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27 de nov. de 2023

Quem pode aderir ao Simples Nacional?

 

Quem pode aderir ao Simples Nacional?

Nem todas as empresas podem optar pelo enquadramento no Simples Nacional. Isso porque, para se encaixar nesse regime, é preciso atender a alguns requisitos como: limite de faturamento, natureza das atividades, tipo de empresa e constituição societária. 

Aliás, uma das primeiras questões a serem analisadas para verificar a possibilidade de adesão ao Simples Nacional é o faturamento anual da empresa.

Podem aderir ao regime tributário do Simples Nacional as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 360 mil por ano e também as empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões.

Além disso, existem alguns requisitos que sua empresa deve cumprir como, por exemplo, não ter nenhuma pendência e obter as inscrições municipais e estaduais necessárias. No portal do Simples Nacional, você pode conferir a lista completa e atualizada de requisitos. 

 

Simples Nacional e MEI: qual é a diferença? 

Assim como o Simples Nacional, muita gente não entende muito bem como funciona o MEI e acaba confundindo os dois temas. 

A sigla MEI serve para designar os Microempreendedores Individuais, uma categoria de pessoa jurídica que enquadra profissionais com faturamento anual de até R$ 81 mil. Atualmente, para se tornar MEI é preciso exercer alguma das atividades permitidas e depois fazer seu cadastro gratuito no Portal do Empreendedor. 

Já o Simples Nacional é um regime tributário que alguns tipos de CNPJ podem aderir. Ou seja, é uma forma de garantir que seu CNPJ esteja regularizado com os impostos. 

Se você é MEI, pode optar pelo regime de tributação  do Simples Nacional. Neste caso, você fará parte do SIMEI, que é o sistema de recolhimento de impostos em valores fixos por mês. Isso quer dizer que você terá o valores de impostos reduzidos e terá direito à isenção de alguns tributos. 

Como solicitar o enquadramento no Simples Nacional?

Se a sua empresa está no início da atividade, existe um prazo para optar pelo Simples Nacional: até 30 dias contados a partir da data de confirmação da última inscrição — municipal ou estadual, no caso de empresas que possuem circulação de mercadorias e serviços. Além disso, não pode ter ultrapassado 180 dias corridos desde a data de inscrição do CNPJ.

Se os prazos forem excedidos, a inscrição no Simples Nacional deverá ser feita no mês de janeiro do próximo ano.

 


O que é cobrado no Simples Nacional?

Os valores pagos mensalmente por meio do Simples Nacional unem oito diferentes impostos. São eles:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto Sobre Serviços (ISS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

 

Dessa forma, os optantes pelo Simples Nacional conseguem pagar todos esses impostos de forma mais simples por meio do DAS.

 

Como é feito o cálculo do imposto?

cálculo do Simples Nacional segue uma tabela de alíquotas e é feito com base no faturamento da sua empresa. Para isso, você precisa contabilizar a receita bruta que obteve nos últimos 12 meses e depois consultar na tabela a faixa em que sua empresa se encaixa. 

Entenda a tabela de alíquota do Simples Nacional em 2022

Para saber qual das tabelas do Simples Nacional você deve consultar, antes de mais nada, verifique a atividade do seu negócio no Código Nacional de Atividade Econômica — CNAE.

Sabendo dessa informação e do seu faturamento bruto dos últimos 12 meses, é possível consultar em um dos cinco anexos qual é a alíquota certa para o tipo de atividade que você exerce.

Os anexos você pode consultar aqui:

Anexo I – Comércios

FaixasReceita Bruta – últimos 12 meses AlíquotaValor a deduzir 
até R$ 180 mil4%
entre R$ 180 mil e 360 mil7,3%R$ 5.940,00
entre R$ 360 mil e 720 mil9,5%R$ 13.860,00
entre R$ 720 mil e 1,8 milhão10,7%R$ 22.500,00
entre R$ 1,8 milhão e 3,6 milhão14,3%R$ 87.300,00
entre R$ 3,6 milhão e 4,8 milhão19%R$ 378.000,00

Anexo II – Fábricas e Indústrias

FaixasReceita Bruta – últimos 12 meses AlíquotaValor a deduzir 
até R$ 180 mil4,5%
entre R$ 180 mil e 360 mil7,8%R$ 5.940,00
entre R$ 360 mil e 720 mil10%R$ 13.860,00
entre R$ 720 mil e 1,8 milhão11,2%R$ 22.500,00
entre R$ 1,8 milhão e 3,6 milhão14,7%R$ 85.500,00
entre R$ 3,6 milhão e 4,8 milhão30%R$ 720.000,00

Anexo III – Empresas de Serviços 

Este anexo enquadra atividades do tipo de manutenção e reparos, serviços de instalações, agências de turismo, escolas, escritórios de contabilidade, academias, empresas de medicina e laboratórios.

