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30 de jul. de 2024

Como arrumar um CTe emitido errado – Conheça todas as opções

 É comum incluir informações incorretas nos CTes e perceber o erro apenas depois da validação, quando não há mais possibilidade de alteração ou cancelamento.

Então, o que pode ser feito nesses casos? A seguir, vamos mostrar as alternativas para arrumar um CTe emitido errado. Vamos explicar, inclusive, como proceder diante de CTe emitido com o tomador errado. Você poderá também fazer simulações em nosso Assistente de Correção de CTe.

Como ajustar CTe emitido errado?

CTe é o Conhecimento de Transporte eletrônico, tão importante para o transporte de cargas. Vamos apresentar as diferentes situações para correção de CTe emitido errado. Se preferir pode também usar agora mesmo o nosso Assistente de Correção de CTe. Nele você responde algumas questões sobre o erro no seu documento e ao final tem a indicação de como corrigir.

Após expirado o prazo, o cancelamento ainda pode ser feito de maneira extemporânea, porém para realizar este cancelamento, é necessário entrar em contato com a SEFAZ da sua unidade federativa e realizar a solicitação.

A autorização deste procedimento depende apenas da SEFAZ, podendo também gerar custos. Vale lembrar que, de acordo com a Nota Técnica 2015/001, é vedado cancelamento se existir MDFe autorizado para o CTe, ou seja, CTes que têm vínculo com MDFe autorizado ou encerrado, não podem ser cancelados, cabendo também verificação de legislação do seu estado. CTes que já estão em circulação também não podem ser cancelados. Já passou o prazo para cancelamento ou não conseguiu cancelar o CTe? Ainda há solução.

CTe Complementar

Esta alternativa pode ser usada quando o valor do conhecimento ficou menor do que o correto. Para isso, existe uma finalidade de emissão específica, chamada Complemento de Valores.

Neste modo de emissão, o CTe que ficou com o valor menor do que o planejado é mencionado em um novo CTe, onde é informado apenas o valor que será complementado à operação anterior.

Como o próprio nome sugere, o CTe complementar é um documento que estará complementando outro. Não há um prazo definido para a emissão do CTe complementar, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

Vejamos um exemplo de CTe Complementar. Um Conhecimento de Transporte eletrônico foi emitido com valor de R$ 800,00, mas o valor correto seria de R$ 870,00.

Nessa situação, o documento complementar deve ser emitido com valor de R$ 70,00. O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será proporcional ao valor do CTe complementar. O CST (Código da Situação Tributária) permanece o mesmo.

É possível emitir até 10 CTes de Complemento para o mesmo CTe que havia ficado com valor menor que o combinado entre as partes.


Carta de Correção Eletrônica

Com a CC-e, é possível corrigir erros básicos, como: CFOP, dados de veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador, cidade de origem ou destino, entre outros.

Com a carta de correção, NÃO podem ser corrigidos erros relacionados aos valores do conhecimento, impostos, peso, alteração do CNPJ do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador do serviço, alteração da data de emissão ou data de saída, e realizar a exclusão ou inclusão de notas fiscais no conhecimento.

Porém, deve-se ficar atento à legislação de cada estado, visto que as regras para validação podem mudar em cada unidade federativa.

Precisa alterar uma informação que não pode ser corrigida com carta de correção? Infelizmente, neste caso, o seu CTe deverá ser cancelado. Não há um prazo padrão estipulado para a emissão deste documento, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

CTe de Substituição

Essa opção de correção será utilizada quando o CTe ficou com valor maior que o combinado com o cliente ou então houve um erro durante a escolha do pagador do frete.

Com a nova versão do CTe 4.0 o transportador deverá emitir um CTe de Substituição relacionando o CTe emitido errado apenas depois que o tomador/pagador do serviço realizar uma Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo

O evento também conhecido como “desacordo do CTe” pode ser gerado em plataformas para gestão de documentos fiscais eletrônicos, como por exemplo, o nsdocs. O prazo para emissão do evento é de 45 dias contados da data de emissão do CTe com erro. 

Já o prazo para emissão do CTe de substituição é de 60 dias corridos, contados a partir da emissão do CTe original.

Com o fim do CTe de anulação e da nota de anulação de valores, a forma descrita acima é a única forma aceita pela Sefaz para liberar a emissão do CTe de Substituição. 

