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3 de set. de 2024

ICMS – Transferência interestadual de material de uso e consumo. 2024

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29674/2024, de 27 de maio de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2024

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de material de uso e consumo.

I. Não incide ICMS sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.

II. Não há crédito a ser transferido, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de mudanças” e por atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs 49.30-2/04 e 49.30-2/02, respectivamente, informa estar abrindo uma filial no Estado do Rio de Janeiro e pergunta se na transferência de material de uso e consumo (embalagem, papelão etc.), adquirido neste Estado, irá incidir o ICMS e também o diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro.

Interpretação

2. Vale pontuar, de início, que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produzisse efeitos a partir de 01/01/2024.

3. Dessa forma, até 31/12/2023, os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, continuavam a produzir integralmente seus efeitos, de maneira que, por regra, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o remetente deveria destacar o ICMS nos documentos fiscais, debitando-o em sua escrituração fiscal, ao passo que o destinatário deveria registrar o crédito do imposto em sua escrituração.

4. Entretanto, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

5. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

5.1. I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;

5.2. II - opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.

6. Conforme artigo 7º, inciso XV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que regulamenta o artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.374/1989, o imposto não incide sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.

7. No que tange à remessa dos materiais de uso e consumo, importante esclarecer que se trata de movimentação de material que não mais se encontra no ciclo mercantil, uma vez que se enquadrava como mercadoria apenas até o momento de aquisição pela Consulente (consumidora final) para seu uso próprio. Assim, em momento posterior, a saída dos referidos produtos do estabelecimento da Consulente não se configura como uma saída de mercadoria, mas sim de material consumível (uso ou consumo) pelo seu proprietário.

8. Ademais, não há crédito a ser transferido na remessa de bens destinados a uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, pois a Consulente não tem direito a crédito na entrada de bens adquiridos a esse título, uma vez que somente será permitido o crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

9. Assim, na transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, o estabelecimento paulista da Consulente, remetente do material de uso e consumo, deverá emitir Nota Fiscal consignando, como destinatário, o estabelecimento fluminense da Consulente, sem destaque do imposto, com base no artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000, sob o CFOP 6.557 (“transferência de material de uso ou consumo”).

10. Por fim, cabe declarar a ineficácia da consulta no que diz respeito ao questionamento relativo ao diferencial de alíquotas, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de matéria de competência do Estado do Rio de Janeiro, sujeito ativo da obrigação tributária, a quem devem ser dirigidos questionamentos a esse respeito.

11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

CT-e Globalizado RICMS/MG

 

DECRETO Nº 47.372, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018


DECRETO Nº 47.372, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 23/02/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 69 do Convênio/SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:

I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;

III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:

I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;

II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º - O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.

Art. 2º  - Ficam revogados:

(1)     I - o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

(1)      II - os regimes especiais que autorizam a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - global nas prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, concedidos:

(1)      a) com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até 22 de fevereiro de 2018;

(1)      b) com base no art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Efeitos de 23/02/2018 a 16/06/2020- Redação original:

“a) o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;.

b) os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.”

Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.978, de 16/06/2020.

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47372_2018.html


2 de set. de 2024

ICMS – Tributação – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29137/2024, de 07 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2024

Ementa

ICMS – Tributação – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. A cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), informa que realiza transferências de mercadorias entre sua filial, estabelecida no Estado de São Paulo, e sua matriz, localizada em outro Estado.

2. Manifesta entendimento de que, com o advento da Lei Complementar 204/2023, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não é mais fato gerador do ICMS, inclusive nas transferências interestaduais.

3. Ante o exposto, a Consulente questiona se pode adotar o entendimento expresso no item acima, bem como indaga sobre a existência de norma estadual disciplinando o tema.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalta-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias que serão objeto da transferência. Dessa forma, adotar-se-á a premissa de que as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

4.1. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023 (internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023), o Convênio ICMS 225/2023 e a Lei Complementar 204/2023.

6. De acordo com a edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.

6.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitadas aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

6.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

7. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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