Ademais, para os artigos adiante indicados, a isenção, a partir de 01 de janeiro de 2021, será parcial de acordo com a alíquota aplicável ao item conforme disposto no item 2 do artigo 8 do RICMS/SP, trazido pelo decreto: Anexo | Dispositivo | Descrição | I | Artigo 12 | BULBO DE CEBOLA | I | Artigo 49 | MOLUSCOS | I | Artigo 65 | PÓS-LARVA DE CAMARÃO | I | Artigo 72 | REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO | I | Artigo 131 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO | I | Artigo 146 | IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR | I | Artigo 151 | LOCOMOTIVA | I | Artigo 163 | BOLA DE AÇO |
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo: Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 4º ao artigo 14: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; b) o § 6º ao artigo 41: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; c) o item 3 ao § 1º do artigo 74: “3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; d) o § 4º ao artigo 92: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; e) o § 4º ao artigo 116: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; f) o item 4 ao § 2º do artigo 125: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; g) o § 4º ao artigo 150: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; Anexo II Os benefícios relacionados no anexo II sofreram alterações significativas, além do prazo da vigência, os artigos adiante indicados sofreram alterações na carga de redução: Anexo | Dispositivo | Descrição | II | Artigo 9º | INSUMOS AGROPECUÁRIOS | II | Artigo 10 | INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS | II | Artigo 12 | MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | II | Artigo 14 | PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO | II | Artigo 15 | PÓ DE ALUMÍNIO | II | Artigo 17 | REFEIÇÃO | II | Artigo 42 | ALHO | II | Artigo 46 | BIODIESEL - B-100 | II | Artigo 66 | TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE | II | Artigo 70 | AREIA |
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos abaixo: II - o § 3º ao artigo 43 do Anexo II: “§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: 1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. consumidor ou usuário final.” Anexo III Para os benefícios elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução nos percentuais de crédito presumido: Anexo | Dispositivo | Descrição | III | Artigo 4º | DIREITOS AUTORAIS | III | Artigo 14 | ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET | III | Artigo 36 | PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL | III | Artigo 42 | AMIGOS DO BEM |
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Com relação a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto. Decreto 65.255 Esse decreto alterou e acrescentou diversas normas relacionadas aos benefícios contidos no anexo I, II e III. Anexo I Os artigos que sofreram alterações, oriundas desse decreto, nas regras de concessão dos benefícios entre outras que reduziram o benefício: Anexo | Dispositivo | Descrição | I | Artigo 2º | AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO | I | Artigo 5º | ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | I | Artigo 17º | DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS | I | Artigo 24º | EMBARCAÇÃO PESQUEIRA | I | Artigo 29º | ENERGIA ELÉTRICA | I | Artigo 73º | REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO | I | Artigo 81º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA | I | Artigo 84º | ZONA FRANCA DE MANAUS | I | Artigo 126º | SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO |
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo, tornando a isenção parcial na maioria dos casos: Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 3º ao artigo 10: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; b) o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; c) o § 4º ao artigo 17: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; d) o parágrafo único ao artigo 23: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; e) o parágrafo único ao artigo 28: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; f) o § 6º ao artigo 36: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; g) o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; h) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; i) o parágrafo único ao artigo 50: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; j) o § 5º ao artigo 76: “§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; k) o § 16 ao artigo 84: “§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”; l) o § 5º ao artigo 98: “§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; m) o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; n) o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; o) o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; p) o item 3 ao § 1º do artigo 105: “3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; q) o § 6º ao artigo 107: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; r) o § 3º ao artigo 118: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; s) o parágrafo único ao artigo 123: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; t) o § 3º ao artigo 154: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; u) o § 4º ao artigo 165: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; v) o item 4 ao § 1º do artigo 166: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; w) o § 3º ao artigo 171: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; x) o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; Ademais, o decreto em questão em seu artigo 3º inciso II revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo: Anexo | Dispositivo | Descrição | I | Artigo 11º | BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO | I | Artigo 13º | BUTANTAN - SOROS E VACINAS | I | Artigo 15º | COLETORES DE VOTO | I | Artigo 20º | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO | I | Artigo 61º | ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL | I | Artigo 67º | PRODEA | I | Artigo 81º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial - revogados os itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º | I | Artigo 87º | LÂMPADA FLUORESCENTE | I | Artigo 90º | OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO | I | Artigo 93º | PROJETO COURO | I | Artigo 96º | MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA | I | Artigo 111º | PIANO - IMPORTAÇÃO | I | Artigo 114º | INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA | I | Artigo 141º | TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA |
