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16 de mar. de 2022

SUBCONTRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF32850 - LEST MG

ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF32850 - LEST MG Consulta nº : 027/2018 PTA nº : 45.000014591-98 Consulente : Sada Transportes e Armazenagens S/A Origem : Betim - MG E M E N T A ICMS - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - 
No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte objeto de subcontratação, a transportadora subcontratante deverá constar como tomadora do serviço de transporte, tendo em vista que esta é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, conforme disposto no inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989. EXPOSIÇÃO A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02). 
 Diz que é contratada por transportadora localizada em outra unidade da Federação para realizar o trecho final do transporte até o destinatário final, localizado neste Estado. Afirma que o trecho inicial da prestação é realizado pela transportadora contratante. Transcreve o § 3º do art. 58-A do Convênio ICMS 006/1989 e o inciso VI do art. 222 do RICMS/2002, apontando a similaridade entre os conceitos de redespacho e subcontratação. Relata que na situação de subcontratada, recebedora, emite o CT-e tipo de serviço de redespacho (ou subcontratação parcial), e indica a transportadora redespachante, na condição de expedidora, no campo relativo ao tomador do serviço. Informa que o pagamento do serviço de transporte é realizado por um estabelecimento da transportadora redespachante (subcontratante parcial) localizado neste Estado, enquanto que o frete foi contratado pelo estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação. Ressalta que, conforme registro G78 do Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a emissão do CT-e - Redespachado/Subcontratação parcial será rejeitada apenas se o CNPJ raiz for diferente do CNPJ do emitente do documento originário (CT-e do Redespachante). Conclui, assim, que pelas regras de validação não haveria impedimento na emissão do CT-e com a indicação, no campo relativo ao tomador do serviço, do estabelecimento que paga o frete, diverso daquele que contrata o serviço de transporte (Redespachante/Subcontratação parcial), o que poderia estar em conflito com as disposições do Convênio SINIEF 006/1989 c/c RICMS/2002. Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. CONSULTA 
 1. Na prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por Redespacho/subcontratação parcial, qual estabelecimento da transportadora contratante (Redespachante/Subcontratante parcial) deverá figurar no campo relativo ao tomador do serviço no CT-e emitido pela Consulente (Redespachada): o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete ou o estabelecimento que entrega a carga (Redespachante/Subcontratante Parcial), também denominado como expedidor? 
 2. Caso seja o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete, a Consulente poderá considerar que a prestação de serviço de transporte que realiza é isenta de ICMS, conforme disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002? 3. Pode-se entender que, ao emitir o CT-e conforme instruções do Manual de Orientação ao Contribuinte - versão 3.0 e, não ocorrendo a rejeição prevista no registro G78, a emissão do documento fiscal estaria de acordo com a legislação estadual correspondente?
 RESPOSTA 
 Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais, a subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, conforme previsto no inciso VI do art. 222 do RICMS/2002. Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
 1. De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente. Conforme informado pela Consulente na exposição, a parte que contrata a prestação de serviço de transporte é o estabelecimento paulista (subcontratante), responsável pela emissão do CT-e relativo à prestação originalmente contratada. Dessa forma, na prestação de serviço de transporte subcontratada, o estabelecimento paulista (subcontratante) assume a condição de tomador do serviço, ainda que o pagamento do frete seja feito em seu nome, pelo estabelecimento mineiro da empresa transportadora. Ademais, em face do princípio da autonomia entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o pagamento efetuado pela filial mineira não tem o condão de colocá-la no polo passivo da obrigação tributária. Oportuno destacar a necessidade de respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
 2. Prejudicada. Todavia, cabe lembrar que a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste estado. Acrescente-se também que o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação. Na situação em comento, infere-se que o sujeito ativo da primeira prestação é a unidade da Federação de início desta, enquanto que Minas Gerais é o sujeito ativo relativamente à prestação interna executada pela Consulente.
 3. Não. No preenchimento do CT-e, além das normas técnicas trazidas pelo Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a Consulente deverá observar as disposições inerentes à matéria contidas nas legislações tributárias federal e de Minas Gerais, em especial o Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 009/2007 e o Convênio SINIEF 006/1989, no que couber. Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008; DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018. Dermeval Franco Frossard Assessor Divisão de Orientação Tributária Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária De acordo. Ricardo Luiz Oliveira de Souza Diretor de Orientação e Legislação Tributária De acordo. Marcelo Hipólito Rodrigues Superintendente de Tributação BOLE10481—WIN/INTER

4 de mar. de 2022

Procedimento de Contratação de Transportadora Outra UF Estado de Minas Gerais

 CAPÍTULO II

Da Substituição Tributária nas Prestações de Serviço

SEÇÃO I
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte

(2468)   Art. 4º  O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

(2470)   § 1º 

(925)   § 2º  Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

(2468)   § 4º  A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente:

(652)    § 5º  Na hipótese do caput deste artigo:

(653)   - o remetente ou alienante:

(2468a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

(2469) 1.

(2469) 2.

(2468b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido;

(2468c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.html

2 de fev. de 2022

Comunicado Sefaz SP- DIFAL 2022

 

COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 

(DOE 28-01-2022)

Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 

1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 

2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 

3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 

4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 

5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 

6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Wikipedia

Resultados da pesquisa