O contribuinte que precisa de serviços da Receita Federal pode ser atendido a distância, pela internet, não sendo necessário se deslocar a uma unidade de atendimento. Ganhe qualidade de vida, promova a sustentabilidade ambiental e proteja-se da covid-19.
Atendimento à distância
A Receita disponibiliza diversos canais de atendimento pela internet. Para saber como ser atendido, o contribuinte pode acessar a lista de serviços no site da Instituição, no endereço www.gov.br/receitafederal, clicando no ícone de menu , seguido da opção “Serviços”. A lista informa, para cada serviço, sua descrição, a quem se destina, como proceder e os canais de atendimento para cada etapa, desde a solicitação ao resultado.
Os principais canais de atendimento são:
Site da Receita Federal: plataforma com diversos serviços disponíveis que dispensam o uso de login e senha, como pedido de inscrição e alteração de CPF para pessoas com título de eleitor; emissão de certidão negativa; emissão de DARF e GPS; e consulta a restituição do imposto de renda.
Portal e-CAC: Centro Virtual de Atendimento para que o próprio contribuinte possa obter diversos serviços, tais como regularizar pendências, consultar dívidas, emitir DARF para pagar impostos, parcelar, compensar, solicitar restituição etc. Para acessar o e-CAC é necessário usar código de acesso ou autenticação pela conta Gov.Br.
Dossiê Digital de Atendimento: um tipo de processo digital, disponível no Portal e-CAC, pelo qual podem ser enviados documentos à Receita Federal para se obter diversos serviços, como entrega de DBE para inscrever ou atualizar um CNPJ, solicitação de liberação de certidão negativa, retificação de DARF ou GPS, apresentação de procuração para acessar o e-CAC, entre outros.
Atendimento por e-mail: prestação de serviços básicos para o cidadão, que não envolva sigilo fiscal e que não estejam disponíveis por outros canais, como conclusão da inscrição ou atualização do CPF iniciadas na internet, nos cartórios, nos Correios ou em bancos conveniados. Cada Estado possui um endereço de e-mail próprio, veja a seguir:
Região
Estado
Endereço
1ª Região DF, GO, MT, MS e TO atendimentorfb.01@rfb.gov.br
2ª Região AC, AM, AP, PA, RO e RR atendimentorfb.02@rfb.gov.br
3ª Região CE, MA e PI atendimentorfb.03@rfb.gov.br
4ª Região AL, PB, PE e RN atendimentorfb.04@rfb.gov.br
5ª Região BA e SE atendimentorfb.05@rfb.gov.br
6ª Região MG atendimentorfb.06@rfb.gov.br
7ª Região ES e RJ atendimentorfb.07@rfb.gov.br
8ª Região SP atendimentorfb.08@rfb.gov.br
9ª Região PR e SC atendimentorfb.09@rfb.gov.br
10ª Região RS atendimentorfb.10@rfb.gov.br
Chat RFB: atendimento interativo disponível no Portal e-CAC para regularização de débitos e cadastramento de processos que não possam ser abertos diretamente pelo e-CAC, por exemplo.
Fale Conosco: atendimento via e-mail para esclarecimento de dúvidas gerais sobre declarações, legislação ou serviços, desde que não envolva situação fiscal específica ou outras questões de sigilo fiscal.
Para mais informações sobre os canais de atendimento da Receita Federal, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento
Sefaz-RJ lança nova funcionalidade no sistema Atendimento Digital
Finalidade é reduzir a burocracia e preservar os cidadãos, evitando aglomerações nas dependências da Fazenda
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) disponibiliza, a partir desta sexta-feira (12/03), o agendamento do atendimento presencial nas auditorias fiscais por meio do Sistema Atendimento Digital. Na prática, os contribuintes que precisarem pedir autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), realizar vista ou cópia de processos físicos arquivados ou não e, ainda, fazer entrega de documentos para concessão de Inscrição Estadual para produtores rurais, dentre outras demandas, poderão agendar o atendimento pelo site da Sefaz-RJ.
A lista completa de serviços e os pedidos poderão ser feitos pelo www.fazenda.rj.gov.br – na opção Acesso Rápido > Atendimento Digital.
Somente a auditoria fiscal especializada 08 – Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITD), está fora do Atendimento Digital, por já ter um sistema próprio.
