Solução de Consulta - Retenção na fonte. Serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias. Não obrigatoriedade.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 485, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU de 29/01/2010 (nº 20, Seção 1, pág. 24)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de
armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na
fonte do PIS/Pasep, por não se caracterizarem estes como serviços
enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de
armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na
fonte da Cofins, por não se caracterizarem estes como serviços
enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de
armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na
fonte da CSLL, por não se caracterizarem estes como serviços
enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de
armazenagem e movimentação de mercadorias, não se sujeitam à retenção na
fonte do Imposto de Renda, por não se caracterizarem estes como
serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; RIR/99, art. 647, § 1º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão
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30 de jun. de 2015
DISPENSA RETENÇÃO NA FONTE TRIBUTOS FEDERAIS-SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
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