Pesquisar este blog

27 de jun. de 2019

ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado na nota fiscal

VITÓRIA DO CONTRIBUINTE

ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado na nota fiscal

O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.
ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado em notas fiscais, definiu o Supremo no RE 574.706
Reprodução
O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, e não o destacado em notas fiscais.
Alegando que a cobrança feita pela Receita é inconstitucional e viola o decidido pelo Supremo, a empresa ingressou com mandado de segurança afirmando que o ICMS a ser excluído da base de calculo é o destacado na nota fiscal. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. 
Ao confirmar a liminar favorável à empresa, a juíza Carla Rister explicou que o acórdão do Supremo abordou expressamente a questão, definindo claramente qual ICMS deve ser excluído.
Clique aqui para ler a sentença.
5000534-40.2019.4.03.6120

18 de jun. de 2019

Duvidas NFC-e- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Dúvidas Frequentes

Perguntas e Respostas
I. INFORMAÇÕES INICIAIS
1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
3. Quais são as vantagens da NFC-e?
• Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
• Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
• Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
• Dispensa da figura do interventor técnico;
• Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
• Redução significativa dos gastos com papel;
• Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
• Uso de novas tecnologias de mobilidade;
• Flexibilidade de expansão de PDV;
• Apelo ecológico;
• Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
• Possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte;
• Menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.
4. Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (delivery). Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
6. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
A NFC-e é identificada pelo modelo 65.
7. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19/2016.
II. Obrigatoriedade

8. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?
Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:  4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs  que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Existem mais regras e exceções, portanto, consulte a Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
9. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento utilizar a NFC-e?
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa hipótese, observar a legislação que disciplina o documento adotado.
10. Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da NFC-e, quais documentos ficam vedados de serem emitidos?
Os seguintes documentos ficam vedados de serem emitidos:
1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
  1. poderá, excepcionalmente,  ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
  2. não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
11. O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2?
Enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2, porém se optar por utilizar a NFC-e em algum dos pontos de venda do estabelecimento deverá ter o SAT como contingência.
12. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?
A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita pela Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet que possua aplicativo apropriado.
13. O acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras de software?
O acesso a esses ambientes da NFC-e da SEFAZ está disponível para os contribuintes do ICMS.
III. REQUISITOS

14. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
• Acesso a Internet;
• Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
• Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e;
• Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
• Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção através do Portal da NFC-e;
• Estar com a inscrição estadual regular;
• Ter um equipamento SAT ativo.
15. Como o contribuinte pode efetuar o credenciamento para emitir NFC-e?
Deve acessar o menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
16. Como o contribuinte pode solicitar o descredenciamento de emissão de NFC-e?
Deve acessar o menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
17. A SEFAZ/SP disponibilizará “software” emissor de NFC-e?
Não. O contribuinte deverá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação.
18. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?
Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.
19. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e?
Sim. Por ser um documento eletrônico com validade jurídica, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.
20. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?
Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora - AC, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
. A1 - gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
. A3 - emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso do tipo A1 ou A3.
21. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?
Sim.
IV. DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE_NFC-e)

22. O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
• Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
• Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
• Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
23. O que é QR-Code?
O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
24. Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
A impressão do QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.
25. Em que momento o DANFE_NFC-e deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.
26. O DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
27. O Detalhe da Venda do DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
28. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.
29. Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.
Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm.
Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.
30. O que é o código de segurança (CSC)?
O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
ATENÇÃO
O CSC é requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
31. Qual o procedimento para solicitar o código de segurança (CSC)?
O CSC pode ser obtido através do Portal da NFC-e (www.nfce.fazenda.sp.gov.br), menu Gerenciar Cód Segurança.
V. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

32. Quais as contingências previstas para a NFC-e em São Paulo?
- CF-e/SAT;
- EPEC – NFC-e.
33. A contingência off-line poderá ser utilizada no estado de São Paulo?
Não. A contingência off-line não poderá ser utilizada no estado de São Paulo.
34. Como funciona a contingência EPEC-NFC-e?
O contribuinte deverá transmitir o evento para o ambiente de contingência da própria SEFAZ/SP com as informações principais da NFC-e, conforme leiaute especificado na NT2014.002. Após receber o protocolo do evento, o contribuinte poderá emitir o DANFE-NFC-e contendo a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”. Dentro do prazo de 168 horas, deverá transmitir o arquivo completo da NFC-e para o ambiente normal da SEFAZ/SP.
35. A contingência EPEC-NFC-e fica sempre ativa?
Não, a contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SEFAZ/SP quando o ambiente normal de autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada programada da manutenção.
36. O que ocorre caso a EPEC emitida não seja conciliada dentro do prazo estipulado?
Caso a NFC-e referente a um EPEC não seja autorizada no prazo de 168 horas, a contingência EPEC-NFC-e será bloqueada para o contribuinte. O desbloqueio é automático após a autorização de todas as notas pendentes de conciliação.
VI. DETALHES OPERACIONAIS

37. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas, após a concessão da autorização de uso.
38. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
39. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
40. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
41. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?
Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.
42. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
43. Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE_NFC-e?
Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
44. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
45. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (Lei da Transparência)?
Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).
Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.
46. Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?
O destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco.
 
47. Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?
Tendo em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


48. Como deve ser informada a taxa de entrega na NFC-e? 
O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.


 
VII) INFORMAÇÕES TÉCNICAS

49. Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e está disponível neste Portal da NFC-e na SEFAZ/SP no menu “Legislação”.
50. Quais são os Web Services da NFC-e?
Todos os endereços dos Web Services da NFC-e podem ser verificados no menu URL QR Code/WebServices no Portal da NFC-e.
51. Qual a URL a ser utilizada na consulta via QR code?
A URL da consulta via QR code pode ser verificada no menu URL QR Code/WebServices no Portal da NFC-e.
52. Como posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?
Os questionamentos podem ser enviados via Fale Conosco, assunto NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica

14 de jun. de 2019

Vale Pedágio e Pedágio no ICMS

13/06/2019
Vale Pedágio e Pedágio no ICMS
PROCEDIMENTO FISCAL - SÃO PAULO - TRANSPORTE - PEDÁGIO  X VALE PEDÁGIO
Data de Atualização: 02/09/2015
Existe diferença entre VALE PEDÁGIO e PEDÁGIO, o vale pedágio não integra a base de calculo do ICMS sobre as prestações de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, já o pedágio deverá integrar a base de calculo.


VALE PEDÁGIO X PEDÁGIO.
PEDÁGIO: não é antecipado pelo embarcador, só pode ser utilizado quando ocorre transporte de carga fracionada.
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio
BASE DE CALCULO: Deverá integrar a base de cálculo do ICMS. 
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:
212 - xNome (Nome do componente)
213 - vComp (Valor do componente)
VALE PEDÁGIO: deve ser fornecido obrigatoriamente pelo embarcador ao transportador, quando se tratar de transporte de carga fechada. 
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio.  
BASE DE CALCULO: Não deverá integrar a base de calculo do ICMS.
No DACTE deverá obrigatoriamente constar que o embarcador antecipou o vale pedágio, deve ser informado o número do cartão do vale-pedágio, cupom ou outro meio utilizado e o CNPJ da operadora do vale pedágio.
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:
17 - CNPJForn 
(CNPJ da empresa fornecedora do Vale-Pedágio)
18 - nCompra (Número do comprovante de compra) 
19 - CNPJPg (CNPJ do responsável pelo pagamento do Vale-Pedágio)
20 - vValePed (Valor do Vale-Pedágio)
Como o embarcador antecipou o vale pedágio, e a transportadora precisa informar no DACTE, a transportadora deverá conceder desconto financeiro do valor do vale pedágio fornecido.
Observação: A transportadora passa a ser responsável pelo vale-pedágio, quando ela contrata terceiros (autônomo ou PJ) para fazer o transporte de carga fechada. 


Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
(...)
Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
“Vale-Pedágio“ de responsabilidade econômica do embarcador (Medida Provisória nº 2.025/00) e suas conseqüências na apuração da base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.


Resposta à Consulta nº 734/2000, de 28 de novembro de 2000.

  1. A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, “a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde está dito que “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS”.

  1. É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüênciasna apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.”.

  1. Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).

  1. De outra parte, o valor do “Vale-Pedágio” deverá ser mencionado na rubrica “Pedágio” do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base da cálculo do ICMS.

Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .
Fonte: Redação do Guia do TRC - SP

7 de jun. de 2019

ANTT passa a receber petições de defesa dos autos de infração pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI)

06/06/2019
ANTT passa a receber petições de defesa dos autos de infração pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
A ANTT está recebendo as petições de defesa dos autos de infração por meio de uma ferramenta ainda desconhecida do público, o SEI - Sistema Eletrônico de Informações, sistema já utilizado por boa parte das instituições públicas federais, que busca dar agilidade e garantia na instrução dos processos administrativos em geral.
É um meio totalmente digital e vem como uma opção ao protocolo físico realizado atualmente na Sede da ANTT em Brasília ou nas suas Unidades Regionais.
Para fazer uso dessa ferramenta o Usuário Externo deverá, primeiramente, realizar um cadastro para habilitar-se ao SEI-ANTT enviando alguns documentos, dentre eles, a Declaração de Veracidade e Concorrência para o protocolo da Agência, onde serão analisados pelo Centro de Documentação – CEDOC/GAB
Acesse o passo-a-passo com as orientações sobre Habilitação e Peticionamento eletrônico SEI-ANTT. 
Fonte: NTC&Logística - SP
Leia mais:

Wikipedia

Resultados da pesquisa