FaixasReceita Bruta – últimos 12 meses AlíquotaValor a deduzir 
até R$ 180 mil6%
entre R$ 180 mil e 360 mil11,2%R$ 9.360,00
entre R$ 360 mil e 720 mil13,5%R$ 17.640,00
entre R$ 720 mil e 1,8 milhão16%R$ 35.640,00
entre R$ 1,8 milhão e 3,6 milhão21%R$ 125.640,00
entre R$ 3,6 milhão e 4,8 milhão33%R$ 648.000,00

Anexo IV – Empresas de Serviços

Os serviços que estão incluídos nesta classificação são serviços de limpeza, vigilância, escritórios de advocacia, obras e construção de imóveis.

FaixasReceita Bruta – últimos 12 meses AlíquotaValor a deduzir 
até R$ 180 mil4,5%
entre R$ 180 mil e 360 mil9%R$ 8.100,00
entre R$ 360 mil e 720 mil10,2%R$ 12.420,00
entre R$ 720 mil e 1,8 milhão14%R$ 39.780,00
entre R$ 1,8 milhão e 3,6 milhão22%R$ 183.780,00
entre R$ 3,6 milhão e 4,8 milhão33%R$ 828.000,00

Anexo V – Empresas de Serviços

Por fim, os serviços aqui enquadrados são de tecnologia, auditoria, engenharia, publicidade e outros.

FaixasReceita Bruta – últimos 12 meses AlíquotaValor a deduzir 
até R$ 180 mil15,5%
entre R$ 180 mil e 360 mil18%R$ 4.500,00
entre R$ 360 mil e 720 mil19,5%R$ 9.900,00
entre R$ 720 mil e 1,8 milhão20,5%R$ 17.100,00
entre R$ 1,8 milhão e 3,6 milhão23%R$ 62.100,00
entre R$ 3,6 milhão e 4,8 milhão30,5%R$ 540.000,00

Outros serviços que também fazem parte dos anexos III, IV e V estão citadas no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 155.

Como calcular o valor mensal do Simples Nacional?

Depois de consultar as tabelas e identificar a faixa em que seu negócio se enquadra, é só utilizar esta fórmula:

Onde:

  • RBT12 é o faturamento bruto dos últimos 12 meses;
  • ALIQ é a alíquota indicada na tabela na faixa correspondente ao seu faturamento;
  • PD é a parcela que será deduzida indicada também na tabela na faixa correspondente ao seu faturamento.

Veja um exemplo com um passo a passo:

1. Determine a base do cálculo

Você deseja saber quanto precisa pagar de imposto no mês de dezembro. Neste mês, o seu faturamento bruto foi de R$ 41,7 mil. Portanto, a sua base do cálculo será de R$ 41,7 mil. 

2. Considere o faturamento bruto dos últimos 12 meses 

Suponhamos que você observou que, nos últimos 12 meses, sua empresa teve um faturamento de R$ 500 mil.

3. Consulte a tabela correta

Agora você identificou que segundo o CNAE de registro do seu CNPJ sua empresa é de comércio, ou seja, a tabela correta para consulta é a do Anexo I. 

4. Verifique a alíquota

Analisando o seu faturamento bruto na tabela do Anexo I, você verificou que sua empresa se enquadra na 3ª faixa, o que significa que:

ALIQ: alíquota de 9,5%

PD: valor a deduzir de R$ 13.860,00

5. Por fim, aplique a fórmula

Então, para chegar no seu valor final do Simples Nacional a ser pago em dezembro, é só usar a fórmula e substituir os termos pelos valores:

  • RBT12 x Aliq = 500.000 x 9,5% = 47.500
  • Subtração de PD (parcela a deduzir) = 47.500 – 13.860 = 33.640
  • Divisão por RBT12 (faturamento 12 meses) = 33.640 % 500.000 = 6,728%

 

Ou seja, em dezembro você deverá pagar aproximadamente 6,728% do seu faturamento no mês. Portanto:

Valor a pagar = 6,7% x 41.700 = R$ 2.805,58 referentes ao Simples Nacional.

