https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2023_seco/anexov2023_3.html
(25) Art. 97 – O CT-e será emitido conforme o
disposto no MOC – CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade
jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura
eletrônica qualificada, que deve pertencer:
.............
§ 10 –
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único
tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação
de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte
Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações
realizadas para este tomador, desde que:
(289) I – a carga contenha mercadorias de no mínimo
dois remetentes ou dois destinatários;
(289) II – as mercadorias transportadas estejam
acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
(289) III – as prestações de serviço de
transporte, cumulativamente:
(289) a) iniciem na mesma unidade federada;
(469) b) terminem no mesmo município;
(289) c) possuam o mesmo CFOP;
(289) d) estejam submetidas à mesma tributação,
inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de
diferimento eventualmente incidentes.
(289) § 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao
destinatário.
(289) § 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no
redespacho e na subcontratação.