No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte objeto de subcontratação, a transportadora subcontratante deverá constar como tomadora do serviço de transporte, tendo em vista que esta é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, conforme disposto no inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Diz que é contratada por transportadora localizada em outra unidade da Federação para realizar o trecho final do transporte até o destinatário final, localizado neste Estado.
Afirma que o trecho inicial da prestação é realizado pela transportadora contratante.
Transcreve o § 3º do art. 58-A do Convênio ICMS 006/1989 e o inciso VI do art. 222 do RICMS/2002, apontando a similaridade entre os conceitos de redespacho e subcontratação.
Relata que na situação de subcontratada, recebedora, emite o CT-e tipo de serviço de redespacho (ou subcontratação parcial), e indica a transportadora redespachante, na condição de expedidora, no campo relativo ao tomador do serviço.
Informa que o pagamento do serviço de transporte é realizado por um estabelecimento da transportadora redespachante (subcontratante parcial) localizado neste Estado, enquanto que o frete foi contratado pelo estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação.
Ressalta que, conforme registro G78 do Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a emissão do CT-e - Redespachado/Subcontratação parcial será rejeitada apenas se o CNPJ raiz for diferente do CNPJ do emitente do documento originário (CT-e do Redespachante).
Conclui, assim, que pelas regras de validação não haveria impedimento na emissão do CT-e com a indicação, no campo relativo ao tomador do serviço, do estabelecimento que paga o frete, diverso daquele que contrata o serviço de transporte (Redespachante/Subcontratação parcial), o que poderia estar em conflito com as disposições do Convênio SINIEF 006/1989 c/c RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Na prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por Redespacho/subcontratação parcial, qual estabelecimento da transportadora contratante (Redespachante/Subcontratante parcial) deverá figurar no campo relativo ao tomador do serviço no CT-e emitido pela Consulente (Redespachada): o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete ou o estabelecimento que entrega a carga (Redespachante/Subcontratante Parcial), também denominado como expedidor?
2. Caso seja o estabelecimento da contratante responsável pelo pagamento do frete, a Consulente poderá considerar que a prestação de serviço de transporte que realiza é isenta de ICMS, conforme disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
3. Pode-se entender que, ao emitir o CT-e conforme instruções do Manual de Orientação ao Contribuinte - versão 3.0 e, não ocorrendo a rejeição prevista no registro G78, a emissão do documento fiscal estaria de acordo com a legislação estadual correspondente?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que em Minas Gerais, a subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, conforme previsto no inciso VI do art. 222 do RICMS/2002.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1. De acordo com o inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF 006/1989, o tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
Conforme informado pela Consulente na exposição, a parte que contrata a prestação de serviço de transporte é o estabelecimento paulista (subcontratante), responsável pela emissão do CT-e relativo à prestação originalmente contratada.
Dessa forma, na prestação de serviço de transporte subcontratada, o estabelecimento paulista (subcontratante) assume a condição de tomador do serviço, ainda que o pagamento do frete seja feito em seu nome, pelo estabelecimento mineiro da empresa transportadora.
Ademais, em face do princípio da autonomia entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o pagamento efetuado pela filial mineira não tem o condão de colocá-la no polo passivo da obrigação tributária.
Oportuno destacar a necessidade de respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas prestações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
2. Prejudicada. Todavia, cabe lembrar que a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste estado.
Acrescente-se também que o ICMS devido em função da prestação subcontratada não se confunde com o devido pela prestação contratada. Há, nesse caso, dois fatos geradores distintos, um na contratação do serviço de transporte pelo tomador e outro quando da subcontratação.
Na situação em comento, infere-se que o sujeito ativo da primeira prestação é a unidade da Federação de início desta, enquanto que Minas Gerais é o sujeito ativo relativamente à prestação interna executada pela Consulente.
3. Não. No preenchimento do CT-e, além das normas técnicas trazidas pelo Manual de Orientação ao Contribuinte CT-e - versão 3.0, a Consulente deverá observar as disposições inerentes à matéria contidas nas legislações tributárias federal e de Minas Gerais, em especial o Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 009/2007 e o Convênio SINIEF 006/1989, no que couber.
Por fim, se a solução da presente consulta resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando-se o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008;
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10481—WIN/INTER
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