ICMS deve ficar fora do PIS e da Cofins
“Isso fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos que não podem ser alterados, pois estão previstos expressamente na Constituição Federal como formas de definição do poder de tributar”, explica Adriano.O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, quando iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2 /MG, já havia se manifestado afirmando que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita.
“Já houve manifestações favoráveis aos contribuintes para a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Falta pouco para o pronunciamento da decisão do STF a cerca do assunto”, alerta Adriano.No entanto, o STF já indicou que irá modular os efeitos da decisão de mérito da ADC 18, possibilitando que apenas aqueles que estejam discutindo a matéria no Judiciário, antes do pronunciamento do STF, possam se beneficiar da decisão e terem o direito devidamente garantido de requerer a compensação ou a restituição de valores indevidamente recolhidos dos cinco anos anteriores ao do ajuizamento da ação.
“Esta questão é de muito interesse, pois afetará uma quantidade de contribuintes, praticamente todas as empresas que realizam operações de vendas/circulação de mercadorias e/ou serviços”, conclui Adriano.