RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29674/2024, de 27 de maio de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2024
Ementa
ICMS – Transferência interestadual de material de uso e consumo.
I. Não incide ICMS sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.
II. Não há crédito a ser transferido, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de mudanças” e por atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAEs 49.30-2/04 e 49.30-2/02, respectivamente, informa estar abrindo uma filial no Estado do Rio de Janeiro e pergunta se na transferência de material de uso e consumo (embalagem, papelão etc.), adquirido neste Estado, irá incidir o ICMS e também o diferencial de alíquotas devido ao Estado do Rio de Janeiro.
Interpretação
2. Vale pontuar, de início, que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 19/04/2023, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar 87/1996 foi parcial, sem redução de texto, limitando-se a excluir do seu âmbito de incidência a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedentes os Embargos de Declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produzisse efeitos a partir de 01/01/2024.
3. Dessa forma, até 31/12/2023, os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, continuavam a produzir integralmente seus efeitos, de maneira que, por regra, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o remetente deveria destacar o ICMS nos documentos fiscais, debitando-o em sua escrituração fiscal, ao passo que o destinatário deveria registrar o crédito do imposto em sua escrituração.
4. Entretanto, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
5. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
5.1. I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;
5.2. II - opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.
6. Conforme artigo 7º, inciso XV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que regulamenta o artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.374/1989, o imposto não incide sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo.
7. No que tange à remessa dos materiais de uso e consumo, importante esclarecer que se trata de movimentação de material que não mais se encontra no ciclo mercantil, uma vez que se enquadrava como mercadoria apenas até o momento de aquisição pela Consulente (consumidora final) para seu uso próprio. Assim, em momento posterior, a saída dos referidos produtos do estabelecimento da Consulente não se configura como uma saída de mercadoria, mas sim de material consumível (uso ou consumo) pelo seu proprietário.
8. Ademais, não há crédito a ser transferido na remessa de bens destinados a uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, pois a Consulente não tem direito a crédito na entrada de bens adquiridos a esse título, uma vez que somente será permitido o crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
9. Assim, na transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, o estabelecimento paulista da Consulente, remetente do material de uso e consumo, deverá emitir Nota Fiscal consignando, como destinatário, o estabelecimento fluminense da Consulente, sem destaque do imposto, com base no artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000, sob o CFOP 6.557 (“transferência de material de uso ou consumo”).
10. Por fim, cabe declarar a ineficácia da consulta no que diz respeito ao questionamento relativo ao diferencial de alíquotas, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de matéria de competência do Estado do Rio de Janeiro, sujeito ativo da obrigação tributária, a quem devem ser dirigidos questionamentos a esse respeito.
11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
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