Ficou mais fácil entender como funciona esse cálculo?

 

Além do regime tributário, outra decisão importante tem a ver com a escolha da conta que a sua empresa irá movimentar no dia a dia. Conheça a as vantagens que a Cora pode oferecer a você!

 


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21 de nov. de 2023

Comércio: Modificadas as regras para trabalho nos domingos e feriados

 

Notícias

16/11/2023 - 15:29

Repouso Remunerado

Comércio: Modificadas as regras para trabalho nos domingos e feriados

Portaria MTE 3.665, publicada no DO-U de 14/11/2023, alterou o Anexo IV da Portaria MTP 671/2021, na parte em que trata sobre a autorização para trabalho aos domingos e feriados nas atividades de comércio.

Com alteração, as seguintes atividades deixam de ter autorização permanente para trabalhar aos domingos e feriados:

a) varejistas de peixe;
b) varejistas de carnes frescas e caça;
c) varejistas de frutas e verduras;
d) varejistas de aves e ovos;
e) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
f) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
g) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
h) comércio em hotéis;
i) comércio em geral;
j) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
k) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
l) comércio varejista em geral.

Assim, a partir de 14/11/2023, as atividades acima, caso desejem trabalhar aos domingos e feriados, deverão ser autorizadas pelo sindicato da categoria, em convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 6º-A da Lei 10.101/2000).

Seguem tendo autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de autorização do sindicato, as seguintes atividades de comércio e prestação de serviços:

1) venda de pão e biscoitos;
2) flores e coroas;
3) barbearias e salões de beleza;
4) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
5) locadores de bicicletas e similares;
6) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
7) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
8) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
9) feiras-livres (Redação dada pela Portaria MTE 3.665/2023)
10) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
11) serviços de propaganda dominical;
12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
13) comércio em postos de combustíveis;
14) comércio em feiras e exposições;
15) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
16) lavanderias e lavanderias hospitalares.

20 de nov. de 2023

Descarte de Pneus Estado de São Paulo

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23711/2021, de 24 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2021

Ementa

ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico (“lixo”) – Resíduos líquidos, sólidos e pastosos remetidos para descarte – Documentos fiscais.

 

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).

 

III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) que tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (CNAE 29.49-2/99), entre outras atividades comerciais secundárias, informa que no processo produtivo utiliza óleos lubrificantes e produtos químicos em geral que se consomem completamente ou parcialmente gerando resíduos líquidos, sólidos e pastosos que são perigosos e necessitam de destinação especial para não prejudicar o meio ambiente. Além disso, que também existe a contaminação de alguns materiais (papel, plástico e serragem) devido ao contato com esses óleos e produtos químicos da indústria, os quais seguem a mesma destinação.

 

2. Diante do exposto, questiona se ao destinarem esses resíduos e itens contaminados, ambos destituídos de valor econômico, para reciclagem ou descarte de forma correta, há incidência do ICMS e se é necessária a emissão de Nota Fiscal.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as operações em comento, envolvendo a remessa dos materiais para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) os materiais descartados pela Consulente são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico, podendo ser considerado como “lixo” para quem os descarta. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

 

4. Do relato apresentado, depreende-se que a situação se caracteriza como saída de material inservível (descarte de resíduos perigosos e materiais contaminados) para destinatário que procederá ao seu correto descarte, material esse que é destituído de valor econômico para quem o descarta (Consulente), sendo cedido gratuitamente.

 

5. Com efeito, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS.

 

6. De fato, o material que deu origem ao “resíduo” já encerrou um ciclo de circulação de mercadorias e o descarte físico desse material inservível pela Consulente, por não se destinar ao comércio e por não possuir valor comercial para Consulente, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de notas fiscais) para seu descarte.

