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18 de jun. de 2015

PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Transporte de Mercadorias
 Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Contagem Dos Dias
  • 3. Prazos de Validade da Nota Fiscal
  • 3.1 - Nas Operações Interestaduais
  • 4. Regime Especial de Tributação
  • 5. Prorrogação Dos Prazos de Validade
  • 6. Inaplicabilidade Dos Prazos de Validade
  • 7. Não Perderá a Validade
  • 8. Nota Fiscal Emitida Fora do Estado
  • 9. Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
  • 10. Competência Para a Prorrogação do Prazo de Validade
  • 11. Cooperativa de Ambulantes e Produtores Artesanais
 1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento do contribuinte do ICMS que promover a operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao estabelecimento destinatário da mercadoria a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, observando os respectivos prazos de validade enumerados nesta matéria.
 2. CONTAGEM DOS DIAS
O prazo de validade da Nota Fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte.
Se na Nota Fiscal não conter a indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo de validade iniciar-se-á na data de sua emissão.
 3. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Nos termos da legislação tributária, os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, são os seguintes:
a) de até 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
para a mesma localidade;
para localidade distante até 100 (cem) quilômetros da sede do emitente;
quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.
b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 (cem) quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro) horas;
c) quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
  • até 50 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 5 (cinco) dias;
  • de mais de 50 e até 100 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 10 (dez) dias;
  • de mais de 100 e até 150 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 15 (quinze) dias;
  • de mais de 150 e até 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 25 (vinte e cinco) dias;
  • acima de 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 40 (quarenta) dias.
d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
e) de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias.
3.1 - Nas Operações Interestaduais
Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos deverão ser apurados, de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
Os prazos de validade da Nota Fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de seu vencimento, ressalvado o caso da letra "a" deste item.
4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte do ICMS beneficiário de Regime Especial de Tributação que lhe assegure dilatação do prazo de validade de Nota Fiscal, deverá portar em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco Estadual.
 5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da Nota Fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da Nota Fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.
6.INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da Nota Fiscal relacionados no item 3 (três) não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:
a) em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também sem incidências;
b) quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
O disposto neste item:
a) não se aplica a transporte de semovente;
b) quando se tratar de operação beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, aplica-se apenas na hipótese da letra "b" do item 6 (seis).
 7. NÃO PERDERÁ A VALIDADE
A Nota Fiscal não perderá sua validade como documento fiscal para acobertamento no trânsito de mercadorias quando:
a) a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido ressalvada a operação com produtos perecíveis;
b) utilizada dentro do prazo de validade autorizada em termo de acordo, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, em razão de circunstâncias que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas;
c) ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Para a aplicação do disposto na letra "a" deste item os prazos serão apurados de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte de cargas.
Na hipótese do disposto na letra "b" deste item, desde que constem das Notas Fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do Regime Especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.
 8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO
No caso de Nota Fiscal emitida fora do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.
Na falta do Posto de Fiscalização a contagem do prazo de validade da Nota Fiscal deverá ser iniciada na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
Não perderá a validade a Nota Fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
No retorno integral de mercadoria não entregue ao estabelecimento destinatário, o transporte será acobertado pela mesma Nota Fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da declaração constante de seu verso.
 10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
São competentes para prorrogar ou revalidar o prazo de validade de Nota Fiscal as seguintes autoridades:
a) Superintendente Regional da Fazenda;
b) Chefe de Divisão de Fiscalização e Tributação;
c) Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
d) Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
e) Funcionário Fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
 11. COOPERATIVA DE AMBULANTES E PRODUTORES ARTESANAIS
O prazo de validade da Nota Fiscal relativa a remessa de vendas, na localidade do emitente, será de 30 dias, quando a operação for promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadrado no regime de apuração do Micro Geraes.

 Legislação Básica:
Artigos 59 a 68 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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