CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 086/2015
PTA Nº : 45.000007954-88
CONSULENTE : FL Logística Brasil Ltda.
ORIGEM : Contagem - MG
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES -
Nos termos do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, a movimentação, em
decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a
respectiva marca distintiva da empresa proprietária, relacionada em ato
COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros,
inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da
mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por
ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em
substituição à emissão do documento para cada operação.
EXPOSIÇÃO:
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma
que presta serviços de transporte, armazenagem e distribuição para um
fabricante de arroz estabelecido em outra unidade da Federação (UF), com
estabelecimento atacadista em Minas Gerais.
Alega
que para armazenagem e transporte adequados são utilizados paletes e
contentores alugados ao seu cliente pela empresa Chep do Brasil Ltda.
(CHEP), estabelecida no estado de São Paulo, relacionada no Ato
COTEPE/ICMS nº 02/2008, de que trata o Convênio ICMS nº 04/1999.
Aduz que são adotados os seguintes procedimentos:
1.
A CHEP aluga seus paletes e contentores para o fabricante de arroz e os
entrega no estabelecimento industrial, em outra UF.
2.
A Consulente transporta o arroz, do estabelecimento industrial para
estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte situado em Minas
Gerais, acomodado nos paletes e contentores de que trata o item
anterior.
3.
Do estabelecimento atacadista do fabricante, a Consulente transporta a
mercadoria para estabelecimento seu, também neste Estado, onde presta o
serviço de armazém-geral.
4.
A Consulente, por conta e ordem do depositante, remete aos clientes
deste, normalmente supermercados, a mercadoria armazenada, acomodada nos
respectivos paletes e contentores.
5.
Em alguns casos, após a descarga da mercadoria, a Consulente retorna
com os paletes e contentores para seu estabelecimento para serem
recolhidos pela CHEP. Em outros, os paletes e contentores são deixados
no próprio supermercado para que a CHEP os recolha no local da descarga.
Apresenta
documento elaborado pela locadora informando sobre a não incidência do
ISS nem do ICMS na locação dessas paletes e contentores, concluindo pela
desnecessidade de emissão de nota fiscal pela locação, bastando a
emissão de fatura para a regular efetivação do negócio jurídico, devendo
ser emitida nota fiscal prevista no citado Convênio apenas para
acobertar a circulação (movimentação) dessas mercadorias na remessa e no
retorno à locadora.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1
- Com relação à movimentação dos paletes e contentores, nas situações
expostas (remessa para locação e circulação até o retorno ao
estabelecimento do proprietário), como devem ser emitidos os documentos
fiscais, inclusive o CFOP a ser utilizado?
2 - Quais os responsáveis pela emissão dos documentos de que trata a pergunta anterior?
3 - Como deve ser feito o controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à junta comercial?
RESPOSTA:
Preliminarmente,
sugere-se que para as operações e prestações interestaduais, o Fisco da
outra UF envolvida também seja consultado quanto aos procedimentos a
serem adotados.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1
e 2 - Até o dia 23/03/2015, por força da redação até então vigente do
art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, dispositivo que internalizou as
disposições do Convênio ICMS nº 04/1999, a movimentação, em decorrência
de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva
marca distintiva da empresa proprietária (relacionada em ato COTEPE),
por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o
retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa,
deveria ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento do proprietário.
Assim,
ainda que a remessa de paletes e contentores pelo locatário, acomodando
as respectivas mercadorias, representasse apenas fração do total
recebido do locador, a cópia da nota fiscal ou o DANFE referente à NF-e
por este emitida é que acobertaria todas as movimentações até o retorno
ao estabelecimento do proprietário.
Com
a publicação do Decreto nº 46.728/2015, a partir de 24/03/2015, foi
dada ao remetente a opção de acobertar as movimentações com a nota
fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do
proprietário ou com uma nota fiscal própria para cada operação.
Caso
o estabelecimento mineiro do cliente da Consulente (atacadista), ou a
própria Consulente, opte por emitir uma nota fiscal a cada operação,
deverá seguir as regras gerais para movimentação de vasilhames
e, como se trata de operações envolvendo o armazém-geral, as
determinações da Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/02, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº
43.996/2005, procedendo conforme orientações abaixo.
O
estabelecimento atacadista mineiro (cliente da Consulente) deverá
emitir a nota fiscal de remessa para depósito, em nome da Consulente,
consignando o CFOP 5.905.
Por
ocasião da venda das mercadorias acondicionadas nos paletes pelo
atacadista ao supermercado, aquele emitirá nota fiscal referente aos
paletes e contentores em nome deste, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920,
conforme seja a operação interna ou interestadual. A Consulente, por sua
vez, deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico dos paletes e
contentores ao depositante, consignando o CFOP 5.907.
Caso
os paletes e contentores retornem ao estabelecimento da Consulente para
serem recolhidos pela CHEP, o supermercado emitirá nota fiscal de
retorno/devolução, tendo a Consulente como destinatária e consignando o
CFOP 5.921 ou 6.921.
Na
saída dos paletes que retornaram ao estabelecimento da Consulente após a
descarga, deverá ser emitida nota fiscal pela Consulente em nome da
CHEP, consignando o CFOP 5.921 ou 6.921.
Caso
o recolhimento dos paletes e contentores pela CHEP ocorra diretamente
no supermercado, este emitirá nota fiscal em nome daquela consignando o
CFOP 5.921 ou 6.921.
Ressalte-se
que todas essas operações com os paletes e contentores, quando
iniciadas em Minas Gerais, são isentas do ICMS nos termos do item 105 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
3
- Cumpre observar que o presente questionamento refere-se ao
cumprimento de obrigação da Consulente perante a Junta Comercial,
prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, norma
que institui regras para o estabelecimento de empresas de
armazéns-gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Entretanto, conforme dispõe o caput
do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta
de contribuinte consiste em um procedimento em que o sujeito passivo, ou
a entidade representativa de classe de contribuintes, tem a faculdade
de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária
mineira, em relação a fato de seu interesse.
No
presente caso, a Consulente questiona sobre a forma de atendimento a
uma obrigação prevista em norma expedida pelo Executivo Federal, que
consiste no controle de estoque a ser apresentado trimestralmente à
respectiva junta comercial.
Isso posto, para a resposta a este questionamento sugere-se à Consulente recorrer ao referido órgão.
Destaca-se,
apenas, que, conforme § 6º do citado art. 6º do Decreto nº 43.996/2005,
o proprietário dos paletes e contentores deverá manter controle de
movimentação com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal
correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e
de terceiros, devendo apresenta-lo ao Fisco deste Estado, quando
solicitado, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar,
este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se
o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver
ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha
vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto
no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2015.
Ricardo Wagner Lucas CardosoCoordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de SouzaDiretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito RodriguesSuperintendente de Tributação
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22 de jun. de 2015
Paletes e Vasilhames- Minas Gerais
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