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19 de jan. de 2018

Novas Alíquotas Simples nacional 2018


Novas tabelas do Simples Nacional

As tabelas abaixo foram publicadas pela Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016 e, a partir de 1º janeiro 2018, deverão ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.

Anexo I do Simples Nacional – Comércio

1 Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas.
Exemplo:
Consideremos uma empresa com Receita Bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração de R$200.000,00 e cuja receita em Janeiro de 2018 foi de R$20.000,00
 Alíquota nominal da nova tabela: 7,30%
• Parcela a deduzir: R$ 5.940,00
Os valores são:
 R$200.000,00 * 7,30% = R$14.600,00
 Tirando a parcela a deduzir: R$14.600,00 – R$5.940,00 = R$8.660,00
 Alíquota efetiva = 8.660,00/200.000,00 = 4,33%
 Aplicando à Receita de Janeiro = R$20.000,00*4,33% = R$866,00
 Valor a pagar no DAS em 2018: R$866,00
Comparando com o cálculo em 2017:
 R$200.000,00 de receita acumulada: Alíquota de 5,47%
 Faturamento de R$20.000,00
 Valor a pagar: R$20.000,00 * 5,47% = R$1.094,00

Anexo II do Simples Nacional – Indústria

2 1024x400 Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas.

Anexo III do Simples Nacional – Serviços

Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
3 1024x400 Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas.

Anexo IV do Simples Nacional – Serviços

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
4 1024x401 Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas.

Anexo V do Simples Nacional – Serviços

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar.
5 1024x398 Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas.

Simples Nacional: ainda é a melhor opção?

As mudanças para 2018 foram significativas e para muitas empresas não valerá mais a pena continuar no Simples Nacional. Entretanto, decisões como essa devem ser tomadas com base em informações concretas e com uma análise completa do seu negócio. Converse com a empresa contábil que toma conta da sua e escolha o melhor caminho.

12 de dez. de 2017

Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento


Venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta, desde que ocorra a partir do 13º mês da sua respectiva entrada no estabelecimento



A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Bens do Ativo Imobilizado
De acordo com o Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011, configura bens do ativo imobilizado aqueles:
- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
- cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Assim, de acordo com a legislação, não basta que o bem seja disponibilizado para uso na produção, fornecimento de bens ou serviços ou locação, para configurar bem do ativo imobilizado é necessário que permaneça na empresa pelo menos 12 meses contados da entrada.

Portanto, se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011.


Leia mais:

4 de dez. de 2017

Novidade CT-e 3.0, permite acerto de tipo de frete(CIF ou FOB) incorreto

O que mudou com relação aos eventos do CTe?

Através dos eventos do CT-e, podem ser fornecidas informações complementares, como carta de correção, ou cancelamento.
Foi criado um novo evento, exclusivo para o CTe OS 67, trata-se do evento de Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV).
E outro evento que poderá ser utilizado em ambos os modelos, 57 (CT-e) e 67 (CT-e OS), é o evento de “Prestação do Serviço em Desacordo”. Trata-se de um evento para uso exclusivo do tomador do serviço (pagador do frete), para que ele tenha como informar ao fisco que o CT-e emitido está em desacordo com a prestação de serviço solicitada ou finalizada.

Wikipedia

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