Pesquisar este blog

9 de abr. de 2019

ICMS/MG - Transferência de Créditos Acumulados.

ICMS/MG - Transferência de Créditos Acumulados.

 Introdução
Neste roteiro trataremos da transferência e da utilização de crédito acumulado do ICMS, de acordo com as disposições doAnexo VIII do RICMS/MG. Recomendamos também a consulta àResolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.
I - Crédito acumulado em razão de exportação
O saldo credor acumulado, a partir de 16/09/1996, em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, bem como de prestação de serviços para o exterior, nos termos do inciso III do caput e do § 1º doartigo 5º do RICMS/MG, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas a seguir, observadas as demais disposições constantes deste roteiro.
I.1 - Hipóteses de transferência do crédito acumulado
O crédito acumulado de ICMS poderá ser transferido:
a) para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

\"\"
A transferência do crédito a que se refere esta alínea "a" poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.
O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata osubtópico IV.5deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.
b) para outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

\"\"
O disposto nesta alínea "b" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
c) para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
c.1) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e
c.2) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
I.2 - Hipóteses de utilização do crédito acumulado
O contribuinte detentor original do crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo para:
a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

\"\"
O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e
b.3) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
II - Crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo
O estabelecimento industrial que, a partir de 16/09/1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas a seguir, observadas as condições e os procedimentos descritos neste roteiro, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:
a) com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:
a.1) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
a.2) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;
b) com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE.
II.1 - Hipóteses de transferência de crédito acumulado
O crédito acumulado de que trata o tópico anterior poderá ser transferido para:
a) outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Minas Gerais:
a.1) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

\"\"
O contribuinte que receber o crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata osubtópico IV.5deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1 (art. 8º do Anexo VIII do RICMS/MG).
a.2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

\"\"
O disposto nesta subalínea "a.2" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% do valor da operação de aquisição;

\"\"
O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere osubtópico IV.5deste roteiro. Na hipótese desta alínea "b", tal autorização ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem (§ 2º doart. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).
Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (§ 4º do art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MG).
c) empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão no Estado de Minas Gerais, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária;

\"\"
A empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere a alínea "b" acima.
O estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto nosubtópico IV.8deste roteiro.
O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito (§ 5º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/MG).
d) empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
d.1) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e
d.2) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
e) outro contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, na hipótese de saída de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata:
e.1) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

\"\"
A transferência do crédito a que se refere esta alínea "a" poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento no Estado de Minas Gerais ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor (§ 1º do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG).
e.2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

\"\"
O disposto nesta alínea "b" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente (§ 2º do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/MG).
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
II.2 - Hipóteses de utilização de crédito acumulado
O crédito acumulado poderá ser utilizado pelo detentor original para:
a) pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

\"\"
O disposto nesta alínea "a" não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
a) - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);
b) - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais (Artigo 8º-B do Anexo VIII do RICMS/MG).
b) pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:
b.1) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;
b.2) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e
b.3) o desembaraço aduaneiro ocorra em território do Estado de Minas Gerais.
III - Condições para transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS
O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam ostópicos IeIIdeste roteiro somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses neles previstas, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 períodos consecutivos, observando ainda as seguintes condições:
a) o crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação;
b) o valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nostópicos IeIIdeste roteiro e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas;
c) na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto na alínea "a" acima;
d) na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata a alínea "b" dosubtópico II.1deste roteiro somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;
e) somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma aqui exposta, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata otópico Ideste roteiro;
f) o crédito acumulado de que trata otópico Ideste roteiro somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere otópico IVdeste roteiro, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" acima.
III.1 - Utilização do crédito acumulado recebido
O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma da letra "a" dosubtópico I.1e dos itens "a.1" e "e.1" dosubtópico II.1deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

\"\"
Para esse fim, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata osubtópico IV.5 deste roteiro, o despacho autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito. O saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.
O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma das alíneas "a" ou "b" dosubtópico II.1deste roteiro deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

\"\"
Ressalta-se que o contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.
Para tanto, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que tratasubtópico IV.5 deste roteiro, o visto pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito, de que trata osubtópico IV.8 deste roteiro.
Nas hipóteses previstas na letra "b" dosubtópico I.1, na letra "a" dosubtópico I.2, nos itens "a.2" e "e.2" dosubtópico II.1e na letra "a" dosubtópico II.2deste roteiro:
a) para o pagamento do crédito tributário serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e
b) a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
IV - Procedimentos relativos à transferência e à utilização de crédito acumulado do imposto em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo
Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam ostópicos IeIIdeste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.
O demonstrativo será preenchido em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;
b) 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.
IV.1 - Outros documentos
O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo de crédito acumulado do imposto, deverá apresentar:
a) na exportação direta, por operação:
a.1) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
a.2) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
a.3) Comprovante de Exportação (CE);
a.4) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
a.5) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;
b) na remessa com o fim específico de exportação, por operação:
b.1) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
b.2) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;
b.3) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
b.4) Comprovante de Exportação (CE);
b.5) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
b.6) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de "Consulta de RE Específico";
b.7) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa;

\"\"
Nas hipóteses das letras "a" e "b", relativamente a operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida que forem comprovadas as operações.
c) na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.
IV.2 - Entrega de listagem em substituição aos documentos
Na hipótese do subtópico anterior, em substituição às vias do fisco, às cópias e aos originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das normas expostas neste roteiro, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
IV.3 - Normas complementares
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:
a) os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;
b) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;
c) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;
d) as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;
e) a exigência de outros documentos; e
f) demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

\"\"
VerResolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização.
IV.4 - Condições de aprovação do demonstrativo de crédito acumulado
Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere a alínea "c" do subtópico anterior, o fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.
A aprovação do demonstrativo de crédito acumulado dependerá ainda da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

\"\"
O demonstrativo de crédito acumulado do imposto, quando aprovado pelo fisco, não implicará o reconhecimento da legitimidade do crédito nem a homologação do seu respectivo lançamento.
IV.5 - Obrigações do contribuinte detentor original do crédito
Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nossubtópicos I.1eII.1deste roteiro, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
1) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
b.1) a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) doAnexo VIII do RICMS"; e
b.2) o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
e) no quadro "Dados do Produto":
e.1) nas hipóteses da letra "b" dosubtópico I.1e dos itens "a.2" e "e.2" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro, o número dos Processos Tributários Administrativos (PTA) do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;
e.2) nas hipóteses da letra "c" dosubtópico I.1e da letra "d" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou
e.3) na hipótese da letra "b" dosubtópico II.1deste roteiro, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem.
2) escriturar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o seu valor, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
3) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no subtópico anterior; e
b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS".

\"\"
Ressalta-se que deverá ser informado no campo "73" do Quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI, modelo 1, o valor da transferência.
IV.6 - Demais disposições
O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal ou do respectivo DANFE.
Na hipótese da letra "b" dosubtópico II.1deste roteiro, a autorização acima mencionada ficará condicionada à apresentação da 1ª via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nostópicos IeIIdeste roteiro deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.
Na hipótese a que se refere a letra "c" dosubtópico II.1deste roteiro, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
Nas hipóteses de transferência de crédito de que trata a letra "a" dosubtópico I.1e nos itens "a.1" e "e.1" dosubtópico II.1, ambos deste roteiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Wikipedia

Resultados da pesquisa