Anexo II Diversos artigos do anexo II sofreram alterações, oriundas do decreto 65.255, reduzindo os benefícios de redução dentre outros assuntos, a seguir artigos afetados: Anexo | Dispositivo | Descrição | II | Artigo 2º | BEFIEX | II | Artigo 6º | EQÜINO PURO-SANGUE | II | Artigo 16º | RADIOCHAMADA | II | Artigo 18º | TELEVISÃO POR ASSINATURA | II | Artigo 19º | TRANSPORTE DE LEITE | II | Artigo 20º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA | II | Artigo 26º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO | II | Artigo 27º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS | II | Artigo 28º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL | II | Artigo 29º | CARROÇARIA DE ÔNIBUS | II | Artigo 30º | PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS | II | Artigo 31º | ALGODÃO EM PLUMA | II | Artigo 44º | TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") | II | Artigo 47º | RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA | II | Artigo 50º | VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA | II | Artigo 51º | QUEIJOS | II | Artigo 52º | PRODUTOS TÊXTEIS | II | Artigo 53º | HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES | II | Artigo 55º | LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED | II | Artigo 57º | CÉLULAS FOTOVOLTAICAS | II | Artigo 58º | BARRAS DE AÇO | II | Artigo 61º | SUCO DE LARANJA | II | Artigo 62º | SOLUÇÃO PARENTERAL | II | Artigo 65º | CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES | II | Artigo 67º | VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR | II | Artigo 69º | BIOGÁS E BIOMETANO | II | Artigo 72º | ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA | II | Artigo 73º | SOFTWARES | II | Artigo 74º | CARNE | II | Artigo 76º | FLUORDEOXIGLICOSE-FDG |
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos adiante indicados: II - do Anexo II: a) o § 4º ao artigo 30: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; b) o item 3 ao § 1º do artigo 32: “3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; c) o § 4º ao artigo 52: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; d) o § 4º ao artigo 55: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; e) o § 4º ao artigo 56: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; f) o § 4º ao artigo 57: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; g) o § 3º ao artigo 71: “§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; h) o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; i) o parágrafo único ao artigo 75: “Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; O decreto em questão em seu artigo 3º inciso III revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo: Anexo | Dispositivo | Descrição | II | Artigo 4º | DIAMANTES E ESMERALDAS | II | Artigo 5º | EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO | II | Artigo 20º | USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Parcial - revogados os incisos IV e V do “caput” e o § 3º) | II | Artigo 21º | ZONA FRANCA DE MANAUS | II | Artigo 26º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Parcial - revogados os §§ 3º a 5) | II | Artigo 27º | DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS (Parcial - revogados os incisos II a IX do “caput” e o § 1º) | II | Artigo 36º | AUTOPEÇAS | II | Artigo 48º | PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS | II | Artigo 49º | PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES | II | Artigo 60º | PAPEL CUTSIZE |
Anexo III Os benefícios relacionados ao crédito presumido elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução no percentual do benefício: Anexo | Dispositivo | Descrição | III | Artigo 2º | AMENDOIM | III | Artigo 13º | LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO | III | Artigo 15º | MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE | III | Artigo 21º | OBRAS DE ARTE | III | Artigo 23º | ACETONA E BISFENOL | III | Artigo 24º | AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO | III | Artigo 26º | EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE | III | Artigo 27º | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA | III | Artigo 28º | AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA | III | Artigo 29º | PRODUTOS DA MANDIOCA | III | Artigo 32º | LEITE LONGA VIDA | III | Artigo 33º | IOGURTE E LEITE FERMENTADO | III | Artigo 34º | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | III | Artigo 35º | AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA | III | Artigo 37º | CÁTODO DE COBRE | III | Artigo 38º | TUBOS DE AÇO | III | Artigo 39º | TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO | III | Artigo 40º | CARNE - SAÍDA INTERNA | III | Artigo 41º | PRODUTOS TÊXTEIS | III | Artigo 43º | CALÇADO |
Foi acrescentado ao anexo III o item abaixo, conforme disposição do inciso III do artigo 2º do decreto 65.255: III- o inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III: “IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.” O decreto em questão em seu artigo 3º inciso IV revogou os dispositivos do anexo III listados abaixo: Anexo | Dispositivo | Descrição | III | Artigo 1º | ALHO | III | Artigo 3º | CRISTAL E PORCELANA | III | Artigo 5º | ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | III | Artigo 6º | MANDIOCA | III | Artigo 8º | NOVILHO PRECOCE | III | Artigo 16º | ECF - AQUISIÇÃO | III | Artigo 17º | ECF - INTERLIGAÇÃO | III | Artigo 19º | ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA |
Ademais, objetivando a redução de benefícios o decreto 65.255 trouxe também diversas alterações em regimes especiais os quais elencamos abaixo: Dispositivo | Descrição – Regime | Decreto 51.597 | Contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação | Decreto 51.598 | Contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios | Decreto 51.609 | Contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos | Decreto 51.624 | Contribuintes da indústria de informática | Decreto 62.647 | Contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) | Decreto 63.208 | Operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural |
Dentre os quais citamos a alteração no decreto 51.597 de 2007 o qual discorre sobre o regime especial para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação majorando a alíquota aplicável para 3,69%. Essas alterações passam a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021. |