De acordo com o subsecretário de Receita, Rodrigo Aguieiras, o objetivo da Receita Estadual é estreitar o relacionamento com os contribuintes, reduzir o custo de burocracia e possibilitar o agendamento, com a informatização dos processos. Assim, dependendo da solicitação o contribuinte poderá solucioná-la de forma remota, evitando que o cidadão se desloque desnecessariamente.
“O sistema diminui a burocracia e evita aglomerações, preservando o cidadão nesse cenário de pandemia, pois informa quais os assuntos que devem ser resolvidos presencialmente evitando o deslocamento desnecessário. Se após análise for necessário que o contribuinte se desloque, este será realizado de forma assertiva e o pedido respondido mais rapidamente, pois o cidadão já chegará com o número do seu processo físico, além da lista de documentos necessários para dar continuidade ao pedido, já disponibilizado pelo sistema”, explica o subsecretário.
Alguns serviços oferecidos pela Fazenda ainda estão de fora dessa etapa do Atendimento Digital. Entre eles, a orientação tributária e o esclarecimento de dúvidas ou dificuldades nos sistemas operacionais da Sefaz-RJ - Fisco Fácil, DeC, e-Procuração, Serviços Eletrônicos de Cadastro e outros. Para estes serviços, o contribuinte terá que acionar o “Fale Conosco” disponibilizado no site da Sefaz-RJ.
Já os processos que já são tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e alguns serviços, como outorga de e-procuração a pedido já são resolvidos no próprio Sistema Atendimento Digital. O agendamento nas auditorias fiscais será exclusivo para os assuntos disponibilizados no Sistema de Atendimento Digital.
O Atendimento Digital teve início no ano passado com o objetivo de facilitar a vida dos contribuintes, oferecendo ferramentas que agilizam a solução de demandas que não são atendidas de maneira 100% automatizada. Na ocasião o contribuinte pôde solicitar requerimentos para obter as certidões de regularidade fiscal para casos residuais – como decisões judiciais não lançadas no sistema e impossibilidade de acesso à emissão online – e a e-procuração a pedido do contribuinte (em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal). A Subsecretaria de Receita continua trabalhando para desenvolver canais de atendimento e prestação de serviços de forma remota.
O documento fiscal é um documento que comprova a compra e a venda de produtos e/ou a prestação de serviços, e tem por finalidade garantir que os tributos devidos aos Estados e a União foram corretamente calculados para posterior recolhimento. Entretanto, os documentos fiscais podem também ser utilizados em contextos mais amplos como na regularização de doações, transporte de bens, empréstimos de bens, remessa para teste, remessa para conserto, prestação de serviço de transporte, bem como, para cancelar a validade de outro documento fiscal, como por exemplo, na devolução de produtos industrializados. Sua não utilização caracteriza crime de sonegação fiscal.
Deste modo, toda pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) deverá emitir, conforme as operações ou prestações que realizar os documentos fiscais listados no artigo 124 do RICMS/2000-SP, dentre os quais destacamos no presente Roteiro de Procedimentos a Ordem de Coleta de Cargas (OCC), Modelo 20.
Esse documento fiscal foi instituído pelo Convênio Sinief nº 6/1989 e, posteriormente, incorporado à legislação paulista, no artigo 166 do RICMS/2000-SP. Apesar de ser um documento fiscal oficial, no Estado de São Paulo sua adoção e emissão pelas empresas transportadoras é facultativa.
A OCC tem por objetivo acompanhar a carga no trajeto entre a coleta nos estabelecimentos remetentes e o estabelecimento da transportadora, para que as cargas sejam otimizadas no veículo apropriado para realizar as entregas, portanto, temos que esse documento é normalmente utilizado pelas transportadoras que executam serviço de coleta de cargas.
Registra-se que uma vez recebida à carga no estabelecimento da transportadora, esta deverá emitir o documento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
Feitos esses breves comentários e considerando a importância da OCC para às empresas transportadoras, estudaremos no presente Roteiro os aspectos fiscais relativos à sua utilização, bem como, as regras para a sua emissão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o citado artigo 166 do RICMS/2000-SP e o Convênio Sinief nº 6/1989.
