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3 de jul. de 2019

Dispensa Reteções Federais -Empresas optantes Simples

Empresas do simples: dispensa de retenções na fonte A empresa enquadrada no simples não é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Autor(a): José Carlos Fonte: Administradores Link: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/empresas-do-simples-dispensa-de-retencoes-na-fonte/96174/ O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS. Cabe destacar que embora dentro do “Imposto Único” do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições. As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores. Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional. Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012). Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012). Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como “Pagamento Indevido ou a Maior” e se compensar via PERDCOMP.

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