: CT-e autorizado há mais de 30 dias
664 Rejeição: Evento não permitido para CT-e Substituido/Anulado
665 Rejeição: As informações do seguro da carga devem ser preenchidas para o modal rodoviário
666 Rejeição: O responsável pelo seguro da carga indicado não foi relacionado no CT-e
667 Rejeição: CNPJ do Tomador deve ser igual ao CNPJ do Emitente do CT-e Multimodal
668 Rejeição: CPF do funcionário do registro de passagem inválido
669 Rejeição: Segundo código de barras deve ser informado para CT-e emitido em Conhecimento de Transporte eletrônico contingência FS-DA
670 Rejeição: Série utilizada não permitida no webservice
671 Rejeição: CT-e referenciado no CT-e Complementar com diferença de Chave de Acesso [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nRec:999999999999999].
672 Rejeição: CT-e de Anulação com diferença de Chave de Acesso [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nRec:999999999999999].
673 Rejeição: CT-e Substituído com diferença de Chave de Acesso [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nRec]
674 Rejeição: CT-e Objeto de Anulação com diferença de Chave de Acesso [chCTe: 99999999999999999999999999999999999999999999][nRec]
675 Rejeição: Valor do imposto não corresponde a base de calculo X aliquota
676 Rejeição: CFOP informado inválido
677 Rejeição: Órgão de recepção do evento inválido
678 Rejeição: Consumo Indevido [Descrição: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX]
679 Rejeição: O modal do CT-e deve ser Multimodal para Evento Registros do Multimodal
680 Rejeição: Tipo de Emissão diferente de EPEC
681 Rejeição: Informação não pode ser alterada por carta de correção
682 Rejeição: Já existe pedido de inutilização com a mesma faixa de inutilização
683 Rejeição: Chave de acesso de MDF-e inválida (Ano < 2012 ou Ano maior que Ano corrente)
684 Rejeição: Chave de acesso de MDF-e inválida (Mês = 0 ou Mês > 12)
685 Rejeição: Chave de acesso de MDF-e inválida (CNPJ zerado ou digito inválido)
686 Rejeição: Chave de acesso de MDF-e inválida (modelo diferente de 58)
687 Rejeição: Chave de acesso de MDF-e inválida (numero MDF = 0)
688 Rejeição: Grupo de informações do veiculo deve ser informado para Carga Lotação
689 Rejeição: CT-e de anulação não é permitido para CT-e cujo tomador é Contribuinte de ICMS.
690 Rejeição: CT-e Multimodal referenciado inexistente na base de dados da SEFAZ
691 Rejeição: CT-e Multimodal referenciado existe com diferença de chave de acesso
692 Rejeição: CT-e Multimodal referenciado não pode estar cancelado ou denegado
693 Rejeição: Grupo Documentos Transportados deve ser informado para tipo de serviço diferente de redespacho intermediário e serviço vinculado a multimodal
694 Rejeição: Grupo Documentos Transportados não pode ser informado para tipo de serviço redespacho intermediário e serviço vinculado a multimodal
695 Rejeição: CT-e com emissão anterior ao evento prévio (EPEC)
696 Rejeição:Existe EPEC aguardando CT-e nessa faixa de numeração
697 Rejeição: Data de emissão do CT-e deve ser menor igual à data de autorização da EPEC
698 Rejeição: Evento Prévio autorizado há mais de 7 dias (168 horas)
699 Rejeição: CNPJ autorizado para download inválido
700 Rejeição: CPF autorizado para download inválido
747 Rejeição: Documentos anteriores eletrônicos informados para Tipo de Serviço Normal
733 Rejeição: CNPJ do documento anterior deve ser o mesmo indicado no grupo emiDocAnt
745 Rejeição: CNPJ base do tomador deve ser igual ao CNPJ base indicado no grupo emiDocAnt
748 Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores inexistente na base de dados da SEFAZ
749 Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores existe com diferença de chave de acesso
750 Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores não pode estar cancelado ou denegado
712 Rejeição: Código de Município diverge da UF de localização do emitente
713 Rejeição: Município do Emitente inexistente
491 Rejeição: CT-e complementado é diferente de Normal ou Substituição
720 Rejeição: CT-e EPEC deve ser do tipo Normal
715 Rejeição: Documento autorizado ao XML duplicado no CT-e
731 Rejeição: Consulta a uma Chave de Acesso muito antiga
762 Rejeição: Chave de acesso de CT-e objeto da anulação inválida
769 Rejeição: Dígito Verificador inválido na Chave de acesso de CT-e substituído
770 Rejeição: Chave de acesso de CT-e substituído inválida
777 Rejeição: Dígito Verificador inválido na Chave de acesso de CT-e complementado
778 Rejeição: Chave de acesso de CT-e complementado inválida
998 Rejeição: CT-e Multimodal e Serviço Vinculado a Multimodal não estão liberados no ambiente de produção. *** Regra provisória
999 Rejeição: Erro não catalogado (informar a mensagem de erro capturado no tratamento da exceção)