Base Legal: Convênio Sinief nº 6/1989 e; Arts. 124 e 166 do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2) Ordem de Coleta de Cargas (OCC):
2.1) Emissão:
A OCC será emitida por transportadora que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.
Em outras palavras, a OCC, Modelo 20, tem por objetivo acompanhar a carga no trajeto entre a coleta nos estabelecimentos remetentes e o estabelecimento da transportadora, para que as cargas sejam otimizadas no veículo apropriado para realizar as entregas, portanto, temos que esse documento é normalmente utilizado pelas transportadoras que executam serviço de coleta de cargas.
Registra-se que uma vez recebida à carga no estabelecimento da transportadora, esta deverá obrigatoriamente emitir o documento relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte) correspondente a carga coletada, ou seja, relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino (trajeto total).
A 1ª (primeira) via da OCC deverá ser arquivada pela transportadora após a emissão do Conhecimento de Transporte correspondente.
Base Legal: Art. 71, caput, § 5º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.2) Características:
A OCC deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
o local e a data da emissão;
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
o nome e o endereço do remetente;
a quantidade de volumes coletados;
o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
a assinatura do recebedor;
o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
As indicações das letras "a", "b", "d" e "i" serão impressas tipograficamente.
Base Legal: Art. 71, §§ 1º e 2º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.3) Forma de emissão:
A transportadora poderá emitir a OCC manualmente (1), por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Caso emita por sistema eletrônico de processamento de dados, a transportadora, contribuinte do ICMS, deverá observar a disciplina específica estabelecida na Portaria CAT nº 32/1996.
Registra-se, ainda, que a OCC será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
(1) Se a OCC for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica.
Base Legal: Art. 71, § 3º do Convênio Sinief nº 6/1989; Arts. 166, § 2º e 193 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.4) Momento da emissão do Conhecimento de Transporte:
Conforme já comentado neste Roteiro, a OCC é um documento fiscal utilizado para acobertar o transporte de cargas em território paulista, desde o endereço do remetente da carga até o estabelecimento da transportadora, devendo esta, por sua vez, após o recebimento da carga, emitir o Conhecimento de Transporte que deverá corresponder ao trajeto total, ou seja, desde o endereço do remetente até o local de destino.
A 1ª (primeira) via do referido documento fiscal deverá ser arquivada pela transportadora após a emissão do Conhecimento de Transporte correspondente. Além disso, o número da OCC será indicado no referido Conhecimento de Transporte.
Base Legal: Art. 71, caput, §§ 4º e 5º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, caput, §§ 4º e 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.5) Destinação das vias:
A OCC será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o da transportadora, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte;
a 2ª (segunda) via será entregue ao remetente;
a 3ª (terceira) via ficará presa ao Bloco, para exibição ao Fisco paulista.
Base Legal: Art. 71, § 6º do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Art. 166, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.6) Séries:
A OCC deverá ser confeccionada com observância das séries previstas no artigo 197 do RICMS/2000-SP, conforme segue:
Série "B": na prestação com início no Estado de São Paulo e término em seu território ou no exterior;
Série "C": na prestação com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado.
Registra-se que cada série poderá ter 2 (duas) ou mais subséries, devendo conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série. Essas subséries deverão ser distintas sempre que o contribuinte realizar (2)(3):
prestações não sujeitas ao ICMS, simultaneamente com prestações a ele sujeitas;
ao mesmo tempo, prestações com alíquotas diferentes.
Quando a OCC for emitida por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso:
de "Série Única", que englobe todas as prestações referentes à seriação indicada neste subcapítulo;
de série "B" e "C", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.
É obrigatória a separação, em quadro próprio, das prestações em relação às quais seja exigida subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. Essa separação poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.
(2) O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
(3) O Fisco paulista poderá restringir a quantidade de série ou subséries.
Base Legal: Arts. 197, caput, I e II, §§ 1º, 3º e 4º e 199, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
Conforme já analisado neste trabalho, ao chegar a carga na transportadora, a 1ª (primeira) via da OCC será arquivada, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte, que, além de acompanhar o trânsito da mercadoria até o endereço (local) de destino, terá finalidade de cobrança.
Deste modo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que OCC não deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento transportador. Na verdade, quem deverá ser escriturado no LRS é o Conhecimento de Transporte.
