Pesquisar este blog

18 de out. de 2012

PARCELAMENTO ICMS 2012 SÃO PAULO

Parcelamento ordinário de ICMS – Novas regras
Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 15 de outubro de 2012
Resolução SF nº 72, de 15 de outubro de 2012

A partir de 16 de outubro de 2012 entrará em vigor a nova Resolução do parcelamento ordinário de ICMS, identificada como Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 15 de outubro de 2012, que revoga a Resolução SF nº 99, de 13 de outubro de 2010. Também entrará em vigor a Resolução SF nº 72, de 15 de outubro de 2012, que dispõe sobre os respectivos acréscimos financeiros.
A nova Resolução Conjunta é um aperfeiçoamento do instituto do parcelamento de débitos fiscais, visto que os novos critérios permitem melhores condições aos contribuintes com débitos com a Fazenda regularizarem sua situação.
Como principais pontos positivos para o contribuinte que venha aderir ao novo parcelamento, considerando-se as regras da Resolução anterior, destacam-se a possibilidade de um maior número de parcelamentos, a maior quantidade de débitos em cada parcelamento, a possibilidade de parcelamento excepcional de até 60 parcelas, ao sistema de prestações constantes, que permite ao devedor conhecer o valor a pagar em todas as parcelas, entre outros.
Vale citar que regras da Resolução anterior que foram consolidadas serão mantidas para o novo parcelamento, tais como o valor mínimo de parcela de R$ 500,00, o prazo para rompimento de 90 dias, a possibilidade de reparcelamento e de postergação de parcela.
Para solicitar um parcelamento, a depender do tipo e do valor do débito fiscal, o contribuinte pode requerê-lo por meio do Posto Fiscal Eletrônico, dos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação na Capital, do Posto Fiscal ou da Delegacia Regional Tributária de vinculação.

26 de set. de 2012

MP reduz imposto de renda do caminhoneiro, por Marcos Aurélio Ribeiro*


Atendendo antiga reivindicação dos Transportadores Autônomos – Caminhoneiros, a Presidente da República editou Medida Provisória de número 582, publicada no Diário Oficial de hoje, 21 de setembro de 2012, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda do transportador rodoviário de carga para 10% (dez por cento) do valor do frete.

A Medida Provisória no seu artigo 18, dá nova redação ao inciso I, do artigo 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelecendo a nova base de cálculo do imposto de renda em: “dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga”.

Importante ressaltar que a lei 7.713/1988 estabelecia como sendo base de cálculo para o imposto de renda a ser pago pelo caminhoneiro autônomo: “quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga”.

Isto significa em primeiro lugar que houve uma redução da carga tributária da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) da anteriormente em vigor. Na prática significará a isenção do imposto de renda à quase totalidade dos caminhoneiros, levando-se em consideração que tendo ele um rendimento bruto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês a base de cálculo do imposto será de R$ 2.000,00(dois mil reais) valor que o coloca na zona de isenção da tabela progressiva do imposto de renda. Isto sem considerar a existência de dependentes que em existindo elevará ainda mais o limite da isenção.

Ao atender a reivindicação dos caminhoneiros o Governo Federal dá o passo que estava faltando para completar o arcabouço legal necessário ao incluir todos os transportadores autônomos na formalidade, resolvendo de vez o problema levantado com razão por esses profissionais diante das novas regras de pagamento do frete através de meios sob controle da ANTT e da Receita Federal, pelos quais todos os seus rendimentos passam a ser feitos dentro da formalidade e sob o controle dos órgãos de fiscalização do Governo.

Agora o transportador rodoviário autônomo conquista o direito do reconhecimento formal dos seus rendimentos, habilitando-o a fazer a comprovação de renda e ter acesso aos créditos necessários à renovação de frota e mesmo à aquisição de bens, sem que esta mudança implique na imposição de insuportável carga tributária que até agora inexistia.
Enfim, o Governo Federal faz justiça a essa importante categoria de trabalhadores no País.

Autor do Artigo: Marcos Aurélio Ribeiro, diretor jurídico da NTC&Logística


FONTE: NTC & Logística - SP

19 de set. de 2012

Qual o impacto da lei do motorista (12.619/12) sobre o custo do transporte rodoviário de carga?

 


Impacto da lei 12.619 no custo do TRC vai de 10% a 35%

De acordo com Lauro Valdívia do departamento de custos da NTC, a chamada Lei do Motorista, número 12.619, traz um impacto de 10% a 35% no custo do transporte rodoviário de carga (TRC), dependendo das variáveis de cada operação.
Segundo ele, o impacto da nova lei varia muito e depende, por exemplo, da distância percorrida. “Quanto maior a distância, mais diluído fica o custo. Quando a operação permite troca de motorista, o impacto também é bem diferente”, exemplifica.
A Lei do Descanso obriga os motoristas profissionais, tanto os empregados quanto os autônomos, a descansarem meia hora a cada quatro horas ao volante e 11 horas ininterruptas entre dois dias de trabalho. Ela também deixa claro que os empregados têm direito à jornada diária de 8 horas e semanal, de 44 horas, da mesma forma que os demais trabalhadores. Os motoristas podem fazer duas horas extras por dia.
“Teoricamente, os motoristas empregados já tinham direito a essa jornada. Mas como não havia forma de controlar o trabalho externo, eles chegavam a fazer até 14 horas por dia ao volante”, ressalta Valdívia. Agora, isso não é mais possível já que tanto as autoridades de trânsito como o Ministério do Trabalho vão fiscalizar o cumprimento da lei.
“A lei trouxe uma redução da produtividade do caminhão. O veículo vai rodar menos, mas os custos fixos da empresa vão se manter no mesmo patamar”, destaca o engenheiro. Ele ressalta que os transportadores precisam envolver os embarcadores nesta discussão. “Os embarcadores precisam colaborar, sob pena de terem ainda mais custos”, afirma.
Segundo ele, não dá mais para tolerar que os donos de carga fiquem segurando o caminhão por muito tempo no embarque ou no desembarque. “Eles precisam se programar e chamar o caminhão na hora certa”, declara.
Com redução dos tempos de carga e descarga, salienta Valdívia, é possível diminuir o impacto da lei. “Outra coisa que pode ajudar é passar a fazer o carregamento no sábado ou no domingo. Se o embarcador ajudar, tudo vai ficar mais fácil”, destaca.

 

Wikipedia

Resultados da pesquisa