17 de abr. de 2019

Sefaz-RJ anuncia que deixará de exigir a GIA-ICMS a partir de maio/2019

ICMS - RJ
Sefaz-RJ anuncia que deixará de exigir a GIA-ICMS a partir de maio/2019
Durante o encontro realizado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro nesta quinta-feira (28-3), o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, anunciou o fim da exigência de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) a partir de maio, ou seja, a última GIA-ICMS a ser exigida será a referente ao mês de competência abril/2019, a ser entregue em 20-5-2019.
Assim que a Resolução sobre o fim da GIA-ICMS for publicada, divulgaremos em todos os nossos canais de comunicação.

No encontro também foi informado sobre o fim da cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), no valor de R$ 927,06, que era paga pelos estabelecimentos toda vez em que era necessária uma correção nos arquivos da EFD.
As novas regras para retificação dos arquivos da EFD, cuja solicitação passará a ser feita pela internet, foram aprovadas pela Resolução 24 Sefaz, de 27-3-2019, publicada no DO-RJ de ontem, (28-3).

9 de abr. de 2019

ICMS/MG - Transferência de Créditos Acumulados.

ICMS/MG - Transferência de Créditos Acumulados.

 Introdução
Neste roteiro trataremos da transferência e da utilização de crédito acumulado do ICMS, de acordo com as disposições doAnexo VIII do RICMS/MG. Recomendamos também a consulta àResolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.
I - Crédito acumulado em razão de exportação
O saldo credor acumulado, a partir de 16/09/1996, em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, bem como de prestação de serviços para o exterior, nos termos do inciso III do caput e do § 1º doartigo 5º do RICMS/MG, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas a seguir, observadas as demais disposições constantes deste roteiro.
I.1 - Hipóteses de transferência do crédito acumulado
O crédito acumulado de ICMS poderá ser transferido:
a) para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

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A transferência do crédito a que se refere esta alínea "a" poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.
O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata osubtópico IV.5deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.
b) para outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

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O disposto nesta alínea "b" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
c) para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
c.1) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e
c.2) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
I.2 - Hipóteses de utilização do crédito acumulado
O contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo para:
a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

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O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e
b.3) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
II - Crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo
O estabelecimento industrial que, a partir de 16/09/1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas a seguir, observadas as condições e os procedimentos descritos neste roteiro, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:
a) com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a.1) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
a.2) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
b) com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE.
II.1 - Hipóteses de transferência de crédito acumulado
O crédito acumulado de que trata o tópico anterior poderá ser transferido para:
a) outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais:
a.1) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

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O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata osubtópico IV.5deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1 (art. 8º do Anexo VIII do RICMS/MG).
a.2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

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O disposto nesta subalínea "a.2" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% do valor da operação de aquisição;

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O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere osubtópico IV.5deste roteiro. Na hipótese desta alínea "b", tal autorização ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem (§ 2º doart. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).
Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (§ 4º do art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MG).
c) empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão no Estado de Minas Gerais, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária;

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A empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere a alínea "b" acima.
O estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto nosubtópico IV.8deste roteiro.
O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito (§ 5º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).
d) empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
d.1) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e
d.2) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
e) outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, na hipótese de saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata:
e.1) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

\"\"
A transferência do crédito a que se refere esta alínea "a" poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor (§ 1º do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG).
e.2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

\"\"
O disposto nesta alínea "b" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente (§ 2º do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG).
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
II.2 - Hipóteses de utilização de crédito acumulado
O crédito acumulado poderá ser utilizado pelo detentor original para:
a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

