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4 de set. de 2024

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023, de 13 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2023

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.

I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

Relato

1. A Consulente, que possui dentre suas atividades declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP diversas atividades relacionadas ao transporte, informa em seu relato que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Nesse sentido, relata que de acordo com os códigos listados no Anexo VIII, Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (na redação dada pela Portaria SRE 39/2023), da Portaria CAT 147/2009, o estorno de débito relativo a Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e substituído será feito por meio de lançamento no código SP20090807.

3. Argumenta que para fins de apuração do ICMS destacado no CT-e original, foi descontado o percentual de 20% (vinte por cento) relativo ao crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. E dessa forma, entende que se fizer apenas o estorno do valor do débito do CT-e que foi substituído, sem considerar o que foi descontado a título de crédito outorgado, estornará um valor de imposto maior do que foi efetivamente pago.

4. Ante o exposto, indaga como proceder em relação ao valor do crédito outorgado referente ao CT-e original, que posteriormente foi substituído, na escrituração do SPED ICMS/IPI. O valor do estorno do débito deve ser ajustado conforme o percentual de 20% do crédito outorgado ou há um ajuste específico (e qual seria o código) para realizar o ajuste?

Interpretação

5. De plano, observa-se que a dúvida da Consulente reside no procedimento para estorno de débito do valor do imposto destacado em CT-e emitido com erro e substituído por meio de adoção dos procedimentos previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, incluído pela Portaria SRE 73/2023.

6. Além disso, diante da falta de esclarecimentos no relato, adotou-se como pressuposto que o CT-e a ser substituído está eivado de erro que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

7. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento somente após a escrituração do CT-e substituto.

8. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

9. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o valor do débito registrado em relação a CT-e emitido com erro e substituído conforme procedimento indicado no artigo 22-C da PCAT 55/2009, deverá ser estornado integralmente, visto que o débito do imposto será registrado com base no CT-e substituto.

10. Além disso, se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

11. Registra-se, ademais, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar dúvidas relacionadas a aspectos meramente procedimentais e/ou operacionais relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias.

12. Assim sendo, esclarecemos que as dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail” selecionando a referência “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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