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31 de mar. de 2023

GIA-SP Regras para Dispensa a apartir de 01 de Abril de 2023

 

PORTARIA SRE Nº 2​0, DE 16- 03-2023 

(DOE 17-03-2​023)

Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Ad​ministrativos do Estado.

 O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:

I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as seguintes informações econômico- -fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:” (NR); 

II - o “caput” do artigo 20:

“Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998: 

“§ 4º - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:



a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante; 



b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

​​

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR). 


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​

30 de mar. de 2023

NFS-E Nacional Para MEI Começa A Valer A Partir De 3 De Abril 2023

 

A partir desta data, todo microempreendedor terá a obrigação de utilizar o mesmo padrão de notas fiscais

A medida estabelece-se pela Resolução 169/2022 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Com a implantação do emissor nacional on-line, a rotina será mais fácil a todos os MEIs, que emitirão a nota fiscal de serviço eletrônica na web ou no app.

O impacto orçamentário se inicia somente com a obrigatoriedade da emissão da NFS-e pelos microempreendedores.

O que é NFS-e Nacional?

A NFS-e Nacional é uma iniciativa do Governo Federal para a criação de um padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, determinando um layout único com utilização por qualquer município do território brasileiro.

A nota fiscal padrão tem o objetivo de reduzir a dificuldade dos empresários e desenvolvedores com os múltiplos padrões municipais de NFS-e. Dessa forma, simplifica as integrações com as prefeituras.

Todo MEI tem a obrigação de emitir nota fiscal?

Nem sempre. Vai depender de alguns fatores. Veja, a dispensa do MEI da emissão da nota fiscal para pessoas físicas. Quando as operações forem com pessoa jurídica, fica também dispensada da emissão da nota, se o destinatário puder emitir a nota de entrada.

Todavia, fica obrigado a emitir nota fiscal de serviço para tomadores inscritos no CNPJ. E nota fiscal de mercadorias, quando o destinatário não puder emitir a nota de entrada.

Declaração Anual do MEI

No que diz respeito à declaração anual do MEI – DAS Simei -, referente ao ano anterior, todo MEI é obrigado a enviá-la no prazo (geralmente em maio) com as seguintes informações: receita bruta de serviços e venda de mercadorias e informações de funcionário contratado.

Na hipótese de baixa do MEI durante o ano, a declaração anual deverá ser enviada até o último dia útil de junho. Quando a baixa ocorrer de janeiro a abril e nos demais casos, até o último dia útil do mês subsequente a baixa.

A Receita Federal compartilhará as informações prestadas na declaração anual do MEI com estados e municípios.

Como emitir a Nota Fiscal Nacional?

A NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado ou pela Receita ou pelas prefeituras.  Os Microempreendedores Individuais (MEIs) e prestadores de serviços, devem passar a emitir as notas fiscais de serviço, pelo portal nacional. Através do Portal de Gestão NFS-e ou pelo aplicativo NFS-e Mobile, disponível tanto para aparelhos com sistema Android como iOS.

Dica Extra do Jornal Contábil: MEI saiba tudo o que é preciso para gerenciar seu próprio negócio. Se você buscar iniciar como MEI de maneira correta, estar legalizado e em dia com o governo, além de fazer tudo o que é necessário para o desenvolvimento da sua empresa, nós podemos ajudar.

Já imaginou economizar de R$50 a R$300 todos os meses com toda burocracia, risco de inadimplência e ainda ter a certeza que está fazendo suas declarações e obrigações de forma correta.

E o melhor é que você pode aprender tudo isso em apenas um final de semana. Uma alternativa rápida e eficaz é o curso MEI na prática. Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que um MEI precisa saber para ser autônomo e nunca mais passar por dificuldades ao gerir o seu negócio.

O Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal?

 

DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Microempreendedor Individual (MEI)
PERGUNTA: 4. O Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal?

O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando o destinatário da mercadoria emitir nota fiscal de entrada.

27 de mar. de 2023

Alterações RICM/MG com correlação RICMS/2002

  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms2023/sumario2023.html

RICMS/MG – CORRELAÇÃO 2002 PARA 2023

 

RICMS/02

RICMS/23

PARTE GERAL

PARTE GERAL

ANEXO I
DAS ISENÇÕES

ANEXO X
DAS ISENÇÕES

ANEXO II
DO DIFERIMENTO

ANEXO VI
DO DIFERIMENTO

ANEXO III
DA SUSPENSÃO

ANEXO IX
DA SUSPENSÃO

ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ANEXO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

ANEXO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL (PARTE 1)

ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

REVOGADO

ANEXO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

ANEXO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL (PARTE 2)

ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

ANEXO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

ANEXO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (PARTE 1)

ANEXO X

REVOGADO

ANEXO XI

REVOGADO

ANEXO XII

REVOGADO

ANEXO XIII

REVOGADO

ANEXO XIV

REVOGADO

ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO XVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

ANEXO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (PARTE 2)

 

NOVOS ANEXOS

ART. 42 – CAPÍTULO VII DA PARTE GERAL
(DA ALÍQUOTA)

ANEXO I
DAS ALÍQUOTAS

ART. 75 – CAPÍTULO V DA PARTE GERAL
(DO CRÉDITO PRESUMIDO)

ANEXO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO

 

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