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2 de abr. de 2026

CT-e Simplificado Minas Gerais

 

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2023_seco/anexov2023_3.html

Seção II
Do CT-e

(25)       Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada, que deve pertencer:

.............

§ 10 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:

(289)     – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

(289)     II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

(289)     III – as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:

(289)     a) iniciem na mesma unidade federada;

(469)      b) terminem no mesmo município;

(289)     c) possuam o mesmo CFOP;

(289)     d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.

(289)     § 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

(289)     § 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

Wikipedia

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