Base Legal: Art. 166, §§ 3º, 1 e 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
2.9) Penalidades:
Considerando que a adoção da OCC é uma faculdade atribuída pelo legislador ao contribuinte (transportadora), não há multa aplicável pela falta de emissão do referido documento para o transporte de mercadorias em geral.
Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Modelo 57 (modelo único), o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz/SP, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela mesma Secretaria, com o intuito de documentar fiscalmente uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal, seja ele aéreo, aquaviário, dutoviário, ferroviário ou rodoviário.
Os contribuintes deverão emitir o CT-e em substituição aos seguintes documentos fiscais (4):
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), Modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), Modelo 9;
Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), Modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), Modelo 26.
(4) O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela Valor em 01/02/21).
3.2) Ordem de Coleta de Cargas (OCC)
Como podemos observar no subcapítulo 3.1 acima, a OCC, Modelo 20, não está entre os documentos fiscais substituídos pelo CT-e, portanto, temos que sua emissão somente poderá ser feita em papel e observando-se os procedimentos analisados no capítulo 2 acima.
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009.
4) Considerações quanto ao ISSQN:
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto de competência Municipal que incide sobre a prestação de serviços. O fato gerador desse imposto é a prestação de qualquer dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Assim, para fins de incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada Lista de Serviços.
A atividade de "serviços de transporte de natureza Municipal" está entre os serviços constantes da referida Lista, portanto, esta sujeita à tributação exclusiva do ISSQN, desde que o trajeto executado tenha início e término dentro de um mesmo Município, ou seja, o transporte seja intramunicipal, hipótese em que caracterizará o fato gerador do ISSQN e por consequência a prestação será documentada por Nota Fiscal de serviços de competência Municipal.
Já o transporte intermunicipal ou interestadual, ou seja, aquele que tem seu início e término do trajeto entre Municípios ou Estados diversos, se submete à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, se sujeitando, portanto, à tributação exclusiva do ICMS, e por consequência a prestação do serviço será documentada por Conhecimento de Transporte, ou outro documento exigido pela legislação Estadual.
Portanto, considerando que a OCC é um documento fiscal criado pela legislação do ICMS, temos que ele tem validade jurídico/fiscal quando o transporte for de natureza intermunicipal ou interestadual. Porém, nada impede que a transportadora o utilize no transporte de natureza Municipal, desde que observada/atendida a legislação Municipal onde o transporte for realizado.
Base Legal: Item 16.01 da Lista de Serviços anexa a LC nº 116/2003 e; Art. 1º, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 01/02/21).
IR 2021: Descubra em qual lote você vai receber a restituição
A Receita Federal libera a consulta aos lotes de restituição uma semana antes de cada um ser pago.; veja as datas em 2021.
11/03/2021 15:25:01
8,4 mil acessos
No dia 24 de fevereiro, a Receita Federal divulgou as principais informações sobre o Imposto de Renda 2021 – entre elas, as datas em que cada lote de restituição será liberado ao longo do ano.
Uma semana antes de liberar os valores de cada lote, a Receita Federal abre a consulta em seu site para que as pessoas verifiquem se vão receber naquela leva.
A restituição é um acerto de contas entre a Receita e os contribuintes: se, na entrega de declaração, ficar constatado que uma pessoa pagou mais imposto do que deveria ao longo do ano anterior, a diferença do valor é restituída.
Quem entrega a declaração mais cedo têm chances maiores de estar entre os primeiros lotes – além disso, entram aqui também grupos prioritários, como idosos e portadores de deficiências ou doenças graves.
Quem recebe a restituição mais para o final, por outro lado, tem o valor corrigido com juros.
Quando o contribuinte entra em um lote, a restituição é depositada automaticamente na conta que informou na declaração. Já quem não entrar em nenhum, pode ter caído na malha fina.
Receita libera cópia da declaração do Imposto de Renda pelo e-CAC
Serviço pode ser acessado por qualquer pessoa a partir de hoje
A Receita Federal liberou hoje (10), para todos os cidadãos, o acesso à cópia, em formato digital, da última Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O documento facilita o preenchimento da declaração de 2021 e pode ser retirado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA-Processo Digital).
