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23 de jul. de 2024

ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA, FURTO OU ROUBO -SOLUÇÃO CONSULTA MINAS

 19/05/2023, 16:34 Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016 - Estadual - Minas Gerais - LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=331118 2/3

mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor damercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1do Anexo V do RICMS/2002. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária),conforme o caso, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o consumidor final.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 277/2009.

Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, caso o tomador do serviço seja contribuinte substituto, deverá observar o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 doAnexo XV do RICMS/2002, para recuperar o ICMS/ST retido na operação.

Na sequência, ressalvadas as hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente), caberá ao tomador do serviço, clienteda Consulente, regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria ou dos insumos utilizados em sua fabricação,conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002, emitindo, para tanto, nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-lano livro Registro de Saídas.

Nesse caso, quando o tomador do serviço já tiver recebido a mercadoria com imposto retido por substituição tributária por ocasião de sua aquisição, fará jus à restituição dovalor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas asdemais normas previstas nos arts. 22 a 31 da mesma Parte.

Por outro lado, tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da Consulente, não encerrando sua cadeia decirculação), o tomador do serviço deverá emitir nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso VIdo art. 2º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 1º do Anexo V do mesmo Regulamento.

Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador do serviço figurar na condição de substituto, deverá promover também a retenção do ICMS/ST.

Diferentemente, no caso de o tomador do serviço já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituiçãotributária) na nota fiscal em questão e serão observadas as regras previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelosprejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeirodecorrente da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.

Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada ao consumidor final, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotadana saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a Consulente.

Nos termos do RICMS/2002:

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

(...)

a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contidana subalínea “a.3.2.3” deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

a.3) caso o remetente seja comerciante:

(...)

a.3.2) nas demais hipóteses:

a.3.2.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas aoutros comerciantes ou industriais;

a.3.2.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do localda operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Na hipótese analisada não ocorre propriamente uma venda de mercadorias entre o tomador do serviço e a Consulente, de modo que não existe um preço ou valor para aoperação de saída.

Desse modo, para definição da base de cálculo da operação serão consideradas as regras previstas nas subalíneas “a.2” ou “a.3” acima transcritas, conforme se trate otomador do serviço de estabelecimento industrial ou comercial.

Vale mencionar que, no caso de mercadorias avariadas, a definição da base de cálculo deverá levar em consideração tal fato. Assim, supondo que uma situação específicasubsuma-se à subalínea “a.3.2.3”, a base de cálculo da operação será o preço corrente da mercadoria avariada no mercado atacadista do local da operação ou, na faltadeste, no mercado atacadista regional.

3 a 6 - A Consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.

Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la no livro Registro de Saídas.Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/2002.

Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fatogerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e observadas as demais normas previstas nos arts. 22 a31 da mesma Parte.

Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas, será observado o seguinte:

- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão e escrituração dosdocumentos fiscais estão previstos no art. 37 da citada Parte 1 do Anexo XV;

- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, considerando como base de cálculo o valor daoperação de venda, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde quecumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da nãocumulatividade do ICMS. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 264/2012.

19/05/2023, 16:34 Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 09/08/2016 - Estadual - Minas Gerais - LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=331118 3/3

Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, poderão a Consulente e seus clientes tomadores de serviço apresentarem denúncia espontânea na formaprevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze)dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo destaConsulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA. Ressalte-se que este benefício e os demais efeitos do processo de consulta aplicam-se apenas em relação à Consulente,não alcançando seus clientes tomadores do serviço.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

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