É comum incluir informações incorretas nos CTes e perceber o erro apenas depois da validação, quando não há mais possibilidade de alteração ou cancelamento.
Então, o que pode ser feito nesses casos? A seguir, vamos mostrar as alternativas para arrumar um CTe emitido errado. Vamos explicar, inclusive, como proceder diante de CTe emitido com o tomador errado. Você poderá também fazer simulações em nosso Assistente de Correção de CTe.
Como ajustar CTe emitido errado?
CTe é o Conhecimento de Transporte eletrônico, tão importante para o transporte de cargas. Vamos apresentar as diferentes situações para correção de CTe emitido errado. Se preferir pode também usar agora mesmo o nosso Assistente de Correção de CTe. Nele você responde algumas questões sobre o erro no seu documento e ao final tem a indicação de como corrigir.
Após expirado o prazo, o cancelamento ainda pode ser feito de maneira extemporânea, porém para realizar este cancelamento, é necessário entrar em contato com a SEFAZ da sua unidade federativa e realizar a solicitação.
A autorização deste procedimento depende apenas da SEFAZ, podendo também gerar custos. Vale lembrar que, de acordo com a Nota Técnica 2015/001, é vedado cancelamento se existir MDFe autorizado para o CTe, ou seja, CTes que têm vínculo com MDFe autorizado ou encerrado, não podem ser cancelados, cabendo também verificação de legislação do seu estado. CTes que já estão em circulação também não podem ser cancelados. Já passou o prazo para cancelamento ou não conseguiu cancelar o CTe? Ainda há solução.
CTe Complementar
Esta alternativa pode ser usada quando o valor do conhecimento ficou menor do que o correto. Para isso, existe uma finalidade de emissão específica, chamada Complemento de Valores.
Neste modo de emissão, o CTe que ficou com o valor menor do que o planejado é mencionado em um novo CTe, onde é informado apenas o valor que será complementado à operação anterior.
Como o próprio nome sugere, o CTe complementar é um documento que estará complementando outro. Não há um prazo definido para a emissão do CTe complementar, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.
Vejamos um exemplo de CTe Complementar. Um Conhecimento de Transporte eletrônico foi emitido com valor de R$ 800,00, mas o valor correto seria de R$ 870,00.
Nessa situação, o documento complementar deve ser emitido com valor de R$ 70,00. O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será proporcional ao valor do CTe complementar. O CST (Código da Situação Tributária) permanece o mesmo.
É possível emitir até 10 CTes de Complemento para o mesmo CTe que havia ficado com valor menor que o combinado entre as partes.
Carta de Correção Eletrônica
Com a CC-e, é possível corrigir erros básicos, como: CFOP, dados de veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador, cidade de origem ou destino, entre outros.
Com a carta de correção, NÃO podem ser corrigidos erros relacionados aos valores do conhecimento, impostos, peso, alteração do CNPJ do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador do serviço, alteração da data de emissão ou data de saída, e realizar a exclusão ou inclusão de notas fiscais no conhecimento.
Porém, deve-se ficar atento à legislação de cada estado, visto que as regras para validação podem mudar em cada unidade federativa.
Precisa alterar uma informação que não pode ser corrigida com carta de correção? Infelizmente, neste caso, o seu CTe deverá ser cancelado. Não há um prazo padrão estipulado para a emissão deste documento, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.
CTe de Substituição
Essa opção de correção será utilizada quando o CTe ficou com valor maior que o combinado com o cliente ou então houve um erro durante a escolha do pagador do frete.
Com a nova versão do CTe 4.0 o transportador deverá emitir um CTe de Substituição relacionando o CTe emitido errado apenas depois que o tomador/pagador do serviço realizar uma Manifestação de Prestação de Serviço em Desacordo.
O evento também conhecido como “desacordo do CTe” pode ser gerado em plataformas para gestão de documentos fiscais eletrônicos, como por exemplo, o nsdocs. O prazo para emissão do evento é de 45 dias contados da data de emissão do CTe com erro.
Já o prazo para emissão do CTe de substituição é de 60 dias corridos, contados a partir da emissão do CTe original.
Com o fim do CTe de anulação e da nota de anulação de valores, a forma descrita acima é a única forma aceita pela Sefaz para liberar a emissão do CTe de Substituição.
A principal dificuldade nesse tipo de emissão é a necessidade do tomador realizar o evento de desacordo, nem sempre isso é feito em tempo hábil.
Impedimentos para emissão de CTe de Substituição
Durante o processo de emissão de CTe de Substituição há algumas regras que podem impedir a finalização da emissão. Dentre elas estão:
- Alterar, no sentido de excluir, notas ou inserir novas notas fiscais no CTe;
- Inserir um novo pagador frete sem ter o CNPJ base relacionado a um dos participantes do CTe original;
- O CTe a ser substituído não pode ter sido complementado com CTe de Complemento de Valores.
- Ao alterar o tomador/pagador, a UF deve ser a mesma que o estado do pagador inserido no CTe original.
Como arrumar CTe emitido com tomador errado?
Deixamos uma parte destinada somente para esclarecer este ponto: como corrigir CTe emitido errado quando o erro é ligado ao tomador/pagador do frete. Esse é um dos erros mais comuns na emissão do CTe.
A melhor opção sempre é cancelar o CTe e fazer outro. Se não for mais possível o cancelamento, é possível modificar substituindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico usando a modalidade do CTe de substituição.
Abaixo, explicitamos os passos necessários para arrumar CTe emitido com tomador errado:
- o tomador que consta no CTe emitido errado precisa registrar um evento chamado “Prestação de Serviço em Desacordo” (esse evento permite ao tomador de serviço declarar que a prestação que consta no CTe não está descrita corretamente);
- depois que o evento “Prestação de Serviço em Desacordo” for registrado, o transportador emitirá um CTe substituto, fazendo referência ao CTe emitido com tomador errado, indicando a opção que representa a mudança de tomador, colocando o nome do efetivo pagador. Nas observações deve inserir o texto “Este documento substitui o CTE (aqui se registra o número do documento) de (aqui se coloca a data) em virtude do tomador informado erroneamente”.
Como já mencionado, o CTe de Substituição têm um prazo de emissão de até 60 dias depois da data que o documento original, com erros, foi emitido e autorizado.
O que fazer quando não há mais prazo ou há impedimentos nos processos normais de correção?
Há casos em que não é possível mais cancelar, usar Carta de Correção, emitir CTe de complemento ou CTe de substituição. Nessa situação, é possível ainda emitir um novo CTe normal para registrar a operação. O problema desse tipo de prática é que se terá o valor do imposto pago em duplicidade, visto que o CTe anterior ainda está ativo.
Existe, por fim, como já citamos, a modalidade do pedido de Cancelamento Extemporâneo de CTe, mas ela contém várias regras e pode envolver taxas. O impedimento mais comum é não poder haver MDFe vinculado ao CTe em questão.