A principal dificuldade nesse tipo de emissão é a necessidade do tomador realizar o evento de desacordo, nem sempre isso é feito em tempo hábil. 

Impedimentos para emissão de CTe de Substituição

Durante o processo de emissão de CTe de Substituição há algumas regras que podem impedir a finalização da emissão. Dentre elas estão: 

  • Alterar, no sentido de excluir, notas ou inserir novas notas fiscais no CTe;
  • Inserir um novo pagador frete sem ter o CNPJ base relacionado a um dos participantes do CTe original;
  • O CTe a ser substituído não pode ter sido complementado com CTe de Complemento de Valores. 
  • Ao alterar o tomador/pagador, a UF deve ser a mesma que o estado do pagador inserido no CTe original.  

Como arrumar CTe emitido com tomador errado?

Deixamos uma parte destinada somente para esclarecer este ponto: como corrigir CTe emitido errado quando o erro é ligado ao tomador/pagador do frete. Esse é um dos erros mais comuns na emissão do CTe. 

A melhor opção sempre é cancelar o CTe e fazer outro. Se não for mais possível o cancelamento, é possível modificar substituindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico usando a modalidade do CTe de substituição. 

Abaixo, explicitamos os passos necessários para arrumar CTe emitido com tomador errado:

  • o tomador que consta no CTe emitido errado precisa registrar um evento chamado “Prestação de Serviço em Desacordo” (esse evento permite ao tomador de serviço declarar que a prestação que consta no CTe não está descrita corretamente);
  • depois que o evento “Prestação de Serviço em Desacordo” for registrado, o transportador emitirá um CTe substituto, fazendo referência ao CTe emitido com tomador errado, indicando a opção que representa a mudança de tomador, colocando o nome do efetivo pagador. Nas observações deve inserir o texto “Este documento substitui o CTE (aqui se registra o número do documento) de (aqui se coloca a data) em virtude do tomador informado erroneamente”.

Como já mencionado, o CTe de Substituição têm um prazo de emissão de até 60 dias depois da data que o documento original, com erros, foi emitido e autorizado.

O que fazer quando não há mais prazo ou há impedimentos nos processos normais de correção?

Há casos em que não é possível mais cancelar, usar Carta de Correção, emitir CTe de complemento ou CTe de substituição. Nessa situação, é possível ainda emitir um novo CTe normal para registrar a operação. O problema desse tipo de prática é que se terá o valor do imposto pago em duplicidade, visto que o CTe anterior ainda está ativo. 

Existe, por fim, como já citamos, a modalidade do pedido de Cancelamento Extemporâneo de CTe, mas ela contém várias regras e pode envolver taxas. O impedimento mais comum é não poder haver MDFe vinculado ao CTe em questão. 


23 de jul. de 2024

ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO -SOLUÇÃO CONSULTA MINAS

 19/05/2023, 16:34 Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016 - Estadual - Minas Gerais - LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=331118 2/3

mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor damercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária),conforme o caso, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o consumidor final.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.

Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 doAnexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na operação.

Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço, clienteda Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em sua fabricação,conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-lano livro Registro de Saídas.

Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará jus à restituição dovalor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas asdemais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.

Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua cadeia decirculação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso VIdo art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do Anexo V do mesmo Regulamento.

Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do ICMS/ST.

Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituiçãotributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelosprejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeirodecorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.

Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotadana saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a Consulente.

Nos termos do RICMS/2002:

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

(...)

a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contidana subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3) caso o remetente seja comerciante:

(...)

a.3.2) nas demais hipóteses:

a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas aoutros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do localda operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor para aoperação de saída.

Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se trate otomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.

Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação específicasubsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da operação ou, na faltadeste, no mercado atacadista regional.

3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.

Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002.

Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fatogerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a31 da mesma Parte.

Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, será observado o seguinte:

- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e escrituração dosdocumentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte 1 do Anexo XV;

- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de cálculo o valor daoperação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde quecumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da nãocumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 264/2012.

19/05/2023, 16:34 Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016 - Estadual - Minas Gerais - LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=331118 3/3

Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na formaprevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze)dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo destaConsulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente,não alcançando seus clientes tomadores do serviço.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

22 de jul. de 2024

PRAZO DE VALIDADE NF-E RICMS/MG

 https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_4.html


Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

(2270I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

Wikipedia

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