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O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e
b.3) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
III - Condições para transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS
O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam ostópicos IeIIdeste roteiro somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses neles previstas, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 períodos consecutivos, observando ainda as seguintes condições:
a) o crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação;
b) o valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nostópicos IeIIdeste roteiro e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas;
c) na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto na alínea "a" acima;
d) na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata a alínea "b" dosubtópico II.1deste roteiro somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;
e) somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma aqui exposta, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata otópico Ideste roteiro;
f) o crédito acumulado de que trata otópico Ideste roteiro somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere otópico IVdeste roteiro, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" acima.
III.1 - Utilização do crédito acumulado recebido
O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma da letra "a" dosubtópico I.1e dos itens "a.1" e "e.1" dosubtópico II.1deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

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Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata osubtópico IV.5 deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.
O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma das alíneas "a" ou "b" dosubtópico II.1deste roteiro deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

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Ressalta-se que o contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.
Para tanto, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que tratasubtópico IV.5 deste roteiro, o visto pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito, de que trata osubtópico IV.8 deste roteiro.
Nas hipóteses previstas na letra "b" dosubtópico I.1, na letra "a" dosubtópico I.2, nos itens "a.2" e "e.2" dosubtópico II.1e na letra "a" dosubtópico II.2deste roteiro:
a) para o pagamento do crédito tributário serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e
b) a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
IV - Procedimentos relativos à transferência e à utilização de crédito acumulado do imposto em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo
Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam ostópicos IeIIdeste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.
O demonstrativo será preenchido em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;
b) 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.
IV.1 - Outros documentos
O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo de crédito acumulado do imposto, deverá apresentar:
a) na exportação direta, por operação:
a.1) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
a.2) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
a.3) Comprovante de Exportação (CE);
a.4) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
a.5) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;
b) na remessa com o fim específico de exportação, por operação:
b.1) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
b.2) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;
b.3) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
b.4) Comprovante de Exportação (CE);
b.5) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
b.6) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de "Consulta de RE Específico";
b.7) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

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Nas hipóteses das letras "a" e "b", relativamente a operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida que forem comprovadas as operações.
c) na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.
IV.2 - Entrega de listagem em substituição aos documentos
Na hipótese do subtópico anterior, em substituição às vias do fisco, às cópias e aos originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das normas expostas neste roteiro, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
IV.3 - Normas complementares
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:
a) os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;
b) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;
c) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;
d) as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;
e) a exigência de outros documentos; e
f) demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

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VerResolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.
IV.4 - Condições de aprovação do demonstrativo de crédito acumulado
Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere a alínea "c" do subtópico anterior, o fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.
A aprovação do demonstrativo de crédito acumulado dependerá ainda da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

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O demonstrativo de crédito acumulado do imposto, quando aprovado pelo fisco, não implicará o reconhecimento da legitimidade do crédito nem a homologação do seu respectivo lançamento.
IV.5 - Obrigações do contribuinte detentor original do crédito
Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nossubtópicos I.1eII.1deste roteiro, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
b.1) a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) doAnexo VIII do RICMS"; e
b.2) o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
e) no quadro "Dados do Produto":
e.1) nas hipóteses da letra "b" dosubtópico I.1e dos itens "a.2" e "e.2" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro, o número dos Processos Tributários Administrativos (PTA) do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
e.2) nas hipóteses da letra "c" dosubtópico I.1e da letra "d" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou
e.3) na hipótese da letra "b" dosubtópico II.1deste roteiro, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem.
2) escriturar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o seu valor, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
3) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no subtópico anterior; e
b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS".

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Ressalta-se que deverá ser informado no campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI, modelo 1, o valor da transferência.
IV.6 - Demais disposições
O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal ou do respectivo DANFE.
Na hipótese da letra "b" dosubtópico II.1deste roteiro, a autorização acima mencionada ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nostópicos IeIIdeste roteiro deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.
Na hipótese a que se refere a letra "c" dosubtópico II.1deste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
Nas hipóteses de transferência de crédito de que trata a letra "a" dosubtópico I.1e nos itens "a.1" e "e.1" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro.

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