RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29331/2024, de 01 de abril de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024
Ementa
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.
I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).
II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta sobre o procedimento para substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Aponta a Resposta à Consulta Tributária 28751/2023, transcrevendo sua ementa e menciona que a manifestação no CT-e é um procedimento que o tomador do serviço pode realizar para informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que o documento possui erros.
3. Menciona que a transportadora adota os procedimentos para substituição do CT-e conforme artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 e questiona:
3.1. Como proceder com relação ao valor de ICMS destacado nos CT-es nos casos que o cliente realiza o registro do evento de prestação de serviço em desacordo?
3.2. Como os CT-es não foram cancelados e sim substituídos, a emissão do CT-e substituto “duplicaria” o débito de ICMS?
3.3 A transportadora pode efetuar ajuste do valor desse ICMS em seu período de apuração? Quais procedimentos adotar dentro do permitido pela legislação desse Estado?
Interpretação
4. De plano, observa-se que a dúvida da Consulente reside no procedimento para estorno de débito do valor do imposto destacado em CT-e emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023.
5. Além disso, diante da falta de esclarecimentos no relato, adotou-se como pressuposto que o CT-e a ser substituído está eivado de erro que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento após a escrituração do CT-e substituto.
7. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.
8. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o débito de ICMS não ficará duplicado, uma vez que o valor do débito registrado em relação a CT-e emitido com erro e substituído conforme procedimento indicado no artigo 22-C da PCAT 55/2009, deverá ser estornado integralmente, visto que o débito do imposto será registrado com base no CT-e substituto.
9. Além disso, observamos que se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.
10. Registra-se, ademais, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar dúvidas relacionadas a aspectos meramente procedimentais e/ou operacionais relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias.
11. Assim sendo, esclarecemos que as dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail” selecionando a referência “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.
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