8/04/2019
Decreto Estadual Nº 54.564/2019: ICMS sobre o serviço de transporte interestadual: caso de isenção
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 04 de abril de 2019, o Decreto nº 54.564/2019, alterando a aplicação da isenção do ICMS sobre operações de transporte interestadual de mercadorias.
Conforme as alterações introduzidas pelo Decreto em destaque, voltam a ser isentos do ICMS os serviços de transporte de cargas realizados por transportador com inscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, sendo o frete iniciado no Estado com término em território gaúcho ou em outra Unidade da Federação, o ICMS sobre referido serviço será isento.
A isenção em comento não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 - produtor, nas prestações interestaduais
As alterações ora noticiadas têm vigência no período de 1º de abril à 30 de setembro de 2019.
– REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –
O Decreto em comento, também modifica o texto do inciso I, artigo 24 do Regulamento do ICMS, para estabelecer prazo para a vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto transporte aéreo.
Conforme a alteração, tal redução que tinha prazo indeterminado, passa a ter vigência até 30 de setembro de 2019.
Conforme as alterações introduzidas pelo Decreto em destaque, voltam a ser isentos do ICMS os serviços de transporte de cargas realizados por transportador com inscrição no Estado do Rio Grande do Sul.
Com isso, sendo o frete iniciado no Estado com término em território gaúcho ou em outra Unidade da Federação, o ICMS sobre referido serviço será isento.
A isenção em comento não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 - produtor, nas prestações interestaduais
As alterações ora noticiadas têm vigência no período de 1º de abril à 30 de setembro de 2019.
– REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –
O Decreto em comento, também modifica o texto do inciso I, artigo 24 do Regulamento do ICMS, para estabelecer prazo para a vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto transporte aéreo.
Conforme a alteração, tal redução que tinha prazo indeterminado, passa a ter vigência até 30 de setembro de 2019.
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