Até então, o serviço de cópia da declaração pelo e-CAC estava disponível apenas para quem tivesse certificado digital - uma espécie de chave eletrônica. Com a iniciativa, será possível também solicitar a cópia apenas com o login e senha. A autorização para o serviço foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Após entrar no portal e-CAC, basta acessar o sistema de Processos Digitais (e-Processo) e clicar em Abrir Dossiê Digital de Atendimento, escolher a área de concentração Cópia de Documentos e selecionar o serviço Obter Cópia da Última DIRPF Entregue. Não é necessário juntar documentos, pois a própria abertura do dossiê será suficiente para a emissão da cópia da declaração.
Receita explica que o processo deve ser gerado no nome do titular da declaração cuja cópia se pretende receber, ou seja, o login no e-CAC deve ser feito pelo próprio titular da declaração. A cópia da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos será anexada ao processo aberto e poderá ser obtida ao acessá-lo, pela opção Meus Processos.
Já o contribuinte que possui certificado digital pode baixar a cópia da declaração de qualquer ano pelo sistema de cópia de declarações no e-CAC. No portal Gov.br há um passo a passo para acessar esse serviço.
Errata
Ontem (9), o Ministério da Economia informou que o serviço para obter a cópia da declaração estaria disponível na própria terça-feira. À Agência Brasil, a pasta explicou que, na verdade, houve um erro de comunicação. “O serviço (pedido por DDA) foi implantado no sistema na data de ontem (9), porém o início do processamento das cópias estava previsto apenas para hoje (10)”, informou.
Governo aumenta taxação sobre bancos para desonerar diesel e gás de cozinha
Isenção de PIS/Cofins no óleo diesel deve valer em março e abril Stockphotos
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O governo publicou na noite da segunda-feira (1º) a Medida Provisória (MP) 1.034/2021, que entre outros pontos, aumenta em 2021 a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras para compensar redução tributária sobre o diesel e o gás de cozinha.
Por meio de decreto, o presidente Jair Bolsonaro zerou as alíquotas de contribuição do PIS/Cofins que incidem na comercialização e importação de óleo diesel e gás de cozinha. Em relação ao diesel, a isenção é prevista para os meses de março e abril. Já no que tange ao gás de cozinha, será permanente.
Em comunicado à imprensa, a Secretaria-Geral da Presidência da República informa que o governo prevê que essas desonerações chegarão a R$ 3,67 bilhões em 2021, a R$922,06 milhões em 2022 e a R$ 945,11 milhões em 2023.
Sistema financeiro
A MP aumenta de 15% para 25% a incidência da CSLL sobre os bancos, entre julho e dezembro de 2021. A partir de 2022, a MP prevê que esta taxação cairá para 20%. A medida ainda aumenta de 15% para 20% a incidência da CSLL sobre as cooperativas de crédito, entre julho e dezembro deste ano. A partir de 2022, a taxação retornará para 15%.
O texto também majora de 15% para 20% a CSLL sobre outros setores do sistema financeiro, entre julho e dezembro deste ano: pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo. Esses setores voltarão a ser taxados em 15% a partir de 2022.
Isenção de IPI
A MP 1.034 limita ao valor de R$ 70 mil a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre março e dezembro de 2021, quando da compra de veículos novos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A partir de 2022, o texto prevê que voltará a isenção total do IPI no caso da compra de veículos por essas pessoas.
Indústria química
A MP 1034 encerra o Regime Especial da Indústria Química (Reiq) a partir de julho. Para que isso não impacte as medidas de combate à covid-19, a MP prevê um crédito presumido para empresas fabricantes de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, que utilizem na fabricação destes produtos insumos derivados da indústria petroquímica, o que, segundo o governo, deve neutralizar o efeito do fim do Reiq para essas indústrias, que vigorará até o final de 2025.
Todos os dispositivos da MP 1.034 podem ser confirmados, modificados ou negados pelo Congresso Nacional, que tem 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para analisar seu mérito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
Quando a alíquota é zero, zero será cobrado. Isto significa que pode existir uma lei prevendo o tributo, o fato gerador pode ocorrer e o valor será calculado, mas este valor será nulo. Por isso, a alíquota zero também é considerada um incentivo fiscal.28 de ago. de 2020