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19 de abr. de 2022

TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTROS ESTADOS

 

TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTROS ESTADOS

1 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NA BAHIA:

 

No caso de prestação de serviços de transporte ser efetuada por autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado (BA), são responsáveis pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS:

 

a)      o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;

b)      a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal.

 

(ARTIGO 380, INCISO I, ALÍNEAS “A” E “D” DO RICMS/BA)

 

A base de cálculo do imposto a ser retido pelo responsável por substituição é o valor contratado, consignado no documento fiscal, e a alíquota aplicável é a correspondente às operações interestaduais, no caso da BA para SP é de 12%.

 

(ARTIGO 62 E ARTIGO 380 PARÁGRAFO 3ºDO RICMS/BA)

 

O ICMS será recolhido pelo substituto tributário até o dia 15 do mês subsequente ao das prestações.

 

(ARTIGO 126 INCISO II E ARTIGO 380 PARÁGRAFO 4º DO RICMS/BA)

 

A empresa transportadora de outra UF não inscrita no Estado da Bahia fica dispensado da emissão do CTR, desde que na NF que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço.

 

(ARTIGO 381 INCISOS I E II DO RICMS/BA)

 

 

           

2 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NO RS:

 

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, ao Contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que remeter mercadorias para destinatários localizados em outros Estados, cujo transporte seja executado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul.

 

(LIVRO III ARTIGO 2º DO RICMS/RS)

 

O ICMS devido pela substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação de serviço praticada pelo contribuinte substituído (transportadora não inscrita no RS). As alíquotas aplicáveis são:

 

a)      7%, se localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no ES;

b)      12% se localizado nas regiões Sul e Sudeste.

 

(LIVRO III ARTIGO 55 DO RICMS/RS)

 

Na hipótese de serviço de transporte rodoviário de cargas executado por transportador não estabelecido no RS, a legislação dispensa a emissão do CTRC e, considerando que o remetente da carga não possua regime especial para emissão deste documento, na nota fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas deverá ser informada no campo Informações Complementares/Dados Adicionais:

 

a)      a condição de substituição tributária por meio da seguinte observação: “ ICMS sobre serviço de Transporte – RICMS, Livro III, artigo 54”;

b)      o valor da base de cálculo;

c)      o valor do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

 

(LIVRO III ARTIGO 56 DO RICMS/RS)

 

 

3 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO NO ES:

 

Na prestação de serviços de transporte ser efetuada por autônomo ou por transportadora de outra Unidade de Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

 

a) ao alienante ou remetente das mercadorias, quando contribuintes do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual.

 

Nesta hipótese, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação de serviço:

 

I.       identificação do prestador de serviço. Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

II.    preço;

III. base de cálculo;

IV. alíquota aplicada e

V.    valor do imposto.

Na hipótese do transportador, alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensada a emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

 

I.       a identificação do prestador do serviço. Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

II.    a placa do veículo e a Unidade de Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

III. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada; e

IV. o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso.

 

O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade de federação, devendo:

 

I.       informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “ Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;

II.    registrar o valor devido, totalizado por período de apuração no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; e

III. recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, utilizando documento de arrecadação em separado com o código de receita 127-9.

 

Na hipótese do remetente ser optante do Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.

 

Aplica-se a alíquota de 12% nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, para as que fica estabelecida a alíquota de 4%

 

(ARTIGO 220 PARÁGRAFOS 1º AO 4º E ARTIGO 220-A DO RICMS/ES, PARA A ALÍQUOTA O ARTIGO É O 71, INCISO XII ALÍNEA “A”)

 

4 – PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE COM INÍCIO EM MG:

 

Na prestação de serviços de transporte ser efetuada por transportadora de outra Unidade de Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante/remetente da mercadoria, apenas quando este assumir a figura do tomador do serviço, isto é, for o responsável pelo pagamento do valor ao transportador (frete sob a cláusula CIF – pago pelo remetente).

 

Nas prestações de serviço de transporte cujo destinatário for o tomador do serviço, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do próprio transportador. Assim será emitido CTR para fins de acobertar o transporte das mercadorias ou bens, o transportador será também o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços realizados por terceiro e na subcontratação de transporte, exceto se na modalidade intermodal.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º DO RICMS/MG/2002)

 

Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou por Transportadora de outra Unidade de Federação, o remetente ou alienante adotarão os seguintes procedimentos:

a)      farão constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicada e o valor do ICMS relativo à prestação;

b)      ao final do período de apuração do imposto (mês), totalizarão, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informado nas notas fiscais e nos CTRC´s;

c)      após essa totalização, será emitida nota fiscal indicando:

c.1)como destinatário, o próprio remetente;

c.2)como natureza da operação, “ICMS Serviço de Transporte/ST, CFOP 5.949; e

c.3)no campo Informações Complementares, os valores totais referidos anteriormente, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

      d) escriturarão essa nota fiscal no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, nas colunas     “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “ICMS-ST   Transporte R$ (indicando o valor do ICMS devido);

       e) registrarão o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS, em     folha subsequente à destinada à apuração do período (operações próprias), com a         expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item “002-Outros Débitos”           do quadro “Débito do Imposto” e o quadro “Apuração dos Saldos”.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 5º RICMS/MG)

 

A responsabilidade do alienante/remetente será excluída quando o Transportador efetuar o recolhimento do imposto antes de iniciar a prestação. Neste caso o remetente ou alienante deverá manter em seu arquivo cópia do Documento de Arrecadação (DAE) juntamente com a 2º via da nota fiscal ou do Danfe que acobertou a operação.

 

(ANEXO XV, ARTIGO 4º PARÁGRAFO 4º RICMS/MG)

 

O recolhimento do ICMS devido será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), via on line, emitido pelo site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. A quitação poderá ocorrer por meio de débito em conta, terminais de auto-atendimento ou nos caixas das agências do Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Banco Mercantil do Brasil.

Essa forma de recolhimento do imposto deve ser utilizada pelos responsáveis pelo recolhimento do imposto, contribuintes ou não do ICMS, pois o sistema aceita tanto o número  da inscrição estadual como o do CPF para fins de gerar a guia de recolhimento do ICMS, além da exigência do número da Nota Fiscal.

O DAE será preenchido com os dados do responsável, ou seja, da pessoa física ou jurídica que efetuar o seu recolhimento.

Assim temos que o contribuinte mineiro que realizar o recolhimento do imposto deverá enviar cópia do DAE autenticado ao transportador para fins de acobertar a prestação a ser realizada; enquanto o contribuinte de outra Unidade de Federação que efetuar este recolhimento não precisará enviar o respectivo comprovante, pois na fiscalização de barreira o agente fiscalizador tem como verificar no sistema o recolhimento da substituição tributária, através da informação do número da nota fiscal.

 

(RESOLUÇÃO SEF Nº 3286/2002, ARTIGO 22-A, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 3708/2005)

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