 

6.1. Pelos mesmos motivos, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada desse material no destinatário, pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

 

7. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente (Consulente) que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

8. Por outro lado, importante lembrar que, caso a empresa destinatária, ao realizar a reciclagem (caso possível) ou recuperação desse material recebido graciosamente, estará atribuindo-lhe valor econômico, tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa destinatária será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

8.1. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico, ainda que por valor reduzido, e, assim, são consideradas mercadorias, tributadas por ICMS, ainda que podendo haver regras específicas, a exemplo do artigo 392 do RICMS/2000.

 

9. Ressaltamos que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

8 de nov. de 2023

Siscomex Importação e DI: Entenda mais sobre

O Siscomex é o Sistema Integrado de Comércio Exterior. Ele é um método de controle e registro das atividades voltadas para o comércio exterior brasileiro. Veremos a seguir um pouco mais sobre o Siscomex Importação e Declaração de Importação.

Vamos lá entender o Siscomex Importação Declaração de Importação!

Criado em 1993 e é encarregado pelo acompanhamento, orientação e supervisão de várias etapas dos processos de comércio exterior. Com o objetivo de facilitar o acesso aos serviços e também aos órgãos governamentais, além do alcance prático à legislação que trata das operações de comércio exterior, no Portal Siscomex, é possível encontrar um acervo de informações sobre leis, siglas, cargas, logística e outras coisas bem bacanas pertinentes à profissão.

O Siscomex é de responsabilidade da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) da SECINT.

Além deles, existem órgãos anuentes que regulam, certificam e conferem os processos, quando os produtos são de sua área. Exemplos:

  • Inmetro,
  • Ibama,
  • Ministério da Agricultura,
  • Exército Brasileiro,
  • Anvisa;
  • Suframa;
  • Outros.

A utilização do Siscomex gerou diversos benefícios para o setor desde a redução de custos para os agentes envolvidos no procedimento; Mais rapidez e precisão na consulta das informações; Diminuição da burocracia das atividades; e a queda do uso de documentos físicos.

A importância do SISCOMEX WEB

Todos os procedimentos de importação e ou exportação passam pelo Portal Siscomex.

É através dele que o despachante aduaneiro consegue interagir com as instituições que fiscalizam os processos referentes ao comércio exterior.

A importação está crescendo cada vez mais e assim trazendo expansão ao mercado, portanto contar com a facilidade de sistemas e soluções que auxiliam nisso é um diferencial para o seu negócio.

Diferença entre licença de importação (LI) e declaração de importação (DI)

As mudanças de legislação e operações comerciais, geraram mais segurança às demandas e transações, portanto é fundamental que o profissional de comex conheça a Declaração de Importação (DI).

A LI, chamada Licença de Importação, é um documento eletrônico emitido por meio do Siscomex, o Sistema Integrado de Comércio Exterior.

A Licença de Importação tem como função principal autorizar a importação de algumas mercadorias e em alguns embarques, deve ser gerada antes do embarque da mercadoria.

Leia também: Sistema de Importação: Principais Softwares

Declaração de Importação: o que é?

Declaração de Importação é o documento que regulariza as informações do processo de importação de mercadorias e serve como base para o despacho aduaneiro de importação. 

É possível vincular uma DI, Declaração de Importação, à uma LI, Licença de Importação, que falamos acima. Quando elas são vinculadas, alguns campos são preenchidos automaticamente. Já quando a mercadoria não possuir uma LI, todos os campos deverão ser preenchidos pela DI.

A DI é elaborada no Siscomex Web .

Confira também o artigo: Preenchimento da Declaração de Importação: Erros frequentes

Para Exemplificar:

Declaração de importação

Como obter a Licença de Importação - LI?

Como você já deve ter imaginado, a LI, Licença de Importação, é gerada através do Sistema Integrado de Comércio Exterior, o SISCOMEX.

