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4 de jul. de 2019
3 de jul. de 2019
Dispensa Reteções Federais -Empresas optantes Simples
Empresas do simples: dispensa de retenções na fonte
A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Autor(a): José Carlos
Fonte: Administradores
Link: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/empresas-do-simples-dispensa-de-retencoes-na-fonte/96174/
O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.
O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.
Cabe destacar que embora dentro do “Imposto Único” do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições.
As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.
Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.
Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012).
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).
Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como “Pagamento Indevido ou a Maior” e se compensar via PERDCOMP.
27 de jun. de 2019
ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado na nota fiscal
VITÓRIA DO CONTRIBUINTE
ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado na nota fiscal
O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.

Reprodução
O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. Segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, e não o destacado em notas fiscais.
Alegando que a cobrança feita pela Receita é inconstitucional e viola o decidido pelo Supremo, a empresa ingressou com mandado de segurança afirmando que o ICMS a ser excluído da base de calculo é o destacado na nota fiscal. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao confirmar a liminar favorável à empresa, a juíza Carla Rister explicou que o acórdão do Supremo abordou expressamente a questão, definindo claramente qual ICMS deve ser excluído.
Clique aqui para ler a sentença.
5000534-40.2019.4.03.6120
5000534-40.2019.4.03.6120
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