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30 de jun. de 2015

Remessa em Garantia-Minas Gerais

SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF16243 – LEST MG


Consulta nº    :   017/2010
PTA nº            :   16.000277672-44
Origem            :   Juiz de Fora - MG

                ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

                Exposição
                Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.
                Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.
                Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.
                Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:
                1. Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?
                2. A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?
                3. Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?
                4. A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?
                5. Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?
                6. O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

                Solução
                1 a 3. A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.
                Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
                No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
                Na prestação de serviço de manutenção/conserto de somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
                Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
                4 e 5. Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
                Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.
                Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:
                - emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.
                - emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.
                Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.
                6. Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

                Legislação
                - RICMS/2002: Anexo III, item 1 e notas 2 a 4; Anexo IX, Parte 1, Capítulo LVII;
                - Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa, item 14.01.


BOLE7758—WIN/INTER

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DISPENSA RETENÇÃO NA FONTE TRIBUTOS FEDERAIS-SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM

Solução de Consulta - Retenção na fonte. Serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias. Não obrigatoriedade.
01/02/2010


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU de 29/01/2010 (nº 20, Seção 1, pág. 24)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; RIR/99, art. 647, § 1º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão

25 de jun. de 2015

Transportes de Mercadorias Destinadas a Exportação- SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 397/2011, de 21 de Outubro de 2011.





ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Armazém geral situado em território paulista - Depositante localizado em outra Unidade da Federação - Aplicação do benefício na hipótese de o Armazém Geral paulista ser o estabelecimento de origem da prestação e desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.


1. A Consulente, que tem o estabelecimento matriz situado no Paraná e CNAE principal correspondente à atividade de "Armazéns Gerais - Emissão de Warrant", informa que, atualmente, "tem armazenado mercadorias de empresas também sediadas fora do Estado de São Paulo" e, "para tais clientes exportadores, quando recebe a ordem de enviar referidas mercadorias armazenadas em suas filiais localizadas em São Paulo até o local de embarque para exportação (Porto), realiza o serviço de frete".
2. Explica que emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com os seguintes dados:
"Remetente: a própria Consulente, localizada no Estado de São Paulo, uma vez que a carga está em seus armazéns;
Destinatário: local de embarque para o exterior (Porto);
Consignatário: o proprietário das mercadorias a serem exportadas, que possuem endereços fora do Estado de São Paulo;
Demais dados: nota fiscal de exportação das mercadorias, contêiner, placa, seguro."
3. Tem dúvidas quanto a "redação, interpretação e aplicação do artigo 149, Anexo I, do RICMS/SP", entendendo que "o serviço de frete de mercadorias destinadas à exportação, que tem início nos armazéns da Consulente e como destino o local de embarque para o exterior, é isento de ICMS", mesmo quando o consignatário dessas mercadorias tiver endereço fora do Estado de São Paulo.
4. Transcreve o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 e argumenta que em nenhum momento esse dispositivo "exige que o consignatário tenha endereço dentro do território paulista. Na visão da Consulente isso faz sentido, pois o que se busca, nos termos do artigo 7°, do RICMS/SP, é isentar a saída de mercadoria com destino ao exterior e, nessa linha, a isenção foi estendida pelo artigo 149, do Anexo I, para o serviço de transporte, que tenha inicio dentro do território paulista".
5. Diante do exposto, "requer o posicionamento formal dessa Administração de que estão isentas do ICMS, nos termos do artigo 149, do Anexo I, do RICMS/SP, as prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, quando estas são transportadas desde suas filiais localizadas no Estado de São Paulo até o local de embarque para o exterior, independentemente dessas mercadorias pertencerem a clientes seus com endereço fora do Estado de São Paulo (consignatários)".
6. O artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
(grifos nossos).
7. Observe-se que o dispositivo transcrito concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
8. Registre-se que este órgão Consultivo, entendendo, em diversas oportunidades, que o armazém geral é o responsável pelo recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 11, I, do RICMS/2000, deixou assente, também, que esse equipara-se à filial que o vendedor depositante, localizado em outro Estado, deveria manter em território paulista.
8.1. Nesse sentido, nas hipóteses em que o Armazém Geral, localizado no território paulista, é o estabelecimento de origem da mercadoria transportada será aplicada a isenção constante do artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, ainda que o depositante de tais mercadorias esteja localizado em outra Unidade da Federação, desde que observados os demais requisitos constantes no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Quanto à emissão do documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte, procedimento registrado no item 2 desta resposta, a Consulente deverá considerar o disposto no artigo 4º, inciso II, alíneas "a" a "d", do RICMS/2000.
10. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos ao estabelecimento paulista, citado nominalmente na consulta apresentada, inscrição estadual nº 209.277.823.118.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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