No sistema é registrado todas as informações tanto de importações realizadas quanto de exportações feitas no brasil. Para a empresa e/ou os representantes legais, terem acesso, é preciso se cadastrar junto à Receita Federal. O processo para obter a licença é o seguinte:

  • dentro do Siscomex, a opção de licenciamento de importação se encontra em Operações / Licenciamento de Importação / Solicitar / Licenciamento;
  • as informações a serem fornecidas incluem, por exemplo, dados do importador, peso e tamanho da mercadoria, dados do fornecedor e detalhes da negociação (Incoterms);
  • depois de preencher todos os dados requeridos, você deve salvar e registrar o pedido;
  • uma vez registrado, o importador recebe um número da declaração e os dados são enviados para o órgão responsável, que vai analisar e, se tudo estiver em ordem, deferir a licença de importação.

prazo de validade da licença de importação é de 90 dias a partir da sua expedição. Uma prorrogação do prazo pode ser solicitada antes do fim destes dias.

O novo processo de importação (NPI)

De qualquer forma, vale lembrar que a DI (Declaração de Importação) será em breve substituída pela DUIMP (Declaração Única de Importação).

O objetivo geral do Projeto da Nova Importação é a coordenação das atividades de registro, acompanhamento e controles administrativos, aduaneiros e fiscais das operações, bem como a unificação da entrada dos dados solicitados aos importadores e a melhora no seu compartilhamento de forma a eliminar redundâncias.

A revisão do processo de importação seguiu as seguintes etapas:

  • Mapeamento dos processos atuais;
  • Análise dos processos atuais;
  • Elaboração do novo processo e implantação do novo processo.

Primeiramente foi iniciada com uma atividade de mapeamento por parte do setor privado, conduzida pela Procomex, mediante instrumentos de cooperação técnica com a Secex e a RFB.

Mas, o que é a nova DUIMP?

Declaração Única de Importação, conhecida como DUIMP é o novo documento eletrônico que  reunirá todas as informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes da Administração Pública brasileira na execução de suas atribuições legais.

Confira também nosso artigo Sobre Os Principais Produtos Importados pelo Brasil

E você, está preparado para a nova DUIMP?

O objetivo do novo processo de importação é facilitar o comércio internacional legítimo. Reduzindo os custos da operação e aumentando a competitividade das empresas, com vistas à melhoria do ambiente de negócios.

São muitas as novidades do novo processo em comparação ao modo anterior de importar.

Abaixo destacamos alguns dos principais pontos, são elas:

  • Possibilidade de início do processo antes da chegada da mercadoria;
  • Licença de importação por lote e não operação a operação;
  • Armazenamento da mercadoria passará a ser necessário apenas para alguns casos, em que seja necessária a inspeção física da mercadoria, ou quando o importador desejar;
  • Módulo Catálogo de Produtos: Dessa forma, a cada nova operação, as informações já cadastradas serão aproveitadas.

Simulador de Declaração de Importação (DI)

Nós aqui da Fazcomex desenvolvemos um Simulador de Declaração de Importação o qual reproduz fielmente as telas do Siscomex Importação Web. Nosso simulador já foi adquirido por diversas instituições de ensino, já tendo sido utilizado por centenas de alunos. Saiba como implantar em sua Universidade. Conheça também o Simulador de DUIMP. 

Para ilustrar:

Declaração de importação

DUIMP: Como funciona?

Como dito anteriormente, DUIMP é a sigla de Declaração Única de Importação, e é o novo documento eletrônico que reúne todas as informações de natureza aduaneiras, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes da Administração Pública brasileira na execução de suas atribuições legais. 

A DUIMP é o principal documento do Novo Processo de Importação (NPI), ela é elaborada no Portal Siscomex e substituirá a DI (Declaração de Importação) no Siscomex Importação Web.

Principais Módulos do Novo Processo de Importação (NPI) são:

  1. Duimp
  2. Catálogo de Produtos e cadastro de Operador Estrangeiro
  3. Pagamento Centralizado (PCCE)
  4. LPCO
  5. CCT

Qual a importância do Comércio Exterior?

Uma das principais vantagens do Comércio Exterior é a possibilidade de importar mercadorias não existentes no país. Esse investimento é muito benéfico, pois garante um diferencial competitivo para as empresas que comercializam esses produtos internacionais no Brasil.

O mesmo vale para a exportação. Existem mercadorias que temos em grandes volumes no país, como é o caso dos produtos de origem agrícola. Os granéis agrícolas, como a soja, o milho e o trigo, são produzidos em grande escala no país, e a exportação contribui muito para a economia nacional.

Wikipedia

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